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28/07/2026 - Ano: 2026

PREFEITURA DE QUINTA DO SOL - ESTADO DO PARANÁ- CNPJ 76.950.047/0001-88 PRAÇA Solange Marques, 259 – CENTRO – CEP 87265-000 – FONE/FAX (044) 3567 1313 – QUINTA DO SOL –PR LEI Nº 1592/2026 Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE QUINTA DO SOL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no orçamento do corrente exercício financeiro, um crédito adicional especial, no valor de R$ 110.826,56 (Cento e dez mil, oitocentos e vinte e seis reais e cinqüenta e seis centavos), na forma a seguir detalhada: Código Descrição Fonte Valor 08- ÓRGÃO SECRETÁRIA DE SAUDE 10-UNIDADE FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 10 SAUDE 10541 PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL 105410008 GESTAO DA SAUDE 105410008.2.2130000 EDUCAÇÃO EM SAÚDE AMBIENTAL VOLTADA PARA A POPULAÇÃO RURAL – CONVEN IO FUNASA 931110/2022 –C/C 574176413-0(LOCAL 241) 3.3.90.39.00.00.00(336) OUTROS SE RV. TERC. PESSOA JURIDICA 3842 R$ 98.375,29 CÓDIGO DESPESA 336 3.3.90.93.00.00.00(337) RESTITUIÇÃO DE CONVÊNIO 3842 R$ 12.451, 27 CÓDIGO DESPESA 337 TOTAL R$ 110.826,56 Art. 2º Como recurso para o crédito que trata o artigo anterior fica utilizada a importância de R$ 110.826,56, sendo o valor de R$ 98.375,29, proveniente de saldo deSuperávit Financeiro de recursosrecebidos do Convênioe R$ 12.451,27, proveniente de Rendimentos de Aplicação Financeira, ambos na fonte 3842, termos previstos no art. 43, § 1º, inc. I da Lei 4.320/64. Art. 3º As alterações constantes desta Lei ficam incorporadas às ações do PPA e o Anexo de Metas e ou Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal Antônio Lázaro da Costa, Quinta do Sol, 27 de Julho de 2026. LEONARDO LAZZARETTI ROMERO PREFEITO MUNICIPAL

Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências.

23/07/2026 - Ano: 2026

PREFEITURA DE QUINTA DO SOL - ESTADO DO PARANÁ-CNPJ 76.950.047/0001-88 PRAÇA Solange Marques, 259 – CENTRO – CEP 87265-000 – FONE/FAX (044) 3567 1313 – QUINTA DO SOL –PR LEI Nº 1589/2026 Ementa: "Dispõe sobre a alteração dos artigos5º, 6º e 7º, do capítulo II, dos artigos 31 ao 38, do capítulo IV, dos artigos 39 e 40, do capítulo V, e revoga o artigo 41, todos da Lei nº 1488/2025, e dá outras providências." O Prefeito do Município de Quinta do Sol, estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado osartigos 5º, 6º e 7º, do capítulo II, os artigos 31 ao 38, do capítulo IV, os artigos 39 e 40, do capítulo V, e revoga o artigo 41, todos da Lei nº 1488/2025, que passam a vigorar com a seguinte redação: Capítulo II DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Da Constituição e Composição Art. 05º - Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social, órgão colegiado de caráter deliberativo permanente e de composição paritária, vinculado à estrutura do órgão Administração Pública Municipal, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social. Art. 06º - O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 06 (seis) membros e respectivos suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo: I - O Poder Executivo indicará 03 (três) representantes governamentais das seguintes pastas: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; c) 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Finanças. II – Os representantes da Sociedade Civil e respectivos suplentes serão escolhidos na Conferência Municipal de Assistência Social, oriundos dos seguintes segmentos: a) 01 (um) representante de Entidadese/ou Organização da Sociedade Civil; b) 01 (um) representante de organização de trabalhadores do setor; c) 01 (um) representante de organizações de usuários da Assistência Social. PREFEITURA DE QUINTA DO SOL - ESTADO DO PARANÁ-CNPJ 76.950.047/0001-88 PRAÇA Solange Marques, 259 – CENTRO – CEP 87265-000 – FONE/FAX (044) 3567 1313 – QUINTA DO SOL –PR §1º - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. §2º - Somente será admitida a participação no CMAS d e entidade juridicamente constituídas e em regular funcionamento. Art. 07º - Para a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social, o Prefeito Municipal observará os seguintes procedimentos: I – Os 03 (três) representantes da sociedade civil e respectivos suplentes serão eleitos por ocasião das Conferências Municipais de Assistência Social, dentre os delegados participantes; II – Os representantes do Poder Executivo serão escolhidos pelo Prefeito Municipal, dentre os servidores das Secretarias Municipais, respeitando as disposições contidas no artigo 06 desta Lei. {...} Capítulo IV DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 31º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, de duração indeterminada e natureza contábil, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social. Art. 32º - O FMAS será gerido pelo órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da política Municipal de Assistência, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 33º - As receitas componentes do Fundo Municipal de Assistência Social serão provenientes de: I – Recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual da Assistência Social; II – Dotações orçamentárias do município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III – Doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais; IV – Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo realizadas na forma da Lei; V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor; PREFEITURA DE QUINTA DO SOL - ESTADO DO PARANÁ-CNPJ 76.950.047/0001-88 PRAÇA Solange Marques, 259 – CENTRO – CEP 87265-000 – FONE/FAX (044) 3567 1313 – QUINTA DO SOL –PR VI - Produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. § 1º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. § 2º Os recursos que compõem o fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS. § 3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social. Art. 34º - Os recursos do FMAS serão utilizados diante orçamento anualmente proposto pelo Conselho Municipal de Assistência Social, submetido a apreciação e aprovação do chefe do Poder Executivo Municipal, para integrar o Orçamento Geral do Município, de acordo com a Constituição Federal. Art. 35º - O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e operacionalização do FMAS, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 36º - Os Recursos do FMAS, serão aplicados em: I – Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados; II – Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social; III – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; IV – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; V – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; VI – Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; VII – Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social. Art. 37º - O repasse dos recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registrada no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, mediante convênios, contratos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. PREFEITURA DE QUINTA DO SOL - ESTADO DO PARANÁ-CNPJ 76.950.047/0001-88 PRAÇA Solange Marques, 259 – CENTRO – CEP 87265-000 – FONE/FAX (044) 3567 1313 – QUINTA DO SOL –PR Art. 38º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social, mensalmente, de forma sintética e anualmente de forma analítica. Capítulo V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 39º - O Conselho Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias para reformular o seu regimento interno, que disporá sobre seu funcionamento e atribuições de sua estrutura. Art. 40º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogando -se expressamente a Lei Ordinária Municipal Nº 063/1995.”. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal Antonio Lázaro da Costa, 22 de Julho de 2026. Leonardo Lazzaretti Romero Prefeito Municipal

"Dispõe sobre a alteração dos artigos5º, 6º e 7º, do capítulo II, dos artigos 31 ao 38, do capítulo IV, dos artigos 39 e 40, do capítulo V, e revoga o artigo 41, todos da Lei nº 1488/2025, e dá outras providências."

23/07/2026 - Ano: 2026

PREFEITURA DE QUINTA DO SOL - ESTADO DO PARANÁ- CNPJ 76.950.047/0001-88 PRAÇA Solange Marques, 259 – CENTRO – CEP 87265-000 – FONE/FAX (044) 3567 1313 – QUINTA DO SOL –PR LEI Nº 1590/2026 Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE QUINTA DO SOL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no orçamento do corrente exercício financeiro, um crédito adicional especial, no valor de R$ 871.000,00(Oitocentos e setenta e um mil reais), na forma a seguir detalhada: Código Descrição Fonte Valor 08 – ÓRGÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 10 – UNIDADE FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 10 -FUNÇÃO SAÚDE 301 - SUB-FUNÇÃO ATENÇÃO BÁSICA 0008 GESTÃO DA SAÚDE 2535 – PROJ/ATIVIDADE INCREMENTO PAP – EMENDA PARLAMENTAR 33320004 – DEP.RICARDO BARROS – CUSTEIO 3.3.72.39.00.00 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DELEGADA A CONSÓRCIOS PÚBLICOS 1494 450.000,00 DOTAÇÃO 328 2536 – PROJ/ATIVIDADE INCREMENTO PAP – EMENDA PARLAMENTAR 40340002 – DEP. LUISA CANZIANI – CUSTEIO 3.3.72.39.00.00 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DELEGADA A CONSÓRCIOS PÚBLICOS 1494 157.000,00 DOTAÇÃO 329 2540 – PROJ/ATIVIDADE INCREMENTO PAP – EMENDA PARLAMENTAR 28740010 – DEP. LUIZ NISHIMORI 3.3.72.39.00.00 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DELEGADA A CONSÓRCIOS PÚBLICOS 1494 57.000,00 DOTAÇÃO 331 2541 – PROJ/ATIVIDADE INCREMENTO PAP – EMENDA PARLAMENTAR DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS 6006001 – CUSTEIO 3.3.72.39.00.00 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DELEGADA A CONSÓRCIOS PÚBLICOS 1494 90.000,00 DOTAÇÃO 332 2542 – PROJ/ATIVIDADE INCREMENTO PAP – EMENDA PARLAMENTAR DA COMISSÃO DA SAÚDE – 50410002 – CUSTEIO 3.3.72.39.00.00 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DELEGADA A CONSÓRCIOS PÚBLICOS 1494 117.000,00 DOTAÇÃO 333 TOTAL 871.000,00 PREFEITURA DE QUINTA DO SOL - ESTADO DO PARANÁ- CNPJ 76.950.047/0001-88 PRAÇA Solange Marques, 259 – CENTRO – CEP 87265-000 – FONE/FAX (044) 3567 1313 – QUINTA DO SOL –PR Art. 2ºArt. 2º Para a cobertura do Crédito Adicional Especial autorizado no artigo anterior, será utilizado o recurso proveniente do cancelamento total da seguinte dotação orçamentária, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320/1964: Código Descrição Fonte Valor 08 – ÓRGÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 10 – UNIDADE FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 10 -FUNÇÃO SAÚDE 301 - SUB-FUNÇÃO ATENÇÃO BÁSICA 0008 GESTÃO DA SAÚDE 2535 – PROJ/ATIVIDADE INCREMENTO PAP – EMENDA PARLAMENTAR 33320004 – DEP.RICARDO BARROS – CUSTEIO 3.3.90.39.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 1494 450.000,00 DOTAÇÃO 309 2536 – PROJ/ATIVIDADE INCREMENTO PAP – EMENDA PARLAMENTAR 40340002 – DEP. LUISA CANZIANI – CUSTEIO 3.3.90.39.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 1494 157.000,00 DOTAÇÃO 310 2540 – PROJ/ATIVIDADE INCREMENTO PAP – EMENDA PARLAMENTAR 28740010 – DEP. LUIZ NISHIMORI 3.3.90.39.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 1494 57.000,00 DOTAÇÃO 322 2541 – PROJ/ATIVIDADE INCREMENTO PAP – EMENDA PARLAMENTAR DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS 6006001 – CUSTEIO 3.3.90.39.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 1494 90.000,00 DOTAÇÃO 324 2542 – PROJ/ATIVIDADE INCREMENTO PAP – EMENDA PARLAMENTAR DA COMISSÃO DA SAÚDE – 50410002 – CUSTEIO 3.3.90.39.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 1494 117.000,00 DOTAÇÃO 326 TOTAL 871.000,00 Art. 3º As alterações constantes desta Lei ficam incorporadas às ações do PPA e o Anexo de Metas e ou Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Quinta do Sol/PR. 22 de Julho de 2026. LEONARDO LAZZARETTI ROMERO PREFEITO MUNICIPAL

Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências.

23/07/2026 - Ano: 2026

PREFEITURA DE QUINTA DO SOL - ESTADO DO PARANÁ- CNPJ 76.950.047/0001-88 PRAÇA Solange Marques, 259 – CENTRO – CEP 87265-000 – FONE/FAX (044) 3567 1313 – QUINTA DO SOL –PR LEI Nº 1590/2026 Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE QUINTA DO SOL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no orçamento do corrente exercício financeiro, um crédito adicional especial, no valor de R$ 871.000,00(Oitocentos e setenta e um mil reais), na forma a seguir detalhada: Código Descrição Fonte Valor 08 – ÓRGÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 10 – UNIDADE FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 10 -FUNÇÃO SAÚDE 301 - SUB-FUNÇÃO ATENÇÃO BÁSICA 0008 GESTÃO DA SAÚDE 2535 – PROJ/ATIVIDADE INCREMENTO PAP – EMENDA PARLAMENTAR 33320004 – DEP.RICARDO BARROS – CUSTEIO 3.3.72.39.00.00 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DELEGADA A CONSÓRCIOS PÚBLICOS 1494 450.000,00 DOTAÇÃO 328 2536 – PROJ/ATIVIDADE INCREMENTO PAP – EMENDA PARLAMENTAR 40340002 – DEP. LUISA CANZIANI – CUSTEIO 3.3.72.39.00.00 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DELEGADA A CONSÓRCIOS PÚBLICOS 1494 157.000,00 DOTAÇÃO 329 2540 – PROJ/ATIVIDADE INCREMENTO PAP – EMENDA PARLAMENTAR 28740010 – DEP. LUIZ NISHIMORI 3.3.72.39.00.00 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DELEGADA A CONSÓRCIOS PÚBLICOS 1494 57.000,00 DOTAÇÃO 331 2541 – PROJ/ATIVIDADE INCREMENTO PAP – EMENDA PARLAMENTAR DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS 6006001 – CUSTEIO 3.3.72.39.00.00 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DELEGADA A CONSÓRCIOS PÚBLICOS 1494 90.000,00 DOTAÇÃO 332 2542 – PROJ/ATIVIDADE INCREMENTO PAP – EMENDA PARLAMENTAR DA COMISSÃO DA SAÚDE – 50410002 – CUSTEIO 3.3.72.39.00.00 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DELEGADA A CONSÓRCIOS PÚBLICOS 1494 117.000,00 DOTAÇÃO 333 TOTAL 871.000,00 PREFEITURA DE QUINTA DO SOL - ESTADO DO PARANÁ- CNPJ 76.950.047/0001-88 PRAÇA Solange Marques, 259 – CENTRO – CEP 87265-000 – FONE/FAX (044) 3567 1313 – QUINTA DO SOL –PR Art. 2ºArt. 2º Para a cobertura do Crédito Adicional Especial autorizado no artigo anterior, será utilizado o recurso proveniente do cancelamento total da seguinte dotação orçamentária, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320/1964: Código Descrição Fonte Valor 08 – ÓRGÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 10 – UNIDADE FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 10 -FUNÇÃO SAÚDE 301 - SUB-FUNÇÃO ATENÇÃO BÁSICA 0008 GESTÃO DA SAÚDE 2535 – PROJ/ATIVIDADE INCREMENTO PAP – EMENDA PARLAMENTAR 33320004 – DEP.RICARDO BARROS – CUSTEIO 3.3.90.39.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 1494 450.000,00 DOTAÇÃO 309 2536 – PROJ/ATIVIDADE INCREMENTO PAP – EMENDA PARLAMENTAR 40340002 – DEP. LUISA CANZIANI – CUSTEIO 3.3.90.39.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 1494 157.000,00 DOTAÇÃO 310 2540 – PROJ/ATIVIDADE INCREMENTO PAP – EMENDA PARLAMENTAR 28740010 – DEP. LUIZ NISHIMORI 3.3.90.39.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 1494 57.000,00 DOTAÇÃO 322 2541 – PROJ/ATIVIDADE INCREMENTO PAP – EMENDA PARLAMENTAR DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS 6006001 – CUSTEIO 3.3.90.39.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 1494 90.000,00 DOTAÇÃO 324 2542 – PROJ/ATIVIDADE INCREMENTO PAP – EMENDA PARLAMENTAR DA COMISSÃO DA SAÚDE – 50410002 – CUSTEIO 3.3.90.39.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 1494 117.000,00 DOTAÇÃO 326 TOTAL 871.000,00 Art. 3º As alterações constantes desta Lei ficam incorporadas às ações do PPA e o Anexo de Metas e ou Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Quinta do Sol/PR. 22 de Julho de 2026. LEONARDO LAZZARETTI ROMERO PREFEITO MUNICIPAL

Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências.

23/07/2026 - Ano: 2026

PREFEITURA DE QUINTA DO SOL - ESTADO DO PARANÁ- CNPJ 76.950.047/0001-88 PRAÇASOLANGE MARQUES, 259 – CENTRO – CEP 87265-000 – FONE/FAX (044) 3567 1313– E-MAIL-prefeitoqds@p-qds.com.br QUINTA DO SOL –PR LEI COMPLEMENTAR N.º 041/2026 ALTERA DISPOSITIVOSDA LEI COMPLEMENTAR Nº 33, DE 06 DE SETEMBRO 2024. A CÂMARA MUNICIPAL DE QUINTA DO SOL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR : Art. 1º. Fica alterado o inciso III, do artigo 9º, da Lei Complementar nº 33, de 06 de setembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º.O loteamento deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos: (...) III - o somatório das áreas de terras destinadas às áreas verdes, à implantação de equipamentos comunitários ou urbanos e de lazer não serão inferiores a 8% (oito por cento) da área total a ser parcelada, sendo que o mínimo admitido para constituição de áreas de implantação de equipamentos comunitários deverá obedecer ao percentual de 5% (cinco por cento) e 3% (três por cento) às áreas verdes.” Art. 2º. Fica alterado o artigo 24, da Lei Complementar nº 33, de 06 de setembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24.As áreas públicas totalizarão no mínimo, de 35% (trinta e cinco por cento), sendo que o somatório das áreas de terras destinadas à implantação de áreas verdes e à implantação de equipamentos comunitários, conforme disposições contidas no art. 9º, desta Lei. § 1º. A totalidade da área destinada à implantação de áreas verdes e de equipamentos comunitários deverão preferencialmente localizarem-se externamente à área fechada do loteamento, contíguas a este e com frente para via pública, sem prejuízo a avaliação e fixação destas pelo órgão competente de planejamento do Poder Executivo Municipal que analisará cada caso na forma do art. 9º, da presente Lei. As vias para circulação de veículos e pedestres devem obedecer aos parâmetros de via local estipulados na Lei de Sistema Viário, se não houver diretriz superior, conforme a hierarquia viária. PREFEITURA DE QUINTA DO SOL - ESTADO DO PARANÁ- CNPJ 76.950.047/0001-88 PRAÇASOLANGE MARQUES, 259 – CENTRO – CEP 87265-000 – FONE/FAX (044) 3567 1313– E-MAIL-prefeitoqds@p-qds.com.br QUINTA DO SOL –PR § 2º. As áreas verdes à que aludem o art. 23 e 9º desta Lei poderão em casos específicos como os de constituição de áreas de Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), se constituírem por meio de projeto paisagístico e de arborização com a implantação de calçadas ecológicas. § 3º. A constituição de áreas verdes em loteamentos por meio de projeto paisagístico e de arborização com a implantação de calçadas ecológicas deverá impreterivelmente ser precedida de análise, deliberação e aprovação do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL (CDM) que providenciará entre outros, parecer do setor responsável do município, visita de campo, análise do projeto paisagístico e de arborização apresentado pelo loteador com o respectivo projeto de implantação de calçadas ecológicas e análise das distâncias entre a área a ser loteada de escolas, prédios públicos de qualquer natureza, unidades de saúde entre outras áreas verdes e de proteção permanentes eventualmente existentes nas proximidades.” Art. 3º. Fica alterado o artigo 50, inciso VIII, da Lei Complementar nº 33, de 06 de setembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 50.Constituem exigências de infraestrutura para os loteamentos de chácaras: (...) VIII - o somatório das áreas de terras destinadas às áreas verdes, à implantação de equipamentos comunitários ou urbanos e de lazer não serão inferiores a 8% (oito por cento) da área total a ser parcelada, sendo que o mínimo admitido para constituição de áreas de implantação de equipamentos comunitários deverá obedecer ao percentual de 5% (cinco por cento) e 3% (três por cento) às áreas verdes. (...)” Art. 4º. Fica renomeado o segundo artigo 10, da Lei Complementar nº 33, de 06 de setembro de 2024, diante do erro material, que passa a vigorar renomeado como artigo 10-A, com a seguinte redação: “Art. 10. O órgão competente do Poder Executivo Municipal, em conformidade comas Instituições Legais Federal, Estadual e Municipal existentes, expedirá asDIRETRIZES GERAIS de loteamento, as quais fixarão: I - o imóvel é passível de ser parcelado ou arruado, em todo ou em partes; II - as características gerais do loteamento em relação ao uso e ocupação do solo; PREFEITURA DE QUINTA DO SOL - ESTADO DO PARANÁ- CNPJ 76.950.047/0001-88 PRAÇASOLANGE MARQUES, 259 – CENTRO – CEP 87265-000 – FONE/FAX (044) 3567 1313– E-MAIL-prefeitoqds@p-qds.com.br QUINTA DO SOL –PR III - as vias de circulação existentes ou previstas que compõem o sistema viário dacidade e do município, que devem ser respeitadas pelo loteamento pretendido; IV - as áreas públicas a serem doadas ao município; V - os coletores principais de águas pluviais e esgotos, quando eles existirem ouestiverem previstos; VI - áreas non aedificandi, se houver; VII - o traçado e as respectivas dimensões do sistema viário principal do loteamento; VIII - as áreas de preservação ambiental de rios e nascentes, as linhas de alta tensão etelefônicas, as faixas de domínio de rodovias; IX - licença prévia ou protocolo de instalação do IAT; X - as obras de infraestruturas que deverão ser executadas pelo interessado e osrespectivos prazos para execução. § 1º. A reserva legal deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel,no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, noscasos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área,com as exceções previstas no Código Florestal. § 2º.O prazo máximo para o fornecimento das Diretrizes Gerais é de 30 (trinta) dias,contados a partir da data do protocolo de entrega de todos os documentos exigidos peloórgão competente do Poder Executivo Municipal.” Art. 5º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal Antonio Lázaro da Costa, 22 de Julho de 2026. LEONARDO LAZZARETTI ROMERO PREFEITO MUNICIPAL

ALTERA DISPOSITIVOSDA LEI COMPLEMENTAR Nº 33, DE 06 DE SETEMBRO 2024.

01/07/2026 - Ano: 2026

Aprova o parecer prévio do Tribunal de Contas, sobre as contas do Executivo do município de Quinta do Sol, referente às contas do exercício financeiro de 2024.

01/07/2026 - Ano: 2026

PREFEITURA DE QUINTA DO SOL - ESTADO DO PARANÁ- CNPJ 76.950.047/0001-88 PRAÇASOLANGE MARQUES, 259 – CENTRO – CEP 87265-000 – FONE/FAX (044) 3567 1313– E-MAIL-prefeitoqds@p-qds.com.br QUINTA DO SOL –PR LEI N.º 1577/2026 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE COLABORAÇÃO OU SIMILAR COM A ASSOCIAÇÃO DOS EMPREENDEDORES DO ARTESANTO DE QUINTA DO SOL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE QUINTA DO SOL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCION O A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal a autorizar a celebrar termo de colaboração ou similar com a Associação dos Empreendedores do Artesanato de Quinta do Sol, inscrita no CNPJ sob o nº 05.328.200/0001-91, objetivando apoiar a entidade visando fomentar a comercialização da produção por entidades ligadas ao setor artesanal, fortalecendo o artesanato local. Parágrafo único.Ao repasse de que trata esta Lei, aplica-se o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, especialmente no que dispõe o artigo 31, inciso II, para efeito de inexigibilidade de chamamento público. Art. 2º. O valor mensal do repasse será de até R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE, ao final de cada período de 12 (doze) meses, podendo ser repassados em única parcela ou em até doze meses, conforme plano de trabalho a ser confeccionado. Art. 3º. A vigência do termo de colaboração ou similar em razão desta Lei será estabelecida pelo respectivo instrumento, condicionada ao cumprimento dos objetivos e, podendo ser prorrogados sucessivamente por até 60 meses e ter seu valor reajustado ou reduzido, mediante ajuste entre as partes e/ou mediante novo termosem a necessidade de nova autorização legislativa. Art. 4º. Por se tratar de transferências voluntárias, aplica-se ao termo de colaboração ou similar, as normas determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná. PREFEITURA DE QUINTA DO SOL - ESTADO DO PARANÁ- CNPJ 76.950.047/0001-88 PRAÇASOLANGE MARQUES, 259 – CENTRO – CEP 87265-000 – FONE/FAX (044) 3567 1313– E-MAIL-prefeitoqds@p-qds.com.br QUINTA DO SOL –PR Art. 5º. A ausência de prestação de contas no prazo e forma estabelecidos pelo TCE/PR ou a prática de irregularidades na aplicação dos recursos, sujeita a entidade ao ressarcimento corrigido dos valores transferidos aos cofres do tesouro municipal. Art. 6º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Parágrafo único. No caso de prorrogação do prazo de vigência ou formalização de novo termo de colaboração ou similar, as dotações serão consignadas nos orçamentos vindouros. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal Antonio Lázaro da Costa, 30 de julho de 2026. LEONARDO LAZZARETTI ROMERO PREFEITO MUNICIPAL

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE COLABORAÇÃO OU SIMILAR COM A ASSOCIAÇÃO DOS EMPREENDEDORES DO ARTESANTO DE QUINTA DO SOL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

01/07/2026 - Ano: 2026

PREFEITURA DE QUINTA DO SOL - ESTADO DO PARANÁ- CNPJ 76.950.047/0001-88 PRAÇA Solange Marques, 259 – CENTRO – CEP 87265-000 – FONE/FAX (044) 3567 1313 – QUINTA DO SOL –PR LEI Nº 1578/2026 Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE QUINTA DO SOL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no orçamento do corrente exercício financeiro, um crédito adicional especial, no valor de R$ 425.000,00(Quatrocentos e Vinte e Cinco Mil Reais), na forma a seguir detalhada: Código Descrição Fonte Valor 10– ÓRGÃO SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E ABASTECIMENTO 10 – UNIDADE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E ABASTECIMENTO 22-FUNÇÃO INDÚSTRIA 661 - SUB-FUNÇÃO PROMOÇÃO INDUSTRIAL 0010- PROGRAMA GESTÃO DA INDÚSTRIA 1137 - PROJETO/ATIVIDADE ADQUIRIR TERRENOS PARA INSTALAÇÕES DE INDÚSTRIAS – C/C 16.416-X (LOCAL 11572) 4.4.90.61.00.00 AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS 3501 R$ 425.000,00 CÓDIGO DOTAÇÃO RED. 0231 TOTAL R$ 425.000,00 Art. 2º Como recurso para o crédito que trata o artigo anterior fica utilizada a importância de R$ 425.000,00deSuperávit Financeiro na fonte 3501oriundos da receita 22130101 (Alienação de Bens Móveis e Semoventes),nos termos previstos no art. 43, § 1º, inc. Ida Lei 4.320/64. Art. 3º As alterações constantes desta Lei ficam incorporadas às ações do PPA e o Anexo de Metas e ou Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal Antônio Lázaro da Costa, Quinta do Sol, 30 de Junho de 2026. LEONARDO LAZZARETTI ROMERO PREFEITO MUNICIPAL

Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências.

01/07/2026 - Ano: 2026

PREFEITURA DE QUINTA DO SOL - ESTADO DO PARANÁ- CNPJ 76.950.047/0001-88 PRAÇA Solange Marques, 259 – CENTRO – CEP 87265-000 – FONE/FAX (044) 3567 1313 – QUINTA DO SOL –PR LEI Nº 1579/2026 Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE QUINTA DO SOL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no orçamento do corrente exercício financeiro, um crédito adicional especial, no valor de R$ 436.000,00(Quatrocentos e Trinta e Seis Mil Reais), na forma a seguir detalhada: Código Descrição Fonte Valor 05– ÓRGÃO SECRETÁRIA DE SERVIÇOS URBANOS E TRANSPORTES 10 – UNIDADE INFRA-ESTRUTURA 15-FUNÇÃO URBANISMO 452 - SUB-FUNÇÃO SERVIÇOS URBANOS 0010- PROGRAMA GESTÃO DA INDÚSTRIA 1580 - PROJETO/ATIVIDADE CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REMODELAGEM DO CEMITÉRIO – C/C 26577-2 ( LOCAL 359) 4.4.90.51.00.00 OBRAS E INSTALAÇÕES 31016 R$ 396.000,00 4.4.90.51.00.00 OBRAS E INSTALAÇÕES 1000 R$ 40.000,00 CÓDIGO DOTAÇÃO RED. 307 TOTAL R$ 436.000,00 Art. 2º Como recurso para o crédito que trata o artigo anterior fica utilizada a importância de R$ 396.000,00deSuperávit Financeiro na fonte 31016 oriundos da receia 24195101 – Transferências Especiais da União e R$ 40.000,00 de fonte 1000 oriundos da de excesso de arrecadação da receita 17115111 – Quota Parte FPM, nos termos previstos no art. 43, § 1º, inc. Ie II da Lei 4.320/64. Art. 3º As alterações constantes desta Lei ficam incorporadas às ações do PPA e o Anexo de Metas e ou Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal Antônio Lázaro da Costa, Quinta do Sol, 30 de Junho de 2026. LEONARDO LAZZARETTI ROMERO PREFEITO MUNICIPAL

Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências.

01/07/2026 - Ano: 2026

PREFEITURA DE QUINTA DO SOL - ESTADO DO PARANÁ- CNPJ 76.950.047/0001-88 PRAÇA Solange Marques, 259 – CENTRO – CEP 87265-000 – FONE/FAX (044) 3567 1313 – QUINTA DO SOL –PR LEI Nº 1580/2026 Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE QUINTA DO SOL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no orçamento do corrente exercício financeiro, um crédito adicional especial, no valor de R$ 26.153,79 (Vinte e Seis Mil, Cento e Cinquenta e Três Reais e Setenta e Nove Centavos), na forma a seguir detalhada: Código Descrição Fonte Valor 09– ÓRGÃO SECRETARIA DE OBRAS, SERVIÇOS URBANOS E TRANSPORTES 11 – UNIDADE FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 08-FUNÇÃO ASSISTÊNCIA SOCIAL 244 - SUB-FUNÇÃO ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA 0009 GESTÃO DA AÇÃO SOCIAL 1105 - PROJ/ATIVIDADE REEQUIPAR O FUNDO DE MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 4.4.90.52.00.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 3940 12.453,79 2044 – PROJ/ATIVIDADE MANTER O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 3.3.90.30.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 940 13.700,00 TOTAL R$ 26.153,79 Art. 2º Como recurso para o crédito que trata o artigo anterior fica utilizada a importância de R$ 12.453,79 de Superávit Financeiro na fonte 3940 E R$ 13.700,00 De Provável Excesso de Arrecadação na fonte 940,na Receita 241135001 (Transferências de Recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FNAS - Principal),nos termos previstos no art. 43, § 1º, inc. I e II da Lei 4.320/64. Art. 3º As alterações constantes desta Lei ficam incorporadas às ações do PPA e o Anexo de Metas e ou Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal Antônio Lázaro da Costa, Quinta do Sol, 30 de Junho de 2026. LEONARDO LAZZARETTI ROMERO PREFEITO MUNICIPAL

Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências.