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Dispõe sobre a revogação da Portaria n.º 011/2026, que prorrogou o prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI.

02/09/2026 - Ano: 2026

PREFEITURA DE QUINTA DO SOL - ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 76.950.047/0001-88 PRAÇA SOLANGE MARQUES, 259 – CENTRO – CEP 87265-000 – FONE/FAX (044) 3567 1313– E-MAIL-prefeitoqds@p-qds.com.br - QUINTA DO SOL –PR LEI N.º 1598/2026 SÚMULA: Regulamenta o procedimento de identificação de condutor infrator, a responsabilidade e a forma de ressarcimento de multas de trânsito cometidas com veículos oficiais da frota do Município, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE QUINTA DO SOL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS Art. 1º Esta Lei regulamenta o procedimento interno para a identificação do condutor e o ressarcimento ao erário municipal dos valores de multas de trânsito aplicadas a veículos oficiais de propriedade, posse, locação ou uso do Município de Quinta do Sol. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se condutor o servidor público municipal efetivo, comissionado, contratado temporariamente, agente político, estagiário ou qualquer pessoa formalmente autorizada a conduzir veículo da frota oficial. CAPÍTULO II – DA IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR Art. 3º Recebida a Notificação de Autuação de Infração de Trânsito, o setorresponsável pela gestão da frota municipal deverá, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, identificar o condutor do veículo no momento da infração por meio de: I - Controle de Diário de Bordo ou Sistema de Gerenciamento de Frotas com a função de rastreamento e identificação de condutor; II - Ordem de tráfego, requisição de viagem ou escala de trabalho. Art. 4ºNa ausência de identificação do condutor no momento da infração, presume- se, para fins administrativos internos, a responsabilidade do ordenador de despesa da unidade solicitante do veículo.  Parágrafo único.O ordenador de despesa responderá nas mesmas condições sempre que houver omissão no controle de uso do veículo ou impossibilidade de identificação do condutor. PREFEITURA DE QUINTA DO SOL - ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 76.950.047/0001-88 PRAÇA SOLANGE MARQUES, 259 – CENTRO – CEP 87265-000 – FONE/FAX (044) 3567 1313– E-MAIL-prefeitoqds@p-qds.com.br - QUINTA DO SOL –PR Art. 5ºIdentificado o condutor, o setor de frota preencherá o formulário de Identificação do Condutor Infrator exigido pelo órgão de trânsito autuador e notificará formalmente o servidor para colher sua assinatura.  Parágrafo único. A recusa do servidor em assinar o formulário de identificação de trânsito não impede o envio da indicação ao órgão autuador, desde que instruído com a cópia dos documentos previstos no Art. 3º desta Lei, assinados pela chefia imediata. CAPÍTULO III – DA DEFESA ADMINISTRATIVA E DO RESSARCIMENTO Art. 6º Fica assegurado ao servidor o direito à ampla defesa e ao contraditório no âmbito administrativo municipal.  § 1º O servidor terá o prazo de 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento da notificação interna, para apresentar justificativa ou protocolar recurso perante o órgão de trânsito.  § 2º Caso o recurso apresentado pelo servidor perante o órgão de trânsito seja julgado improcedente, ou na ausência de recurso, o servidor será responsável pelo pagamento integral do valor da multa. Art. 7º O Município efetuará o pagamento da multa de trânsito junto ao órgão arrecadador para evitar restrições no veículo oficial e a incidência de juros, cabendo o posterior ressarcimento pelo condutor infrator. Art. 8º O ressarcimento ao erário municipal pelo servidor identificado poderá ocorrer por meio de: I - Pagamento direto, mediante Guia de Recolhimento Municipal (GRM), em cota única, no prazo de até 15 (quinze) dias após a decisão administrativa final; II - Desconto em folha de pagamento, parcelado em pa rcelas mensais e consecutivas, mediante autorização prévia por escrito do servidor.  § 1º Na ausência de pagamento voluntário por guia ou de autorização para desconto em folha, o valor será descontado compulsoriamente na folha de pagamento, respeitando-se o limite máximo de retenção de 10% (dez por cento) dos vencimentos líquidos do servidor por mês, até a liquidação total do débito.  § 2º Em caso de exoneração, demissão, término de contrato ou aposentadoria do servidor sem a quitação da dívida, o saldo remanescente será descontado integralmente das verbas rescisórias ou, se insuficiente, inscrito em Dívida Ativa do Município. PREFEITURA DE QUINTA DO SOL - ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 76.950.047/0001-88 PRAÇA SOLANGE MARQUES, 259 – CENTRO – CEP 87265-000 – FONE/FAX (044) 3567 1313– E-MAIL-prefeitoqds@p-qds.com.br - QUINTA DO SOL –PR CAPÍTULO IV – DAS EXCEÇÕES DE RESPONSABILIDADE Art. 9º O servidor será isento do pagamento da multa de trânsito quando restar comprovado, por processo regular, que a infração decorreu de: I - Força maior, caso fortuito ou estrito cumprimento do dever legal devidamente justificado pela chefia; II - Defeito mecânico ou falta de manutenção preventiva do veículo, cuja responsabilidade seja exclusivamente do Município; III - Veículos de emergência (ambulâncias, viaturas de guarda municipal ou fiscalização) em efetiva prestação de serviço de urgência, desde que com os dispositivos de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente acionados, conforme a legislação federal. CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10º O descumprimento dos prazos ou a omissão dolosa na identificação do condutor por parte dos responsáveis pela gestão de frotas ensejará abertura de sindicância para apuração de responsabilidade funcional. Art. 11. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo no que couber. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal Antonio Lázaro da Costa, 01 de setembro de 2026. LEONARDO LAZZARETTI ROMERO PREFEITO MUNICIPAL

Regulamenta o procedimento de identificação de condutor infrator, a responsabilidade e a forma de ressarcimento de multas de trânsito cometidas com veículos oficiais da frota do Município, e dá outras providências.

02/09/2026 - Ano: 2026

PREFEITURA DE QUINTA DO SOL - ESTADO DO PARANÁ- CNPJ 76.950.047/0001-88 PRAÇA Solange Marques, 259 – CENTRO – CEP 87265-000 – FONE/FAX (044) 3567 1313 – QUINTA DO SOL –PR LEI Nº 1599/2026 Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE QUINTA DO SOL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no orçamento do corrente exercício financeiro, um crédito adicional especial, no valor de R$ 240.723,18(Duzentos e quarenta mil, setecentos e vinte e três reais e dezoito centavos)na forma a seguir detalhada: Código Descrição Fonte Valor 05- ÓRGÃO SECRETÁRIA OBRAS, SERV. URBANOS E TRANSPORTES. 10-UNIDADE INFRA – ESTRUTURA PUBLICA 15–FUNÇÃO URBANISMO 452 – SUBFUNÇÃO SERVIÇOS URBANOS 0003 – PROGRAMA GESTAO DA INFRA-ESTRUTURA 1580 – PROJETO/ATIVIDADE CONSTRUIR, AMPLIAR E REMODELAR O C EMITERIO MUNICIPAL – C/C 26577-2 (LOCAL 359) 4.4.90.51.00.00.00 (340) OBRAS E INSTALAÇOES 31016 R$ 8.235,21 4.4.90.51.00.00.00 (340) OBRAS E INSTALAÇOES 1016 R$ 45.764,79 4.4.90.51.00.00.00 (340) OBRAS E INSTALAÇOES 501 R$ 185.723,18 TOTAL R$ 240.723,18 Art. 2º(Para cobertura do crédito que trata o artigo anteriorfica utilizada a importância de R$ 240.723,18, sendo: a)R$ 8.235,21 na fonte 31016(Rendimento de Aplicação Financeira do Convênio) referente superávit financeiro apurado no balanço do exercício anterior; b)R$ 45.764,79, na fonte 1016(Rendimento de Aplicação Financeira do Convênio - receita 132101110101) referente à provável excesso de arrecadação do exercício; e c)R$ 185.723,18referente ao excesso de arrecadação no exercíciona fonte 501(alienações de Bens/Ativos – receita 2.2.2.1.01.01.00), todos de acordo com os termos previstos no art. 43, § 1º, inc.I e II, da Lei 4.320/64. Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à anulação parcial e redução pura da dotação orçamentária abaixo especificada, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos do Artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, cujo saldo reduzido retornará à margem geral de recursos do tesouro municipal: PREFEITURA DE QUINTA DO SOL - ESTADO DO PARANÁ- CNPJ 76.950.047/0001-88 PRAÇA Solange Marques, 259 – CENTRO – CEP 87265-000 – FONE/FAX (044) 3567 1313 – QUINTA DO SOL –PR Código Descrição Fonte Valor 05- ÓRGÃO SECRETÁRIA OBRAS, SERV. URBANOS E TRANSPORTES. 10-UNIDADE INFRA – ESTRUTURA PUBLICA 15–FUNÇÃO URBANISMO 452 – SUBFUNÇÃO SERVIÇOS URBANOS 1580 – PROJETO/ATIVIDADE CONSTRUIR, AMPLIAR E REMODELAR O CEMITERIO MUNICIPAL – C/C 26577-2 (LOCAL 359) 4.4.90.51.00.00.00 (307) OBRAS E INSTALAÇOES 01000 R$ 40.000,00 TOTAL R$ 40.000,00 Art. 4º As alterações constantes desta Lei ficam incorporadas às ações do PPA e o Anexo de Metas e ou Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal Antônio Lázaro da Costa, Quinta do Sol, 01 de setembro de 2026. LEONARDO LAZZARETTI ROMERO PREFEITO MUNICIPAL

Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências.

02/09/2026 - Ano: 2026

PREFEITURA DE QUINTA DO SOL - ESTADO DO PARANÁ-CNPJ 76.950.047/0001-88 PRAÇA Solange Marques, 259 – CENTRO – CEP 87265-000 – FONE/FAX (044) 3567 1313 – QUINTA DO SOL –PR LEI Nº 1600/2026 Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE QUINTA DO SOL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no orçamento do corrente exercício financeiro, um crédito adicional especial, no valor de R$ 18.099,98(Dezoito mil, noventa e nove reais e noventa e oito centavos)na forma a seguir detalhada: Código Descrição Fonte Valor 09- ÓRGÃO SECRETÁRIA DE AÇÃO SOCIAL 10-UNIDADE SISTEMA SOCIAL 08–FUNÇÃO ASSISTÊNCIA SOCIAL 244 – SUBFUNÇÃO ASSISTENCIA COMUNITÁRIA 009 – PROGRAMA GESTAO DA AÇÃO SOCIAL 1080 – PROJETO/ATIVIDADE CONSTRUIR, CONSERVAR E REFORMAR UNIDADES DE ASSISTENCIA SOCIAL 4.4.90.51.00.00.00 (194) OBRAS E INSTALAÇOES 3501 R$ 18.099,98 TOTAL R$ 18.099,98 Art. 2º Para a cobertura do Crédito Adicional Especial autorizado no artigo anterior servirão como recursos aqueles provenientes do superávit financeiro na fonte 3501, em conformidade com o Artigo 43, § 1º, inc. I, da Lei Federal nº 4.320/1964. Art.3º As alterações constantes desta Lei ficam incorporadas às ações do PPA e o Anexo de Metas e ou Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal Antônio Lázaro da Costa, Quinta do Sol, 01 de setembro de 2026. LEONARDO LAZZARETTI ROMERO PREFEITO MUNICIPAL

Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências.

27/08/2026 - Ano: 2026

PREFEITURA DE QUINTA DO SOL - ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 76.950.047/0001-88 PRAÇA Solange Marques, 259 – CENTRO – CEP 87265-000 – FONE/FAX (044) 3567 1313 – QUINTA DO SOL –PR LEI N.º 1597/2026 AUTORIA DO LEGISLATIVO Dispões sobre a criação do Programa de Incentivo ao Emprego e prioridade nos Programas de Habitação às Mães Solo no âmbito do município de Quinta do Sol. Nos termos do Regimento Interno, a Câmara Municipal de Quinta do Sol, Estado do Paraná, aprovou e o Prefeito do município sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica criado o Programa de Incentivo ao Emprego e prioridade nos Programas de Habitação às Mães Solo no âmbito do município de Quinta do Sol, objetivando estimular a contratação, apoiar a autonomia financeira por meio da inserção no mercado de trabalho, e priorizar a concessão de unidades habitacionais. § 1º. Para os efeitos desta Lei entende-se por mãe solo aquela que é integralmente responsável pela criação de seu(s) filho(s). § 2º. Para fins de receber os benefícios previstos nesta Lei, a interessada deverá comprovar por meio de documentos ser a única responsável pelo sustento de sua prole. Art. 2º. O Programa de Incentivo ao Emprego para as Mães Solo consiste em mobilizar as empresas e estabelecimentos comerciais a disponibilizarem vagas de emprego e/ou estabelecerem relações comerciais e de serviços com as mães que sejam integralmente responsáveis pela criação de seu(s) filho(s). Art. 3º. Poderá ser concedido o Selo de Incentivo para as Mães Solo às empresas participantes do programa que tenham contribuído na geração de emprego e renda para as mães e os pais solo, pelo reconhecimento dos relevantes serviços prestados à comunidade quintassolense. Art. 4º. Nas repartições públicas municipais fica assegurada a cota de 5% (cinco por cento) na contratação de mães solo. Art. 5º. Fica estabelecida a reserva mínima de 5% (cinco por cento) das unidades habitacionais, oriundas dos programas de moradia subsidiados com recursos públicos, para o atendimento prioritário das mães solo. Art. 6.º. Caberá ao Poder Público regulamentar a aplicação da presente Lei. Paço Municipal Antônio Lázaro da Costa, Quinta do Sol, 26 de agosto de 2026. LEONARDO LAZZARETTI ROMERO PREFEITO MUNICIPAL

Dispões sobre a criação do Programa de Incentivo ao Emprego e prioridade nos Programas de Habitação às Mães Solo no âmbito do município de Quinta do Sol.

TRANSFORMA EM ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL – ZEIS H1 H2, CONFORME PREVISTO NA LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR N° 032 DE 6 DE SETEMBRO DE 2024, O IMÓVEL MENCIONADO NO ARTIGO 1º DESTA LEI.

Dispõe sobre a prorrogação do prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, constituída pela Portaria n.º 008/2026.

19/08/2026 - Ano: 2026

PREFEITURA DE QUINTA DO SOL - ESTADO DO PARANÁ- CNPJ 76.950.047/0001-88 PRAÇA Solange Marques, 259 – CENTRO – CEP 87265-000 – FONE/FAX (044) 3567 1313 – QUINTA DO SOL –PR LEI Nº 1595/2026 Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE QUINTA DO SOL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no orçamento do corrente exercício financeiro, um crédito adicional especial, no valor de R$ 24.000,00(Vinte e quatro mil reais), na forma a seguir detalhada: Código Descrição Fonte Valor 07 – ÓRGÃO SECRETARIA DE ESPORTES 10 – UNIDADE AÇÃO DESPORTIVA 27 -FUNÇÃO DEPORTO E LAZER 812 - SUB-FUNÇÃO DESPORTO COMUNITÁRIO 0007 GESTÃO DESPORTIVA 07.10.27.812.0007.2.543000 CONTRIBUIR COM A ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA DE QUINTA DO SOL - ADESOL 3.3.50.41.00.00 CONTRIBUIÇÕES 01000 24.000,00 CÓDIGO DESPESA 339 TOTAL R$ 24.000,00 Art. 2º Como recurso para o crédito que trata o artigo anterior fica utilizada a importância de R$ 24.000,00; provenientes de excesso de arrecadação de recursos na receita 17215001(cota-parte ICMS) na fonte01000, nos termos previstos no art. 43, § 1º, inc.II, da Lei 4.320/64. Art. 3º As alterações constantes desta Lei ficam incorporadas às ações do PPA e o Anexo de Metas e ou Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Quinta do Sol/PR. 18 de Agosto de 2026. LEONARDO LAZZARETTI ROMERO PREFEITO MUNICIPAL

Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências.

18/08/2026 - Ano: 2026

  Edifício Orlando Montanari Av. Cruzeiro do Sul, 697, Centro – CEP 87265-000 - Fone: (44) 3567-1311 E-mail: quintadosol-protocolo@cmquintadosol.pr.gov.br LEI Nº 1593/2026 Ementa: Dispõe sobre o Regulamento para Participação e Inscrição nos Campeonatos Esportivos promovidos pelo município de Quinta do Sol/PR. A Presidente da Câmara Municipal de Quinta do Sol, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, tendo sido rejeitado o Veto nº 001/2026, promulga a seguinte Lei: Art. 1º. A presente Lei tem por objetivo estabelecer critérios para a participação de atletas nos Campeonatos Esportivos Municipais organizados ou apoiados pela Prefeitura Municipal de Quinta do Sol. Art. 2º. Poderão ser inscritos e participar dos Campeonatos Esportivos Municipais de Quinta do Sol os atletas que comprovem, alternativamente, o atendimento aos seguintes requisitos: I – Vínculo de Nascimento: ter nascido no Município de Quinta do Sol, mediante apresentação de Certidão de Nascimento; II – Vínculo Eleitoral: possuir título de eleitor com domicílio eleitoral no Município de Quinta do Sol, com a comprovação de votação na última eleição; III – Vínculo Residencial: comprovar residência fixa no município de Quinta do Sol, ininterruptamente, por no mínimo 01 (um) ano antes da data de início da competição, por meio de conta de água, luz, telefone fixo ou contrato de aluguel registrado, em nome do atleta ou de seus pais, cônjuge/companheiro(a); IV – Vínculo Trabalhista: Comprovar vínculo trabalhista ativo e contínuo com empresa ou órgão sediado no município de Quinta do Sol, por período superior a 06 (seis) meses antes da data de início da competição, mediante apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou outro documento oficial comprobatório do vínculo trabalhista.   Edifício Orlando Montanari Av. Cruzeiro do Sul, 697, Centro – CEP 87265-000 - Fone: (44) 3567-1311 E-mail: quintadosol-protocolo@cmquintadosol.pr.gov.br § 1º. A comprovação dos requisitos estabelecidos nos incisos I, II, III e IV é obrigatória e deve ser apresentada no ato da inscrição do atleta, conforme detalhado no regulamento específico de cada competição. § 2º. Caberá à Secretaria Municipal de Esportes a fiscalização e a emissão de parecer sobre a validade da documentação apresentada. § 3º. A constatação de frau de em qualquer documento apresentado implicará na eliminação imediata do atleta e da equipe envolvida da competição, sujeit ando-se ainda às penalidades administrativas cabíveis. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e regulamentos anteriores atinentes à Campeonatos Esportivos no âmbito do município de Quinta do Sol/Pr. Sede da Câmara Municipal de Quinta do Sol/PR, 14 de agosto de 2.026. SABRINA YAMAJI ARRUDA PRESIDENTE DO LEGISLATIVO

Ementa: Dispõe sobre o Regulamento para Participação e Inscrição nos Campeonatos Esportivos promovidos pelo município de Quinta do Sol/PR.

18/08/2026 - Ano: 2026

  Edifício Orlando Montanari Av. Cruzeiro do Sul, 697, Centro – CEP 87265-000 - Fone: (44) 3567-1311 E-mail: quintadosol-protocolo@cmquintadosol.pr.gov.br LEI Nº 1594/2026 SÚMULA: Acrescenta dispositivos ao Código Tributário do Município de Quinta do Sol/PR, para dispor sobre hipóteses de não incidência e isenção da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP. A Presidente da Câmara Municipal de Quinta do Sol, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, tendo sido rejeitado o Veto nº 002/2026, promulga a seguinte Lei: Art. 1º Ficam acrescidos os artigos 288-A e 288-B à Lei Ordinária Municipal nº 050, de 31 de dezembro de 1998 (Código Tributário do Município de Quinta do Sol), com a seguinte redação: “Art. 288-A. Não incidirá a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP sobre: I – Imóveis localizados na zona rural do Município que não sejam efetivamente atendidos pelo serviço de iluminação pública.” “Art. 288-B. Ficam isentos do pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP: I – os consumidores enquadrados no Programa Energia Solidária, do Governo do Estado do Paraná; II – os consumidores beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica – Baixa Renda, instituída pelo Governo Federal; III – as pessoas com deficiência, desde que integrantes de família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com renda familiar per capita mensal de até meio salário mínimo, ou beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada – BPC.” “§ 1º A isenção prevista neste artigo será concedida automaticamente mediante enquadramento do consum idor junto à concessionária de energia elétrica.”   Edifício Orlando Montanari Av. Cruzeiro do Sul, 697, Centro – CEP 87265-000 - Fone: (44) 3567-1311 E-mail: quintadosol-protocolo@cmquintadosol.pr.gov.br “§ 2º O Poder Executivo poderá regulamentar os procedimentos necessários à aplicação desta Lei.” Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Sede da Câmara Municipal de Quinta do Sol, Estado do Paraná, em 14 de agosto de 2.026. SABRINA YAMAJI ARRUDA PRESIDENTE DO LEGISLATIVO

Acrescenta dispositivos ao Código Tributário do Município de Quinta do Sol/PR, para dispor sobre hipóteses de não incidência e isenção da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP.