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Cria os municípios de Diamante do Norte, Japurá, Mariluz, Nova Cantú, Paula Freitas, Pôrto Vitória, Quinta do Sol,Salgado Filho, São Pedro do Paraná, Santa Izabel do Oeste e Tapejara.

12/11/1900 - Ano: 1990

1 REGIMENTO INTERNO Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Quinta do Sol-Pr e dá outras providências. A Câmara Municipal de Quinta do Sol, Estado do Paraná, aprovará e o Presidente da Mesa, em seu nome promulgará a seguinte: R E S O L U Ç Ã O. TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DA COMPOSI ÇÃO E DA SEDE Art. 1º A Câmara Municipal de Quinta do Sol, é composta de Vereadores, representantes do povo Quintassolense eleitos, na forma da Constituição Federal e da Legislação específica, para um período de quatro anos. Art. 2º A Câmara Municipal tem sua sede na cidade de Quinta do Sol e funciona no Edifício do Paço Municipal. Parágrafo Único – Pode a Câmara Municipal por motivo de conveniência pública e por deliberação da maioria de seus membros, reunir-se-ão em outro edifício ou pontos diversos no território do Município de Quinta do Sol. CAPITULO II DAS SESSÕES LEGISLATIVAS Art. 3º. A Câmara Municipal reunir-se-á, durante as sessões Legislativas: I – ordinárias, de 15 de fevereiro à 30 de junho e de 1 de agosto à 15 de dezembro. II – extraordinárias, quando com este caráter, for convocada na forma da Lei Orgânica e deste Regimento Interno. 2 R E G I M E N T O I N T E R N O DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUINTA DO SOL TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE Art. 1º. A Câmara Municipal de Quinta do Sol, é composta de Vereadores, representantes do povo Quintassolense, eleitos, na forma da Constituição Federal e da Legislação específica, para um período de quatro anos. Art. 2º. A Câmara Municipal tem sua sede na cidade de Quinta do Sol e funciona no Edifício do Paço Municipal. Parágrafo único. Pode a Câmara Municipal por motivo de conveniência pública e por deliberação da maioria de seus membros, reunir-se em outro edifício ou em ponto diverso no território do Município de Quinta do Sol CAPITULO II DAS SESSÕES LEGISLATIVAS Art. 3º. A Câmara Municipal reunir-se-á, durante as sessões legislativas: I – ordinárias, de 15 de fevereiro à 30 de junho e de 1 de agosto à 15 de dezembro. II – extraordinárias, quando com este caráter for convocada na forma da Lei Orgânica e deste Regimento Interno. § 1º A sessão legislativa ordinária não será interrompida em 30 de junho enquanto não for aprovada a Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 2º A sessão legislativa ordinária não será interrompida em 15 de dezembro enquanto a Câmara não deliberar sobre a lei orçamentária do ano subseqüente. § 3º A Câmara deliberará, quando convocada extraordináriamente, somente sobre a matéria objeto da convocação. Art. 4º. A Câmara reunir-se-á além de outros casos previstos nest Regimento, para: I – inaugurar a sessão legislativa: 3 II – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, em 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, e ouvir-lhes individualmente o compromisso estabelecido no caput do artigo 49º da Lei Orgânica do Município. CAPÍTULO III DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS SEÇÃO I DA POSSE DOS VEREADORES Art. 5º. O candidato diplomado Vereador deverá apresentar à Mesa, até 31 de dezembro do ano de sua eleição, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar, legenda partidária e declaração de bens. Parágrafo Único. Caberá a Secretária da Câmara organizar a relação dos Vereadores diplomado que deverá estar concluída antes da instalação da sessão de posse. Art. 6º. Os candidatos diplomados Vereadores, no dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura reunir-se-ão em sessão preparatória, na sede da Câmara Municipal para: I – posse dos Vereadores; II – eleição da Mesa; § 1º Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente, se reeleito Vereador, e, na sua falta, o Vereador mais idoso, dentre os de maior número de legislatura. § 2º Aberta a sessão, o Presidente convidará um Vereador, de preferência de maior bancada, para secretariar os trabalhos. § 3º O Presidente proclamará os nomes dos diplomados, constantes da relação a que se refere o parágrafo único do artigo anterior. § 4º O Presente prestará o seguinte compromisso: “PROMETO EXERCER, NA PLENITUDE, O MANDATO OUTORGADO PELO POVO QUINTASSOLENSE, PARA ELABORAR LEIS, EXPRESSÕES DA VONTADE POPULAR, E PARA FISCALIZAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, CUMPRINDO OS PRINCÍPIOS E PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE QUINTA DO SOL”. § 5º O Secretário designado fará a chamada de cada Vereador que declarará: “ASSIM O POMETO”. § 6º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no caput deste artigo, deverá faze-lo até dez dias da data de sua realização, sob pena de perda de mandato. § 7º Não haverá posse por procuração. 4 § 8º O Vereador empossado posteriormente prestará compromisso na primeira sessão da Câmara realizada após a sua posse. § 9º O Suplente de Vereador, tendo prestado o compromisso uma vez, será dispensado de faze-lo em convocações posteriores. SEÇÃO II DA ELEIÇÃO DA MESA Art. 7º. Realizar-se-á, na sessão preparatória de que trata o caput do artigo anterior e em atendimento ao disposto no seu inciso II, a eleição do Presidente e dos demais membros da Mesa da Câmara Municipal. Parágrafo Único – Enquanto não for escolhido o Presidente, não se procederá a apuração para os demais cargos da Mesa. Art. 8º. A sessão preparatória, no terceiro ano de cada legislatura, realizar-se-á no dia 2 de janeiro para eleição da Mesa. Art. 9º. A eleição da Mesa, bem como para o preenchimento de qualquer vaga nela ocorrida, será feita por maioria absoluta de votos, em primeiro escrutínio, e maioria simples, em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta dos Vereadores, observadas as seguintes exigências I – chamada dos Vereadores que receberão sobrecartas autenticadas pelo Presidente; II – cédula única, impressa ou datilografada, com indicação dos nomes e respectivos cargos; III – votação em cabine indefassável para resguardar o sigilo do voto; IV – colocação das sobrecartas em urna, a vista do Plenário. § 1º O escrutínio para eleição da Mesa será secreto. § 2º Não havendo quorum para eleição, o Vereador que estiver exercendo a direção dos trabalhos convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa. § 3º No segundo escrutínio, havendo empate na votação, será considerado eleito o mais idoso. Art. 10. Encerrada a votação, far-se-á a apuração e os eleitos serão proclamados, pelo Presidente, ficando automaticamente empossados, com assinaturas do respectivo termo. Art. 11. Na hipótese de ocorrer vaga na Mesa, será ela preenchida, mediante eleição realizada nos termos dos artigos 9º e 10 deste Regimento, para completar o biênio. Parágrafo Único. Em caso de renúncia total dos integrantes da Mês, proceder-se-á a eleição para sua nova composição, observando o disposto no caput deste artigo. 5 SEÇÃO III DA DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA Art. 12. O Presidente, em seguida à posse dos membros da Mesa, declarará solenemente instalada a Legislatura. CAPITULO IV DAS LIDERANÇAS SEÇÃO I DAS BANCADAS Art. 13. Bancada é a organização de um ou mais Vereadores pertencentes a determinada representação partidária. Art. 14. Líder é o porta-voz da respectiva bancada e o intermediário entre este e os órgãos da Câmara. § 1º A escolha do Líder será comunicada à Mesa, no início e cada sessão legislativa. § 2º A comunicação de que trata o parágrafo anterior, será formalizada mediante ofício encaminhado à Mesa. § 3º Enquanto não for indicado, considerar-se-á Líder o Vereador mais idoso da respectiva bancada. § 4º Cada Líder de bancada com mais de um Vereador poderá indicar oficialmente à Mesa um Vice-Líder. Art. 15. Cabe ao Líder de bancada: I – integrar a Comissão Representativa; II – fazer uso da palavra, pessoalmente ou por intermédio de seu Vice-Líder, em defesa da respectiva linha política, no período das comunicações das Lideranças; III – participar dos trabalhos de qualquer comissão de que não seja membro, sem direito a voto, mas podendo participar dos debates. IV – encaminhar votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua bancada por tempo não superior a dois minutos; V – Indicar candidatos da bancada para concorrerem aos cargos da Mesa da Câmara e para a Comissão Representativa; VI – comunicar à Mesa os membros da bancada para comporem as comissões ou propor sua substituição nos termos regimentais. 6 Art. 16. Haverá Líder do Governo se o Prefeito Municipal o indicar oficialmente à Mesa da Câmara. Parágrafo Único – O Líder do Governo poderá indicar um Vice-Líder. Art. 17. A Mesa da Câmara será cientificada de qualquer alteração nas lideranças. SEÇÃO II DOS BLOCOS PARLAMENTARES Art. 18. É facultado às bancadas, por decisão da maioria de seus membros, constituírem bloco parlamentar, sob liderança comum, vedada a participação de qualquer uma delas em mais de um bloco. § 1º A constituição de bloco parlamentar e as alterações serão comunicadas à Mesa, para o devido registro. § 2º O bloco parlamentar terá o tratamento dispensado às bancadas. § 3º A escolha do Líder será comunicada à Mesa logo após a constituição do bloco parlamentar, em documento subscrito pelos Líderes das bancadas que o integram. § 4º As lideranças das bancadas coligadas em bloco parlamentar tem suspensas suas atribuições e prerrogativas regimentais, ressalvado o disposto no inciso I do Art. 15 deste Regimento. § 5º Dissolvido o bloco parlamentar ou modificada sua composição numérica, será revista a representação, das bancadas ou dos blocos nas comissões, para fim de redistribuição de lugares, consoante e princípio da proporcionalidade. TITULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO Art. 19. São órgãos da Câmara: I – O Plenário; II – A Mesa, integrada de: a) Presidência; b) Secretaria. III – O Colégio de Líderes; IV – A Procuradoria Parlamentar; 7 V – As Comissões; VI – Comissões Representativa da Câmara. CAPITULO II DO PLENÁRIO Art. 20. O Plenário é o Órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela reunião dos Vereadores em exercício do mandato, em local, forma e número legal para deliberar. § 1º O local é o recinto específico de sua sede. § 2º A forma legal para deliberar é a sessão, regida nos termos deste Regimento. § 3º O número é o quorum determinado pela constituição Federal, pela Lei ou por este Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações. Art. 21. As deliberações do Plenário, conforme determinações constitucionais, legais ou regimentais, serão tomadas por: I – maioria simples; II – maioria absoluta; III – maioria de dois terços. § 1º - Dependem da maioria de dois terços dos votos dos Vereadores: I – a aprovação de emendas à Lei Orgânica do Município; II – a rejeição do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Município deve anualmente prestar; III – a aprovação de proposição que conceda anistia, remissão ou isenção, envolvendo matéria tributária. § 2º Dependem da maioria absoluta dos votos dos Vereadores: I – deliberação sobre perda de mandato de Vereador: a) que infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 19 da Lei Orgânica do Município. b) cujo procedimento seja declarado incompatível com o decoro parlamentar. c) que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. II – rejeição de veto; III – aprovação de: a) lei complementar; b) Créditos suplementares ou especiais para a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, em projetos de lei de iniciativa privada do Prefeito. 8 IV – eleição da Mesa, bem como para o preenchimento de qualquer vaga nela ocorrida, em primeiro escrutínio. § 3º - As deliberações da Câmara e de suas comissões, ressalvado o disposto nos parágrafos anteriores, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. § 4º Exigem votação por escrutínio secreto; I – apreciação de veto; II – decisão sobre perda de mandato de vereador, nos casos previstos nas alíneas do inciso I do § 2º deste artigo; III – eleição dos Cargos da Mesa; IV – aplicação de penalidades previstas no § 1º do artigo 269 deste Regimento. CAPITULO III DA MESA SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA Art. 22. Incumbe à Mesa a direção dos trabalhos Legislativos e dos serviços administrativos da Câmara. Art. 23. A Mesa compõe-se de: I – Presidência: a) Presidente; b) Vice-Presidente. II – Secretaria: a) Primeiro Secretário b) Segundo Secretário. § 1º O mandato da Mesa é de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. § 2º Observar-se-á o princípio da proporcionalidade partidária, na composição da Mesa. § 3º A Mesa reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros. Art. 24. Compete à Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas em Lei, neste Regimento ou por resolução da Câmara. 9 I – dirigir os serviços da casa; II – tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos, ressalvada a competência da Comissão Representativa da Câmara. III – promulgar emendas à Lei Orgânica; IV – propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à constituição do Estado do Paraná, por iniciativa própria ou a requerimento de vereador ou Comissão. V – dar parecer sobre elaboração do Regimento Interno da Câmara e sobre suas modificações: VI – conferir a seus membros atribuições ou cargos referentes aos trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Câmara. VII – fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara; VIII – adotar medidas adequadas para promover a valorização do Poder Legislativo e resguardar seu conceito perante a comunidade; IX – promover providências, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de vereador contra ameaça ou prática de ato atentatório ao livre exercício e as prerrogativas constitucionais e legais do mandato parlamentar. X – fixar, no início da primeira e da terceira sessão legislativas da legislatura, ouvido o Colégio de Líderes, a composição das Comissões; XI – elaborar, ouvido o Colégio de Líderes e os Presidentes da Comissões Permanentes, projetos de regulamento das Comissões que, aprovado pelo Plenário, será parte integrante deste Regimento. XII – promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências necessárias, de sua alçada ou que se insiram na competência legislativa da Câmara; XIII – encaminhar, a requerimento de vereador, aprovado pelo Plenário, solicitação de informações e requisição de documentos ao Executivo, sobre quaisquer assuntos referentes à administração Municipal. XIV – declarar, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos vereadores ou e partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa, a perda do mandato de vereador. a) que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara salvo licença ou missão por esta autorizada; b) Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; c) Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; d) Que não residir no Município; 10 e) Que deixar de tomar posse, no prazo de dez dias após o 1º dia de janeiro do primeiro ano da Legislatura. XV – aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador ou de impedimento temporário do exercício do mandato de vereador, nos termos dos artigos 268 e 269 deste Regimento; XVI – decidir conclusivamente, em grau de recurso, sobre as matérias referentes ao ordenamento jurídico de pessoal e aos serviços administrativos. XVII – propor à Câmara projetos de resolução disponde: a) privativamente, sobre: 1. sua organização, funcionamento e polícia; 2. regime jurídico de seu pessoal; 3. criação, transformação ou extinção de cargos e funções de seus serviços; 4. fixação da remuneração de seus servidores. b) sobre modificação ou reformulação do Regimento Interno. XVIII – prover os cargos e funções dos serviços administrativos da Câmara, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores ou coloca-los em disponibilidade; XIX – requisitar servidores da administração pública direta, indireta, autárquica ou funcional para quaisquer de seus serviços; XX – aprovar propostas orçamentárias da Câmara, observados os limites incluídos na Lei de diretrizes orçamentárias, ouvida a Comissão da Administração Tributária, Financeira e Orçamentária. XXI – encaminhar a proposta orçamentária da Câmara ao Poder Executivo, até 31 de julho de cada exercício; XXII – encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessárias ao funcionamento da Câmara e de seus serviços; XXIII – estabelecer os limites de competência para as autorizações de despesas; XXIV – autorizar a assinatura de convênios e de contratos de prestação de serviços. XXV – aprovar o orçamento analítico da Câmara; XXVI – autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras; XXVII – encaminhar ao Prefeito, até 31 de março, a prestação de contas da Câmara do exercício financeiro anterior; XXVIII – devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara no final de cada exercício financeiro.; 11 XXIX – apresentar à Câmara, na sessão de encerramento do ano legislativo, relatório dos trabalhos realizados. Parágrafo Único. Poderá o Presidente, em caso de matéria inadiável, decidir, ad referendum da Mesa, sobre assunto de competência desta. SESÃO I I DA PRESIDÊNCIA Art. 25. O Presidente é, nos termos regimentais: I – o representante da Câmara, quando se pronuncia ela coletivamente; II – o supervisor dos trabalhos legislativos da Câmara, de seus serviços administrativos e de sua ordem. Parágrafo Único. O cargo de Presidente da Câmara Municipal é privativo de brasileiro nato. Art. 26. São atribuições do Presidente, além das que estão estabelecidas neste Regimento, ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas: I – quanto às sessões da Câmara: a) presidi-las; b) manter a ordem; c) conceder a palavra aos vereadores; d) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental: e) convidar o orador a declarar, quando for o caso, se irá falar a favor ou contra a proposição; f) interromper o orador que: 1. desviar-se da questão em debate; 2. falar sobre o vencido; ou 3. utilizar-se de expressões que configurem crime contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes. g) advertir o orador cujo pronunciamento se enquadre num dos itens da alínea anterior, e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra; h) suspender a sessão quando necessário; i) autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em resumo ou apenas mediante referência na ata; j) nomear Comissão Especial, ouvido o Colégio de Líderes; l) decidir questões de ordem e as reclamações; m) anunciar a ordem do Dia e o número de Vereadores presentes em plenário; 12 n) anunciar a fluência de prazo para interposição de recursos a proposição apreciada conclusivamente por Comissão Competente regimentalmente para aprová-la; o) submeter à discussão e votação matérias a isso destinadas; p) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade; q) designar a Ordem do Dia; r) convocar as sessões da Câmara; s) desempenhar as votações e votar; t) votar em matérias que exijam maioria qualificada. II – quanto às proposições: a) proceder à distribuição de matéria às Comissões Permanentes ou Especiais; b) deferir a retirada de proposição da Ordem do Dia, nos termos regimentais; c) despachar requerimento; d) determinar o seu arquivamento ou desarquivamento, nos termos regimentais; e) devolver ao Autor a proposição que incorra no disposto no § 2º do artigo 153º deste Regimento. III – quanto às Comissões: a) designar seus membros mediante comunicação dos Líderes; b) assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento; c)convidar o Relator ou outro membro da comissão, para esclarecimento de parecer; d) convocar as Comissões Permanente para eleições dos respectivos Presidentes; e) designar os membros das Comissões de Representação. IV – quanto à Mesa: a) presidir suas reuniões; b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto; c) distribuir a matéria que dependa de parecer; d) executar suas decisões, quanto tal incumbência não seja atribuída a outro membro. 13 V – quanto às publicações e á divulgação: a) determinar a publicação de matérias referente à Câmara; b) não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões atentórios ao decoro parlamentar; c) divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa, do Colégio de Líderes e das Comissões. VI – quanto à sua competência geral, entre outras: a) substituir, nos termos da Lei Orgânica do Município, o Prefeito Municipal; b) declarar vacância do mandato nos casos de falecimento ou renúncia de Vereador; c) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais e legais de seus membros. d) Convocar e reunir, periodicamente os Líderes e Presidentes de Comissões Permanentes para avaliação dos trabalhos da Casa, exame das matérias em trâmite e adoção das providências necessárias ao bom andamento das atividades legislativas e administrativas; e) Encaminhar aos órgãos ou entidades competentes as conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito; f) Autorizar a realização de conferência, exposições, palestras ou seminários no edifício da Câmara; g) Promulgar resoluções e assinar os atos da Mesa; h) Promulgar lei, nos termos do § 5º do Art. 144 e do Art .145 deste Regimento; i) Assinar correspondência oficial da Câmara; j) Deliberar, ad referendum da Mesa, nos termos do parágrafo único do Art. 24 deste Regimento; k) cumprir e fazer cumprir o Regimento. § 1º Para usar a palavra ou tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá a presidência ao seu Substituto. § 2º O Presidente poderá, em qualquer momento, fazer ao Plenário comunicação de interesse da Câmara. § 3º O Presidente poderá delegar oficialmente ao Vice-Presidente competência que lhe seja própria 14 Art. 27. Incumbe ao Vice-Presidente, segundo sua numeração substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos. § 1º Sempre que ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, o Presidente passará o exercício da Presidência ao Vice-Presidente. § 2º Não se achando presente o Presidente, à hora do início dos trabalhos da sessão, será ele substituído sucessivamente e na série: I – pelo Vice-Presidente; II – pelos Secretários; III – pelo Vereador mais idoso. § 3º Procede-se da mesma forma estabelecida no parágrafo anterior, quando o Presidente tiver que deixar a presidência dos trabalhos. SEÇÃO I I I DA SECRETARIA Art. 28. Cabe essencialmente ao Primeiro Secretário: I – quanto à Câmara: a) superintender os serviços administrativos da Câmara; b) receber e fazer a correspondência oficial da Câmara; c) interpretar e fazer observar o ordenamento jurídico do pessoal e dos serviços administrativos da Câmara; d) decidir, em primeira instância, recursos contra atos da Diretoria Geral da Câmara. II – quanto às sessões da Câmara: a) constatar a presença dos Vereadores, ao abrir-se a sessão, confrontando-a com o Livro de Presença; b) anotar as faltas de Vereadores, com as causas justificadas ou não, encerrando o Livro de que trata a alínea anterior no final da sessão; c) fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente; d) ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento da casa; e) fazer inscrições dos oradores; f) superintender a redação da ata, relatando os trabalhos da sessão, e assina-la juntamente com o Presidente; g) redigir e transcrever a ata das sessões secretas. III – assinar com o Presidente os atos da Mesa. 15 Art. 29. Compete ao segundo Secretário, além de outras atribuições regimentais: I – substituir o Primeiro Secretário nas suas licenças, impedimentos e ausências; II – assinar, juntamente com o Presidente e o Primeiro Secretário, os atos da Mesa. CAPITULO IV DO COLÉGIO DE LÍDERES Art. 30. Os Líderes das bancadas, dos blocos parlamentares e do Governo constituem o Colégio de Líderes. § 1º Os Líderes de bancada que participem de bloco parlamentar e o Líder do Governo têm direito a voz no Colégio de Líderes, sem direito a voto. § 2º As deliberações do Colégio de Líderes, deverão ser tomadas mediante: I – consenso entre seus integrantes; ou II – manifestações favorável ou contrária, conforme o caso, da maioria absoluta de seus membros, quando não for atingido o disposto no inciso anterior. Art. 31. Compete ao Colégio de Líderes, além das atividades políticas inerentes à prática parlamentar: I – proceder, juntamente com a Mesa, à composição das Comissões; II – participar da elaboração do regulamento das Comissões, juntamente com seus Presidentes e a Mesa. III – opinar sobre a nomeação dos integrantes das Comissões Especiais; IV – proceder a indicação de nomes para Comissões nos termos do disposto no § 1º do Art. 37º deste Regimento. CAPITULO V DA PROCURADORIA PARLAMENTAR Art. 32. A Procuradoria Parlamentar tem por finalidade: I – promover, em colaboração com a Mesa, a defesa da Câmara, de seus órgãos e de seus membros quando atingidos em sua honra ou imagem perante a sociedade, em razão do exercício do mandato ou das suas funções institucionais; II – defender, a inviolabilidade do mandato dos Vereadores, por suas opiniões, palavras e votos; III – Promover por intermédio do Ministério Público, as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para obter ampla reparação, inclusive aquela a que se refere o inciso X do caput do art. 5º da Constituição Federal; IV – exercer a consultoria jurídica da Câmara e de seus órgãos. 16 Parágrafo único – A Procuradoria Parlamentar, será exercida por um advogado, preferencialmente ocupante de cargo de carreira da Câmara. CAPITULO VI DAS COMISSÕES Art. 33. As Comissões da Câmara são: I – Permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado, integrantes da estrutura institucional da Câmara, e co-participes e agentes do processo legiferante subsistindo através das legislaturas; II – Temporárias, as instituídas para apreciar determinado assunto que se extinguem: a) ao término da legislatura; ou b) quando, antes do término da Legislatura tiverem alcançado o fim a que se destinem ou expirado seu prazo de duração. Art. 34. Na constituição de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara. Art. 35. Cabe às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões no que lhes for aplicáveis: I – discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à deliberação do Plenário; II – discutir e votar proposições, dispensada a competência do Plenário, na forma do Art. 209 deste Regimento; III – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil, nos termos dos artigos 286 usque 288 deste Regimento; IV – convocar secretários e Assessores municipais e diretores de órgãos da administração indireta e fundacional, para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; V – receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais, na forma do art. 291 deste Regimento; VI – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão. VII – encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação ao Poder Executivo; VIII – apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; IX – exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeiro, orçamentária, operacional e patrimonial do município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedade instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, em 17 articulação com a comissão de administração Tributária, financeira, Orçamentária e da Administração Pública da Câmara. X – determinar a realização, com auxílio do Tribunal de Contas, de diligentes, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial das unidades administrativas dos Poderes Legislativos e Executivos; XI – exercer a fiscalização e o controle do atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XII – propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo projeto de resolução; XIII – estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividades, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições palestras ou seminários; XIV – solicitar audiências ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, autárquica ou funcional, bem como da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita à seu pronunciamento. § 1º Aplicam-se à tramitação de projeto de resolução sujeitas à deliberação conclusiva das Comissões, no que couber, as disposições relativas a turnos, prazos, emendas e demais formalidades exigidas para as matérias sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara. § 2º As atribuições contidas nos incisos VII e XII do caput deste artigo não excluem a iniciativa concorrente de Vereador. SEÇÃO II DAS COMISSÕES PERMANENTES SUBSEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO E INSTALAÇÃO Art. 36. O Número de membros das Comissões Permanentes será estabelecido por ato da Mesa, ouvido o Colégio de Líderes, no início dos trabalhos da primeira e da terceira sessões Legislativas de cada legislatura. Parágrafo Único. A fixação do número de membros efetivos levará em conta a composição da Casa em face do número de comissões, de modo a permitir a observância do princípio da proporcionalidade partidária e demais critérios para a representação das bancadas. 18 Art. 37. A distribuição das vagas nas Comissões Permanentes, por bancadas ou blocos parlamentares, será organizada pela Mesa, ouvido o Colégio de Líderes, logo após a fixação da respectiva composição numérica e mantida durante a sessão legislativa. § 1º Ao Vereador, salvo se Presidente da Câmara será assegurado o direito de integrar pelo menos uma Comissão ainda que sem legenda partidária. § 2º As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas ou blocos parlamentares, que importem em modificações da proporcionalidade partidária na composição das Comissões, só prevalecerão a partir da sessão legislativa seguintes. Art. 38. Os Líderes, estabelece a representação numérica das bancadas e dos blocos parlamentares nas Comissões, comunicarão ao Presidente da Câmara, até o oitavo dia a contar da instalação da primeira e da terceira sessões legislativas os nomes dos membros da respectiva representação que irão integrar cada Comissão. § 1º O Presidente fará de ofício, quando não cumprido o disposto no caput deste artigo, a designação dos nomes indicados pelo Colégio de Líderes, nos termos do inciso II do § 2º do artigo 30 deste Regimento. § 2º O Presidente mandará publicar a composição nominal das Comissões, convocandoas para eleição dos respectivos Presidentes na forma do artigo deste Regimento. SUBSEÇÃO II DAS COMISSOES PERMANENTES E SUAS COMPETÊNCIAS Art. 39. A Câmara Municipal compõe-se das seguintes Comissões Permanentes: I – Comissão de Legislação e Redação; II – Comissão da Organização do Município e da Organização dos Poderes; III – Comissão das Administração Tributária Financeira, Orçamentária e da Administração Pública; IV – Comissão da Ordem Econômica e Social. Art. 40. Compete à Comissão de Legislação e Redação: I – manifestar-se sobre os aspectos constitucionais, legal, jurídico regimental e de técnica legislativa de proposições sujeitas à apreciação da Câmara ou de suas Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação. II – pronunciar-se sobre a admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município; 19 III – manifestar-se sobre assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recursos previsto neste Regimento; IV – Pronunciar-se sobre mérito das seguintes proposições: a) organização administrativa da Câmara e da Prefeitura; b) contratos, ajustes, convênios e consórcios; c) concessão de licença ao Prefeito e aos Vereadores. V – proceder à elaboração de projetos de Lei ou de Resolução, nos termos do artigo 132 deste Regimento. VI – proceder à redação do vencido e à redação final das proposições em geral ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 204 deste Regimento. § 1º É obrigatório a audiência da Comissão de Legislação e Redação sobre todos os processos que tramitam pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento. § 2º Concluindo a Comissão de Legislação e Redação pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridade de uma proposição, deve o parecer ser submetido à deliberação do Plenário e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá a tramitação. § 3º Tratando-se inconstitucionalidade, ilegalidade ou injurídicidade parcial ou ainda erro gramatical e de técnica legislativa, a comissão corrigirá o vicio através de emenda, quando cabível. Art. 41. Cabe à Comissão da Organização do Município e dos Poderes: I – emitir parecer sobre os seguintes temas: a) símbolos do Município; b) criação, organização e supressão de distritos; c) política e desenvolvimento municipal respeitados os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil que tem o Município como um de seus entes; d) descentralização administrativa da cidade; e) competência do Município; f) fixação e alteração do número de Vereadores; g) atribuições da Câmara; h) inviolabilidade dos Vereadores; i) impedimentos para o exercício do mandato de Vereador; j) perda do mandato de Vereador; k) convocação de suplentes; l) organização e competência das Comissões da Câmara; 20 m) processo legislativo; n) soberania popular; o) eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito pela Câmara; p) julgamento do Prefeito. II – elaborar normas sobre a eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito pela Câmara e sobre o julgamento do Prefeito, em forma de projetos de resolução específicos. III – elaborar projetos de resolução a que se refere o § 2º do Art. 230 deste Regimento; IV – atuar no âmbito das áreas de sua competência. Art. 42. Constituem competência da Comissão da Administração Tributária, Financeira, Orçamentária e da Administração Pública: I – opinar sobre matérias em tramitação na Câmara, referente a: a) instituição e arrecadação de tributos da competência do Município e aplicação de suas rendas; b) planejamento municipal compreendendo: 1. Plano Plurianual; 2. lei de diretrizes orçamentárias; 3. orçamento anual. c) fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta, indireta e fundacional. II – coordenar o sistema de controle interno da Câmara; III – elaborar projetos de resolução a que refere o § do artigo 229 deste Regimento; IV – atuar no âmbito das áreas de sua competência. Parágrafo Único – Caberá a Comissão da Administração Tributária, Orçamentária e da Administração Pública, examinar e emitir parecer, especificamente sobre: I – os projetos referidos nos itens da alínea “b” do inciso I do caput deste artigo; II – as emendas aos projetos do Plano Plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, do orçamento anual, e aos projetos que os modifiquem; III – planos e programas municipais; e) questões referentes à administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Município; f) criação, expansão e extinsão de empresa pública, sociedade de economia-mista, autarquias ou fundação mantida pelo Poder Público municipal; g) licitação e contratos; h) servidores públicos: 21 1. regime jurídico e planos de carreira; 2. direitos, vantagens e deveres; 3. previdência e assistência social; 4. cessão e empresas ou entidades públicas ou privadas; 5. concursos público. i) bens municipais: 1. aquisição; 2. utilização; 3. alienação. j) obras públicas; k) serviços públicos: 1. serviços prestados diretamente pelo município; 2. concessão ou permissão de serviços públicos; 3. política tarifária. l) planejamento municipal; m) direito administrativo em geral. IV – atuar no âmbito das áreas de sua competência. Art. 43. Compete à Comissão da Ordem Econômica Social: I – examinar e emitir parecer sobre proposições que tratem de: a) política de desenvolvimento econômico do Município; b) tratamento jurídico diferenciado às micro-empresas e empresas de pequeno porte; c) turismo; d) planejamento governamental; e) política urbana; f) plano diretor e legislação correlata; g) política agrícola e fundiária; h) cooperativismo; i) política de desenvolvimento social do Município; j) seguridade social: 1. saúde; 22 2. assistência social. k) educação; l) cultura; m) desporto e lazer; n) ciência e tecnologia; o) habitação e saneamento; p) meio ambiente; q) questão sobre famílias, crianças, adolescentes e idoso; r) defesa do cidadão; s) defesa do consumidor. II – Atuar no âmbito das áreas de sua competência. SEÇÃO III DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS Art. 44. As Comissões Temporárias são: I – Especiais; II – de Inquérito; III – de Representação. § 1º As Comissões Temporárias compor-se-ão do número de membros que for previsto no ato ou requerimento e sua constituição, designados pelo Presidente da Câmara por indicação dos Líderes. § 2º Na constituição das Comissões Temporárias, deve-se cumprir o princípio da proporcionalidade partidária, tanto quanto possível. § 3º A participação de Vereador em Comissão Temporária cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em Comissão Permanente. SUBSEÇÃO I DAS COMISSÕES ESPECIAIS Art. 45. As Comissões Especiais serão constituídas para: I – dar parecer, quanto ao mérito, sobre: a) proposta de emendas à Lei Orgânica do Município; b) projetos de códigos e de leis complementares; c) proposições que versem sobre matérias de competência de mais de duas comissões; 23 d) proposições que não tenham sido apreciadas pela Comissão Competente, no prazo regimental. II – tratar de assunto específico de interesse da Câmara e da comunidade § 1º - A constituição de Comissão Especial processar-se-á, mediante deliberação do Plenário: I – por iniciativa do Presidente da Câmara ou a requerimento de Líder ou de Presidente de Comissão Permanente interessada, nos casos previstos nas alíneas do inciso I do caput deste artigo; II – a requerimento de qualquer Vereador, na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo. § 2º Pelo menos metade dos membros da Comissão Especial, no caso estabelecido na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, será constituída por membros das Comissões Permanentes que deveriam ser chamadas a opinar sobre a proposição em causa. § 3º Não se aplicam as exigências formuladas nos parágrafos anteriores, na hipótese prevista na alínea “d”, do inciso I do caput deste artigo. SUBSEÇÃO II DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO Art. 46. A Câmara Municipal, a requerimento de um terço de seus membros, instituirá, por decisão do Plenário, Comissão Permanente de inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, observado em sua composição e disposto nos parágrafos do artigo 44 deste Regimento. § 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e ordenamento jurídico e econômico-social do Município, que: I – demande investigação, elucidação e fiscalização II – estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão. § 2º A denúncia sobre irregularidade e a indicação das provas respectivamente deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito. § 3º A Comissão, opinando pela procedência das denúncias, elaborará projetos de resolução apontando as medidas cabíveis, submetendo-o à deliberação do Plenário. § 4º Opinando a Comissão pela improcedência da acusação, o processo será arquivado. Art. 47. A Comissão Parlamentar de Inquérito, poderá no exercício de suas atribuições: I – determinar diligências; II – convocar Secretários municipais; III – tomar depoimento de autoridades; 24 IV – ouvir denúncias; V – inquirir testemunhas; VI – requisitar informações, documentos e serviços necessários. SUBSEÇÃO III DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO Art. 48. A Comissão de Representação será constituída, a requerimento de Vereador e mediante aprovação do Plenário, para, em nome da Câmara, se fazer presente a acontecimentos e solenidades especiais. Art. 49. O Presidente designará Comissão de Vereador para receber e introduzir no Plenário, durante sessão da Câmara, os visitantes oficiais. Parágrafo Único. Um Vereador especialmente designado, ou cada Líder, se assim o entender o Plenário, fará a saudação ao visitante, que poderá usar a palavra para a resposta. SEÇÃO IV DA PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES Art. 50. As Comissões Permanentes e Especiais dentro de três dias de sua constituição, reunir-se-ão para eleger seu Presidente, por convocação do Presidente da Câmara. Parágrafo Único. A eleição de que trata o caput deste artigo será feita por maioria simples, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso dos votados. Art. 51. Ao Presidente da Comissão compete: I – assinar correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão; II – convocar e presidir as reuniões da Comissão; III – fazer ler a ata da reunião anterior e submete-la a discussão e votação; IV – dar à Comissão conhecimento da matéria recebida e despachá-la; V – dar conhecimento prévio da pauta das reuniões previstas à Comissão e às lideranças; VI – designar Relator e distribui-lhes a matéria sujeita a parecer; VII – conceder, pela ordem, a palavra aos membros da Comissão ou aos Líderes presentes que a solicitarem; VIII – submeter a votos as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o resultado da votação; IX – conceder vista das proposições aos membros da Comissão; X – assinar pareceres e convidar os demais membros a faze-lo; 25 XI – representar a Comissão em suas relações com a Mesa, com outras Comissões e com os Líderes; XII – solicitar ao Presidente da Câmara substituto para membros da Comissão em caso de vaga; XIII – resolver, de acordo com o Regimento e o Regulamento, as questões de ordem ou reclamações suscitadas na Comissão; XIV – solicitar à procuradoria Parlamentar, de sua iniciativa ou a pedido do Relator, a prestação de assessoria ou consultoria jurídica e técnico-legislativa, durante reuniões da Comissão ou para instruir matérias sujeitas à apreciação desta. Parágrafo Único. O Presidente poderá funcionar como Relator e terá voto nas deliberações da Comissão. Art. 52. Os Presidentes das Comissões reunir-se-ão com o Colégio de Líderes sempre que lhes parece conveniente ou por convocação do Presidente da Câmara, sob a presidência deste, para exame e assentamento de providências relativas à eficiência do trabalho legislativo. SEÇÃO V DAS VAGAS Art. 53. A vaga em Comissão verificar-se-á em virtude de término de mandato, renúncia, falecimento ou perda do lugar. § 1º Perderá automaticamente o lugar na Comissão, além de outros casos previstos neste Regimento, o Vereador que não comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco alternadas, durante a sessão legislativa, salvo motivo de força maior, justificado por escrito. § 2º A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara, em virtude da comunicação do Presidente da Comissão. § 3º O Vereador que perder o lugar numa comissão a ela não poderá retornar na mesma sessão legislativa. § 4º A vaga na Comissão será preenchida por designação do Presidente da Câmara, no interregno de oito dias de sua declaração, de acordo com a indicação feita pelo Líder da bancada ou do bloco parlamentar a que pertencer o lugar, independentemente dessa comunicação, se não for feita naquele prazo. SEÇÃO VI DAS REUNIÕES Art. 54. As Comissões reunir-se-ão na sede da Câmara, em dias e horas prefixados, ressalvadas as audiências Públicas. 26 Parágrafo Único. As reuniões durarão o tempo necessário para o exame da pauta respectiva. Art. 55. O Presidente da Comissão Permanente organizará a pauta de suas reuniões, obedecida a preferência regimental. Art. 56. As reuniões das Comissões serão públicas, salvo deliberação em contrário. § 1º Os Vereadores poderão assistir às reuniões secretas das Comissões. § 2º A ata da reunião secreta, acompanhada dos, pareceres e outros documentos, depois de fechados em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado pelo Presidente e demais membros presentes, será arquivado na Câmara, com a indicação do prazo pelo qual ficará indisponível para consulta. SEÇÃO VII DA ORDEM DOS TRABALHOS Art. 57. Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença da maioria de seus membros ou com qualquer número se não houver matéria para deliberar. § 1º Os trabalhos obedecerão a seguinte ordem: I – discussão e votação da ata da reunião anterior; II – expediente: a) resumo da correspondência e outros documentos recebidos; b) comunicação da matéria distribuída ao Relator. III – leitura de parecer cujas conclusões votadas pela Comissão em reunião anterior, não tenham ficado redigidas; IV – discussão e votação de proposição e respectivos pareceres sujeitos à aprovação do Plenário da Câmara; V – discussão e votação de projetos de resolução que dispensar a aprovação do Plenário da Câmara. § 2º. As proposições constantes dos incisos IV e V constituirão a Ordem do Dia da reunião da Comissão. § 3º O Líder poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e debates de qualquer comissão de que não seja membro. § 4º As Comissões Permanentes poderão estabelecer normas e condições específicas para a organização de seus trabalhos, integrando o Regulamento de que trata o inciso XI do caput do artigo 24 deste Regimento. Art. 58. As Comissões deliberarão por maioria de votos. Parágrafo Único. Em caso de empate na votação o Presidente poderá: 27 I – votar pela segunda vez; ou II – adiar a votação da matéria até a próxima reunião da Comissão. SEÇÃO VIII DOS PRAZOS Art. 59. As Comissões, isoladamente, terão os seguintes prazos para emissão de parecer sobre proposições e sobre as emendas oferecidas, salvo as exceções previstas neste Regimento. I – de quatro dias, nas matérias em regime de urgência e de preferência: II – de trinta dias, nos projetos de Lei Complementar, do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, do orçamento anual, do plano diretor e de codificação; III – de dez dias, nos demais casos. § 1º Os prazos são contados a partir do recebimento da proposição pela Comissão. § 2º O Presidente da Câmara, poderá a requerimento fundamentado do Presidente ou do Relator da Comissão, nos próprios autos do processo, conceder-lhe prorrogação de até metade dos prazos previstos nos incisos do caput deste artigo. § 3º O Presidente, recebido o processo, designará o Relator na mesma data, podendo reserva-lo à própria consideração. § 4º O Relator designado deverá apresentar seu parecer na reunião subseqüente à aquela em que recebeu a proposição, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Esgotado os prazos previstos nos incisos do caput deste artigo, sem a manifestação da Comissão, cabe ao Presidente da Câmara tomar uma das seguintes providências: I – prorrogar o prazo, nos termos do § 2º deste artigo; II – encaminhar o processo a outra Comissão Permanente; III – determinar à Comissão faltosa que se manifeste em Plenário; IV – designar Comissão especial para emitir, em quarenta e oito horas, o respectivo parecer, observado o disposto no § 3º do Artigo 45 deste Regimento. § 6º A prorrogação do prazo de que trata o § 2º deste artigo, poderá ser submetido ao Plenário, a requerimento escrito de qualquer Vereador. Art. 60. Incumbe ao Presidente da Câmara, tratando-se de matéria de iniciativa do Prefeito, para cuja deliberação houver sido convocados sessões extraordinárias, despacha-la para as comissões competentes, conjuntamente na data de seu recebimento pela Diretoria Geral da Câmara. Parágrafo Único. O prazo de que trata o inciso I do caput do artigo anterior, no caso de convocação de sessões extraordinárias, será reduzido pela metade. SEÇÃO IX 28 DOS PARECERES Art.61. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre matéria sujeita a seu exame. Parágrafo-Único – Cada proposição terá parecer independente. Art. 62. Nenhuma proposição será submetida à disposição e votação sem parecer escrito da Comissão competente, exceto nos casos previstos neste Regimento Interno. Art. 63. O parecer por escrito constará de três partes: I – relatório, em que se fará exposição circunstancial da matéria em exame; II – voto do relator, em termos subjetivos, com a opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou a necessidade de dar-lhe substitutivos ou oferecer-lhe emendas; III –parecer da Comissão, com as conclusões desta e a indicação dos Vereadores votantes e dos respectivos votos. § 1º Podem constar, no parecer a emenda, as partes indicadas nos incisos II e III deste artigo, dispensado o relatório. § 2º Se a Comissão concluir, pela conveniência de determinada matéria ser formalizada em proposição, o parecer contê-la-á, para que seja submetida aos trâmites regimentais. § 3º Não poderá haver parecer oral, no caso previsto no inciso III do § do artigo 59 deste Regimento: em I – proposta de emenda à Lei Orgânica do Município; II – projeto de Lei Complementar; III – projetos de lei de iniciativa privada do Prefeito; IV – projetos de codificação. Art. 64. Relatada a matéria, o parecer liso será imediatamente submetido à discussão e a votação pela comissão. § 1º Qualquer membro da Comissão, durante a discussão, poderá usar da palavra, bem como os Líderes presentes, nos termos do inciso III do artigo 15 deste Regimento. § 2º Seguir-se-á encerrada a discussão, imediatamente a votação do parecer que, aprovado pela maioria de seus integrantes, será tido como sendo da Comissão, assinando-o os membros presentes. § 3º Poderá o membro da Comissão deixar voto em separado, devidamente fundamentado: I – pelas conclusões, quando favorável às conclusões do Relator, discordando de sua fundamentação; 29 II – aditivo, quando, favorável às conclusões do Relator, acrescente novos argumentos à sua fundamentação; III – contrário, quando se oponha frontalmente às conclusões do Relator. § 4º O parecer não acolhido pela Comissão constituirá voto em separado. § 5º O voto em separado, desde que aprovado pela Comissão, constituirá o seu parecer. Art. 65. Para efeito da contagem, os votos serão considerados: I – favorável, os que tragam ao lado da assinatura do votante, a indicação, “pelas conclusões” ou “com restrições”; II – contrários, os que tragam ao lado da assinatura do votante, a indicação “contrário”. Parágrafo Único. A simples aposição da assinatura sem qualquer indicação, implicará na concordância do signatário com a manifestação do Relator. Art. 66. O parecer da Comissão a quer for submetido o projeto concluirá por sua adoção ou por sua rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que julgar necessários. § 1º O parecer da Comissão só será votado pelo Plenário, quando: I - for pela rejeição, retirada, suspensão da tramitação ou arquivamento da matéria sob sua análise; II – contiver emenda ou substitutivo; III – contiver sujestões para decisão da Câmara; IV – concluir pela tramitação urgente do processo. § 2º Aprovado o parecer pela Plenário, o Presidente da Mesa dará ao processo a destinação que for cabível. Art. 67. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer emitido em desacordo com as disposições desta seção. SEÇÃO X DA ORGANIZAÇÃO DAS COMISSÕES Art. 68. As Comissões contarão com serviços de apoio administrativo, para: I – acompanhamento aos trabalhos e redação da ata das reuniões; II – organização da rotina de entrada e saída da matéria; III – sinopse dos trabalhos; IV – entrega do processo referente a cada proposição ao Relator respectivo; V – acompanhamento sistemático da distribuição de proposições aos Relatores e dos prazos regimentais, mantendo o Presidente constantemente informado a respeito; VI – organização de doutrina a jurisprudência dominante na apreciação dos trabalhos a cada Comissão; 30 VII – desempenho de outros encargos determinados pelos Presidentes. Art. 69. As Comissões contarão, para o desempenho de suas atribuições, com assessoramento e consultoria técnico-legislativa e especializada em suas áreas de competência, a cargo de: I – procuradoria parlamentar; II – órgão de assessoramento institucional da Câmara, nos termos de resolução específica. CAPITULO VII DA COMISSÃO REPRESENTATIVA DA CÂMARA Art. 70. constituir-se-á Comissão Representativa da Câmara Municipal, para, durante o recesso: I – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; II – convocar extraordinariamente à Câmara; III – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município e conceder-lhe licença; IV – exercer: a) as competências do disposto no caput do artigo 35 deste Regimento, no que couber, quando do recesso; b) as atribuições constantes do caput do artigo 24 deste Regimento que lhe forem delegadas pela Mesa. § 1º Compõem a Comissão Representativa da Câmara: I – os Líderes de bancadas; II – número de Vereadores tal que garanta, em sua composição, o princípio da representação proporcional dos partidos ou bloco parlamentares que participam da Câmara; III – O Presidente da Câmara, que a presidirá. § 2º. Os integrantes da comissão de que trata o inciso II do parágrafo anterior, serão eleitos pelo Plenário na última sessão ordinária do período legislativo. § 3º A posse da Comissão Representativa da Câmara se dará na sessão a que se refere o parágrafo anterior. TITULO III DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA Art. 71. Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito dispor sobre as matérias de interesse local, especialmente sobre: 31 I – planejamento municipal, compreendendo: a) plano diretor e legislação correlata; b) plano plurianual; c) lei de diretrizes orçamentárias; d) orçamento anual. II – instituição e arrecadação de tributos de sua competência e aplicação de suas rendas: III – criação, organização e suspensão de distritos; IV – organização e prestação, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, dos serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial, estabelecido: a) o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; b) os direitos dos usuários; c) as obrigações das concessionárias, e das permissionárias; d) política tarifária justa; e) obrigação de manter serviço adequado. V – poder de policia administrativa, notadamente em matéria de saúde e higiene pública, construção, trânsito, tráfego, logradouros públicos e horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços; VI – regime jurídico único de seu servidores; VII – organização de seu governo e administração; VIII – administração, utilização e alienação de seus bens; IX – fiscalização de administração pública mediante controle externo, controle interno e controle popular; X – proteção aos locais de cultos e suas liturgias; XI – locais abertos ao público para reuniões; XII – instituições de guarda municipal destinada exclusivamente à proteção dos bens, serviços e instalações do Município; XIII – prestação pelos órgãos públicos municipais de informações de interesse coletivo ou particular solicitadas por qualquer cidadão; XIV – direito de petição aos Poderes Públicos Municipais e obtenção de certidão em repartições públicas municipais; 32 XV – participação dos trabalhadores e empregados no colegiado dos órgãos públicos municipais em que seus interesses profissionais sejam objeto de discussão e de liberação; XVI – manifestação da soberania popular através do plebiscito, referendo e iniciativa popular; XVII – remuneração dos servidores públicos municipais; XVIII – administração pública municipal, notadamente sobre: a) cargos, empregos e funções públicas na administração pública direta, indireta ou fundacional; b) criação de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação; c) publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, com caráter educativo ou orientação social; d) reclamações relativas aos serviços públicos; e) prazos de prescrição para os ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário; f) servidores públicos municipais. XIX – processo legislativo municipal; XX – estímulo ao cooperativismo e a outras formas de associativismo; XXI – tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte, localizadas na área territorial do Município; XXII – questão de família, especialmente sobre: a) livre exercício do planejamento familiar; b) orientação psicossocial às famílias de baixa renda; c) garantia dos direitos fundacionais à criança, ao adolescente e ao idoso; d) normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de adaptação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. XXIII – política de desenvolvimento municipal, visando a garantir a seus habitantes existência digna, bem estar e justiça social; XXIX – as seguintes matérias, suplementarmente à legislação federal e estadual: a) promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais; b) sistema municipal de educação; 33 c) licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração direta, indireta, autárquica e fundacional; d) defesa e preservação do meio ambiente e conservação do solo; e) combate a todas as formas de poluição ambiental; f) uso e armazenamento de agrotóxicos; g) defesa do consumidor; h) proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; i) seguridade social; XXV – as metas constantes do artigo 23 da Constituição Federal, no que compete ao Município que para executa-las, tem de fundamentar-se no princípio da legalidade. Art. 72. É da competência privativa da Câmara: I – eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental; II – elaborar seu regimento interno; III – dispor sobre: a) sua organização, funcionamento e polícia; b) criação, transformação ou extinsão de cargos e funções de seus serviços e fixados da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de diretrizes orçamentárias; IV – mudar temporariamente sua sede; V – criar comissões parlamentares de inquérito sobre fato específico, na forma deste regimento interno; VI – aprovar crédito suplementar ao seu orçamento, utilizando suas próprias dotações; VII – convocar, diretamente ou por suas Comissões, Secretários e Assessores Municipais e Diretores de órgãos da administração indireta, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado; VIII – suspender lei ou ato municipal declarados institucional pelo Tribunal de Justiça; IX – conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores para afastarem-se do cargo, nos termos da Lei Orgânica do Município e deste Regimento; X – autorizar o Prefeito a se ausentar no Município, quando a ausência exceder a quinze dias; 34 XI – sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; XII – sustar contratos impugnados pelo Tribunal de Constas do estado, nos termos do § 1º do artigo 71 da Constituição Federal, combinado com o caput de seu artigo 75; XIII – resolver definitivamente sobre acordos, convênios, consórcios e contratos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio; XIV – fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores e sua forma de reajuste, em cada legislatura para a subseqüente, até três meses antes da realização do pleito municipal; XV – autorizar referendo e convocar plebiscito; XVI – julgar anualmente as contas do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; XVII – processar e julgar os Vereadores observado o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 258 e no § 1º do Art. 269 deste Regimento. XVIII – deliberar sobre a perda de mandato de vereador nos termos do inciso anterior; XIX – processar e julgar o Prefeito, observado o disposto no inciso II do artigo 41, in fine deste regimento; XX – decidir sobre a perda do mandato do Prefeito, na forma da Lei; XXI – elaborar a proposta orçamentária do Poder Legislativo, observados os limites incluídos na lei de diretrizes orçamentárias; XXII – fixar e alterar o número de Vereadores nos termos dos parágrafos do artigo 14 da Lei Orgânica do Município; XXIII – propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à Constituição do Estado do Paraná, através de sua Mesa; XXIV – propor, juntamente com outra Câmaras, emendas à Constituição do Estado do Paraná; XXV – fiscalizar e controlar, diretamente ou por qualquer de suas Comissões, os atos do Poder Executivo incluídos os da administração indireta; XXVI – solicitar informações e requisitar documentos ao Executivo sobre qualquer assuntos referentes à administração municipal; XXVII – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo; XXVIII - deliberar sobre outras matérias de caráter político ou administrativo e de sua competência exclusiva. 35 Art. 73. A Câmara Municipal desempenha suas atribuições, através do exercício das seguintes funções essenciais que lhe são inerentes: I – função organizante, compreendendo a elaboração, aprovação e promulgação da Lei Orgânica do Município e de suas emendas; II – função institucional, segundo a qual a Câmara: a) elege a sua Mesa; b) procede à posse dos Vereadores, do Prefeito Municipal e de seu VicePrefeito, tomando-lhes compromisso e recebendo, publicamente, suas declarações de bens. III – função legislativa, exercendo o que dispõem os artigos 71 e 72 deste Regimento; IV – função fiscalizadora, mediante controle externo, nos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais, exercitando com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado; V – função julgadora, ocorrendo nas hipóteses em que julgar as contas do Município, aprovando ou rejeitando o parecer prévio do Tribunal de Contas, e nos termos dos incisos XVII e XIX do artigo 72 deste Regimento; VI – função administrativa, exercida através da competência de proceder à sua estruturação organizacional, à organização de seu quadro e seus serviços. TITULO IV DAS SESSÕES DA CÂMARA CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 74. As sessões da Câmara serão: I – preparatórias, as que precedem a inauguração dos trabalhos da Câmara na primeira e na terceira sessões legislativas de cada legislatura, conforme dispõem os artigos 6º, 7º e 8º deste Regimento. II – ordinárias, as de qualquer sessão legislativa, realizada independentemente de convocação, nos períodos de 15 de fevereiro à 30 de junho e de 1º de agosto à 15 de dezembro. III – extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversos dos prefixados para s ordinárias; IV – especiais, as declaradas expressamente neste Regimento; V – solenes, as realizadas para marcar comemorações ou prestar homenagens. 36 Art. 75. A hora do início dos trabalhos das sessões a que se refere aos incisos I usque IV do artigo anterior, feita a chamada dos Vereadores, havendo número legal nos termos do § 1º deste artigo, o Presidente declarará aberta a sessão. § 1º - As sessões de que trata o caput deste artigo, somente poderão ser aberta com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 97 deste Regimento. § 2º Considerar-se-á presente à sessão, o Vereador que assinar o livro de presença, até o início da Ordem do Dia, e participar das votações. § 3º Quando o número de Vereadores não permitir o início da sessão, o presidente aguardará o prazo de tolerância de até vinte minutos. § 4º Decorrido o prazo de tolerância, ou antes, se houver número, proceder-se-á a nova verificação de presença. § 5º Não atingindo o mínimo legal de presença, o Presidente declarará encerrados os trabalhos, determinando a lavratura da ata que não dependerá de aprovação. § 6º A chamada dos Vereadores far-se-á pela ordem alfabética dos nomes parlamentares, indicados nos termos do artigo 5º, in fine, deste Regimento. Art. 76. A sessão da Câmara somente poderá ser suspensa, antes do término de seus trabalhos, por conveniência de: I – manutenção da ordem; II – prática parlamentares visando ao melhor andamento das funções legislativas da Câmara. § 1º A suspensão dos trabalhos poderá ocorrer por iniciativa do Presidente ou a requerimento de vereador, aprovado pelo Plenário. § 2º Não se computa o tempo de suspensão para efeito do cumprimento do prazo regimental. Art. 77. No recinto do Plenário, durante as sessões a que se referem os incisos I usque IV do artigo 74 deste Regimento, somente serão admitidos: I – Os Vereadores; II - Os servidores da Câmara em serviço no local; III – Os jornalistas credenciados; IV – Cidadãos especificamente convidados pela Mesa. Parágrafo Único. Os cidadãos recebidos em Plenário, nas sessões, poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes for feitas pelo Legislativo. CAPÍTULO I I DAS SESSÕES PÚBLICAS 37 SEÇÃO I DAS SESSÕES ORDINÁRIAS Art. 78. As sessões ordinárias serão semanais realizar-se-ão em dias e horas determinados em ato da Mesa, ouvido o Plenário. § 1º Serão realizadas, no mínimo, trinta e seis sessões ordinárias anuais. § 2º Ocorrendo feriado no dia de sua realização, as sessões ordinárias efetivar-se-ão no primeiro dia útil imediato. Art. 79. As sessões ordinárias compor-se-ão, das seguintes partes: I – Expediente constituído de: a) Pequeno Expediente; b) Grande Expediente; II – Ordem do Dia: III – Comunicações Parlamentares. §1º As sessões ordinárias terão duração de três horas e trinta minutos. § 2º As sessões poderão ser prorrogadas por tempo que permita o cumprimento da Ordem do Dia, por iniciativa do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, aprovado pelo Plenário. SUBSEÇÃO I DO EXPEDIENTE Art. 80. O Expediente terá duração de uma hora e trinta minutos, e dividir-se-á em Pequeno e Grande Expediente. Art. 81. O Pequeno Expediente terá duração de trinta minutos, contados do início da sessão, e destinar-se-á a: I – leitura e aprovação da ata da sessão anterior; II – leitura do expediente recebido do Prefeito municipal; III – relação sumária do expediente recebido de diversos; IV – leitura do sumário das proposições apresentadas, na seguinte ordem: a) projetos de lei; b) projetos de resolução; c) indicações; d) requerimentos. 38 § 1º As proposições de iniciativa dos Vereadores deverão ser entregues até o início da sessão, observadas as normas regimentais e administrativas aplicáveis; § 2º Por solicitação dos interessados, serão dadas cópias dos documentos apresentado no Pequeno Expediente. § 3º Durante o Pequeno Expediente, havendo tempo, qualquer vereador poderá solicitar a palavra uma única vez por cinco minutos. § 4º Se não forem utilizados os trinta minutos do Pequeno Expediente, o restante do tempo será incorporado ao Grande Expediente. Art. 82. O Grande Expediente destina-se aos pronunciamentos dos Vereadores inscritos para falar, em livro próprio, e será assim divido: I – dez minutos para cada Líder de bancada ou bloco parlamentar falar ao final dos pronunciamentos dos demais Vereadores: II – o restante do tempo, respeitando o disposto no inciso anterior, será dividido entre os Vereadores inscritos em livro especial. § 1º Perderá a vez de pronunciar-se o Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora em que lhe for dada a palavra. § 2º O especo destinado a cada Líder poderá ser cedido a outro Vereador da mesma bancada partidária ou do mesmo bloco parlamentar. § 3º A ordem para uso da palavra será alternada de uma sessão para outra. SUBSEÇÃO I I DA ORDEM DO DIA Art. 83. A Ordem do Dia destinar-se-á a discussão e votação das proposições em pauta. § 1º A Ordem do Dia será iniciada com verificação de presença e só terá prosseguimento se houver a presença da maioria absoluta dos Vereadores. § 2º Não havendo quorum regimental, o Presidente aguaradá cinco minutos, antes de declarar encerrada a Ordem do Dia. Art. 84. As matérias a juízo do Presidente, serão incluídas na Ordem do Dia segundo sua antiguidade e importância, observada a seguinte ordem: I – matéria em regime especial; II – vetos e matérias em regime de urgência; III – matéria em regime de preferência; IV – matéria em redação final; V – matéria em turno único; VI – matéria em segundo turno; VII – matéria em primeiro turno; 39 VIII – recursos. § 1º A Diretoria Geral fornecerá cópias das proposições e pareceres aos Vereadores, até vinte e quatro horas antes da realização da sessão. § 2º O Primeiro Secretário procederá a leitura da matéria que será discutida e votada, podendo ser dispensada a leitura a requerimento verbal de vereador, aprovado pelo Plenário. § 3º Ao ser designada a Ordem do Dia, qualquer Vereador, poderá sugerir ao Presidente a inclusão de matéria em condição de nela configurar. § 4º A disposição da matéria na Ordem do Dia ressalvado o disposto no Art. 86 deste Regimento, somente poderá ser interrompido ou alterada, por motivo de urgência, preferência, adiamento ou vistas, mediante requerimento apresentado durante a Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário. Art. 85. A Matéria dependente de exame das Comissões só serão incluídas na Ordem do Dia, depois de emitidos todos os pareceres, lidos no expediente e distribuídos em avulso aos Vereadores. Parágrafo Único. As proposições que preencham os requisitos estabelecidos no caput deste artigo, serão dadas a Ordem do Dia da sessão subseqüente, salvo requerimentos de dispensa de interstício, aprovado pelo Plenário. Art. 86. Incluem-se na Ordem do Dia, subrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação: I – o veto quando não liberado no prazo de trinta dias a contar de seu recebimento pela Câmara; II – a proposição de iniciativa do Prefeito, em que se solicitou urgência para sua apreciação, não havendo sido deliberada pela Câmara no prazo de trinta dias de seu recebimento. Art. 87. Não havendo mais matérias sujeita à deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente anunciará resumidamente a pauta dos trabalhos da sessão seguinte. SUBSEÇÃO I I I DAS COMUNICAÇÕES PARLAMENTARES Art. 88. Esgotada a Ordem do Dia, o tempo que resta para o término da sessão será franqueada aos oradores inscritos para falar nas Comunicações Parlamentares, por cinco minutos para cada Vereador. Art. 89. As Comunicações Parlamentares são destinadas à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato. Parágrafo Único. A inscrição para falar nas comunicações parlamentares será feita em livro próprio. 40 Art. 90. Encerrados os pronunciamentos ou não havendo oradores inscritos, o Presidente declarará encerrada a sessão. SEÇÃO I I DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS Art. 91. As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, de ofício, por deliberação da Câmara, a requerimento de qualquer Vereador, ou mediante solicitação do Prefeito, no período de recesso. § 1º As sessões serão convocadas, em qualquer caso, com antecedência mínima de dois dias de sua realização e, no ato convocatório, encaminhar-se-ão cópias da matéria objeto da convocação. § 2º Nas sessões extraordinárias, não haverá Expediente nem Comunicações Parlamentares, sendo exclusívas para a discussão e deliberação das matérias objeto da convocação. § 3º As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas em qualquer dia da semana, inclusive nos sábados, domingos e feriados. § 4º Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições relativas às sessões ordinárias. Art. 92. A convocação de sesão extraordinárias, no período ordinário far-se-á por simples comunicação do Presidente inserida na ata, ficando automaticamente cientificados aos Vereadores presentes à sessão. Parágrafo Único. Os Vereadores ausentes serão cientificados mediante citação pessoal. Art. 93. A convocação extraordinária da Câmara far-se-á, em caso de urgência ou de interesse público relevante: I – Pelo Presidente da Câmara; II – Pela Comissão Representativa da Câmara; III – Pela maioria dos Vereadores; IV – Pelo Prefeito Municipal, no recesso. Parágrafo Único. Não sendo feita em sessão, a comunicação da convocação, será feita pessoalmente ao Vereador mediante recibo. SEÇÃO I I I DAS SESSÕES SOLENES Art. 94. As sessões solenes, para o registro, de comemorações ou a tributo de homenagem, serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara. 41 § 1º Nas sessões solenes, serão dispensadas a leitura da ata e verificação de presença e não havendo tempo determinado para o encerramento, se aplicando o disposto no artigo 79 deste Regimento. § 2º As sessões solenes poderão ser realizadas em locais diversos do da sede da Câmara. SEÇÃO I V DAS SESSÕES ESPECIAIS Art. 95. As sessões especiais serão realizadas para os fins estabelecidos nos artigos 299 e 301 deste Regimento. CAPITULO I I I DAS SESSÕES SECRETAS Art. 96. A Câmara realizará sessões secretas por deliberação do Plenário, quando ocorrer motivo relevante. Parágrafo Único. As sessões secretas somente serão iniciadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 97. O Presidente, para iniciar-se a sessão secreta, fará sair do recinto do plenário e demais dependências anexas as pessoas estranhas aos trabalhos, inclusive servidores da casa, permanecendo apenas os Vereadores, sem prejuízo de outras cautelas que a Mesa adotar no sentido de resguardar o sigilo. § 1º Reunida a Câmara em sessão secreta, deliberar-se-á, preliminarmente, se o assunto que motivou a convocação deve ser tratado sigilosa ou publicamente. § 2º Ante de encerrar-se a sessão secreta, a Câmara resolverá se o requerimento de convocação, os debates e deliberações, no todo ou em parte, deverão constar da ata pública ou fixará prazo em que devam ser mantidos sob sigilo. § 3º Antes de levantada a sessão secreta, a ata respectiva será aprovada e, juntamente com os documentos que a ele se refiram, encerrada e invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado pelos membros da Mesa e recolhido ao arquivo. § 4º Se a realização da sessão secreta interromper a sessão pública, será esta suspensa para se tomarem as providências regimentalmente previstas. Art. 98. Somente os Vereadores deverão assistir às sessões secretas do Plenário. Parágrafo Único. As autoridades, quando convocadas, ou as testemunhas chamadas a depor participarão das sessões secretas apenas durante o tempo necessário. CAPÍTULO I V 42 DA ATA Art. 99. Lavrar-se-á ata com a sinopse dos trabalhos de cada sessão, cuja redação obedecerá o padrão uniforme adotado pela Mesa. § 1º As atas serão organizadas em Anais, por ordem cronológica, encadernadas por sessão legislativa e recolhidas ao arquivo da Câmara. § 2º Da ata constará a lista nominal de presença e ausência às sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara. § 3º A ata da última sessão, ao encerrar-se a sessão legislativa, será redigida e submetida à discussão e aprovação, presente qualquer número de Vereadores, antes de se levantar a sessão. § 4º As proposições e documentos apresentados à sessões serão somente indicados com a declaração do objeto a que se refiram, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pela Câmara. § 5º A transcrição de declaração de voto feita por escrito, em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente. § 6º Não constará da ata resumo de pronunciamento ou citação de expressões atentatórios ao decoro parlamentar, nos termos deste Regimento, cabendo recurso do orador ao Plenário. Art. 100. A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, no período de quarenta e oito horas antes da sessão. § 1º Ao iniciar-se a sessão, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação. § 2º Casa Vereador poderá falar uma vez sobre a ata, para pedir sua retificação ou impugna-la. § 3º O pedido de retificação ou a impugnação serão resolvidos pelo Presidente, cabendo recursos ao Plenário. § 4º No caso de aceitação de uma das hipóteses previstas no parágrafo anterior, adotarse-ão as seguintes providências: I – na impugnação, lavrar-se-á nova ata; II – na retificação, a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer sua votação. § 5º A ata aprovada será assinada pelo Presidente e pelos Secretários. TITULO V DO PROCESSO LEGISLATIVO 43 CAPÍTULO I DAS PROPOSIÇÕES SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 101. Proposição é a matéria sujeita à apreciação da Câmara ou de suas Comissões, conforme o caso. Art. 102. São proposições do processo legislativo: I – proposta de emendas a Lei Orgânica Municipal, conforme dispõem os artigos 211 usque 215 deste Regimento; II – projetos de: a) lei complementar; b) lei ordinária; c) resolução. III – veto a proposição de lei. § 1º Incluem-se no processo legislativo, por extensão do conceito de proposição: I – a emenda. II – o substitutivo; III – a indicação; IV – o requerimento; V – o recurso; VI – o parecer das comissões, tratado nos artigos 61 usque 67 deste Regimento; VII – a proposta de fiscalização e controle; VIII – a representação popular contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública, nos termos do inciso V do artigo 35 deste Regimento; IX – a mensagem e matéria assemelhada; X – a moção. § 2º Considera-se dispositivo, para efeito deste Regimento, o artigo, o parágrafo, o inciso, a línea e o item. Art. 103. O Presidente da Câmara somente receberá proposição redigida com clareza e observância de técnica legislativa, em conformidade com a Constituição, com a Lei Orgânica do Município e com este Regimento. § 1º Pode o autor da proposição não aceitar a decisão do Presidente e recorrer ao Plenário. § 2º A proposição que fizer referência a norma legal ou que tiver sido precedida de estudos, pareceres, decisões ou despachos, será acompanhada do respectivo texto. 44 § 3º A proposição de iniciativa popular será encaminhada à Comissão de Legislação e Redação, quando necessário para adequá-la as exigências do caput deste artigo. § 4º Nenhuma proposição poderá conter matérias estranhas ao anunciado, objetivamente declarado em sua emenda ou dele decorrente. Art. 104. A apresentação de proposição será feita: I - à Mesa, para as proposições em geral; II – ao Plenário, para os requerimentos a que se referem os incisos II, V, VII e VIII do caput do artigo 138 e XII e XIII do caput do artigo 139 deste regimento. Art. 105. A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou coletivamente. § 1º Considerando-se autores de proposição para efeitos regimentais, todos os seus signatários. § 2º O quorum para iniciativa das proposições, exigidos pelo regimento ou pela lei Orgânica do Município, pode ser obtido através das assinaturas de: I- cada Vereador, ou; II- quando expressamente permitido, de Líder ou Líderes, representado exclusivamente o numero de Vereadores de sua bancada ou bloco parlamentar. Art. 106. A retirada de proposição, em qualquer fase do seu andamento, será requerida pelo autor ao Presidente da Câmara que, tendo obtido as informações necessárias, deferirá ou não o pedido, cabendo recursos ao Plenário. § 1º Se a proposição já tiver pareceres favoráveis de todas as Comissões competentes para opinar sobre seu mérito, somente ao Plenário cumpre deliberar, observando o disposto no inciso XII do caput do artigo 139 deste Regimento. § 2º No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento da maioria dos subscritores da proposição. § 3º A proposição de Comissão ou Mesa só poderá ser retirada a requerimento de seu Presidente, com previa autoridade do colegiado. § 4º A proposição retirada na forma deste artigo não pode ser representada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário. § 5º Para as proposições de iniciativa do Executivo ou de cidadãos, aplicar-se-ão as regras deste artigo. 45 Art. 107. Finda a legislatura, arquivar-se-ão as proposições que, no seu decurso, tenha sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontram em tramitação com pareceres ou sem eles salvo as: I- com pareceres favoráveis de todas as comissões; II- já aprovadas em primeiro turno; III- de iniciativa popular; IV- de iniciativa do executivo. SEÇÃO II DOS PROJETOS Art. 108. A Câmara exerce sua função legislativa, alem da proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, mediante: I- projeto de : a)- lei complementar; b)- lei ordinária. II- projeto de resolução. Art. 109. A apresentação de projeto, ressalvado a iniciativa privativa prevista na Lei Orgânica do Município cabe: I- a Vereadores, individual ou coletivamente; II- à Mesa da Câmara; III- às Comissões da Câmara; IV- ao prefeito Municipal; V- aos cidadãos. Art. 110. Os projetos deverão ser redigidos de forma concisa e clara, precedido da respectiva emenda observado o disposto no caput do artigo 104 deste Regimento. § 1º Cada projeto deverá conte, simplesmente, a anunciação da vontade legislativa, observado o disposto no § 4º do artigo 103 deste Regimento. § 2º A elaboração técnica de cada projeto deverá atender os seguintes preceitos: I- redação com clareza, precisão e ordem lógica; II- divisão em artigos cuja numeração será ordinal até o 9º e, a seguir cardinal; III- desdobram-se; a)- os artigos em parágrafos ou incisos; b)- os parágrafos em incisos; c)- os incisos em alíneas; d)- as alíneas em itens. 46 IV- Os parágrafos serão apresentados pelo sinal “§”, seguida pela numeração com os mesmos critérios estabelecidos no inciso II deste parágrafo. V- a expressão “parágrafo único” será sempre escrita por extenso; VI- os incisos serão indicados por algarismos romanos; VII- as alíneas apresentar-se-ão por letras minúsculas; VIII- os itens serão indicados por algarismos arábicos; IX- o agrupamento de: a)- artigos, constitui-se a Seção; b)- Seções, o Capitulo; c)- Capítulos, o Título; d)- Títulos, o Livro; e)- Livros, a Parte Geral e a Parte Especial. § 3º Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou mais matérias diversas. § 4º O artigo que estabelecer a vigência da Lei ou da resolução, indicará, também, expressamente a Legislação ou dispositivo que estão sendo revogados. Art. 111. Os projetos que forem apresentados sem observância dos preceitos regimentais, só tramitaram depois de completada sua instrução. Art. 112 Os projetos que tramitam em dois turnos, com interstício mínimo de vinte e quatro horas, considerando-se aprovados se obtiverem em ambos, o quorum exigido. Parágrafo Único. Cada turno é constituído de discussão de votação. Art. 113. considera-se rejeitado o projeto que receber, quanto ao mérito, parecer contrario de todas as Comissões a que tiver sido submetido, observado o disposto no artigo 149 deste regimento. SUBSEÇÃO I DOS PROJETOS DE LEI Art. 114. Destinam-se os projetos de lei a regular matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Prefeito Municipal, nos termos do artigo 71 deste Regimento Interno. Art. 115. São de iniciativa privada do Prefeito Municipal os projetos de lei que disponham sobre: I- criação, organização e alteração da guarda municipal; II- criação de cargos, funções ou empregos públicos de administração direta, autárquica e funcional ou aumento de sua remuneração; 47 III- servidores públicos, seu regime jurídico e provimento de cargos; IV- criação, estruturação e atribuições das secretarias e demais órgãos da administração publica; V- plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual. Art. 116. constituem matérias de lei complementar: I- o processo de elaboração, redação, alteração e consolidação das leis; II- as formas de manifestação da soberania popular, plebiscito, referendo e iniciativa popular; III- as atribuições do Vice-Prefeito além das constantes da Lei Orgânica do Município. IV- A fixação dos prazos e os critérios de elaboração e organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual; V- O plano diretor; VI- Os critérios sobre: a)- a defesa do patrimônio municipal; b)- a aquisição de bem imóvel; c)- a alínea de bens municipais; d)- o uso especial de bem patrimonial do município por terceiros. Art. 117. A matéria constante do projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa: I – mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara; II - por iniciativa do autor, nos casos previstos nos incisos IV e V, do artigo 109 deste Regimento, aprovada pela maioria absoluta dos Vereadores. SUBSEÇÃO II DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO Art. 118. Os projetos de resolução destinam-se a regular matéria da competência privativa da Câmara e as de caráter político, processual, legislativo ou administrativo nos termos do artigo 72 deste Regimento. Art. 119. Aplicam-se, no que couber, aos projetos de resolução as disposições relativas aos projetos de lei. Art. 120. As resoluções são promulgadas pelo Presidente da Câmara e assinadas, também pelo Primeiro Secretário. Art. 121. A resolução aprovada e promulgada, nos termos deste Regimento, tem eficácia de lei ordinária. 48 SEÇÃO III DAS EMENADAS E DO SUBSTITUTIVO Art. 122. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, com a finalidade de editar, modificar, substituir, aglutinar ou suprir dispositivos. § 1º Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição, § 2º Emenda modificativa é a que altera a proposição sem modificá-la substancialmente. § 3º Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea de dispositivos. § 4º Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas ou destas com o texto. § 5º Emenda supressiva é a destinada a excluir dispositivo. § 6º Denomina-se subemenda a emenda apresentada á outra. § 7º Denomina-se emenda de redação e modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto. Art.123. As emendas serão apresentadas diretamente à comissão, a partir do recebimento da posição principal até o término de sua discussão pelo órgão técnico: I- por vereador; II- por comissão, quando incorporada a parecer. Parágrafo único. O Prefeito poderá formular modificações em proposições de sua autoria, em tramitação no Legislativo, através de mensagem aditiva. Art. 124. As emendas do Plenário serão apresentadas: I – por qualquer Vereador, durante a discussão em primeiro turno; II - durante a discussão em segundo turno; a) por Comissão b) por um terço dos Vereadores ou por Líder que represente este número. III – a redação final, até o início de sua votação, nos termos as alíneas do inciso anterior. Art. 125. Não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesas: I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito municipal, nos termos dos incisos do artigo 115 deste Regimento, ressalvado o disposto em seu inciso V; II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara. Art. 126. O Presidente da Câmara ou de Comissão tem a faculdade de recusar emendas; I – formulada de modo incorreto; II – que verse sobre assunto estranho ao projeto em discussão; ou 49 III _ que contrarie prescrição regimental. Parágrafo Único. Em caso de reclamação ou recurso sobre a recusa de que trata o caput deste artigo, será consultado o respectivo Plenário que delibera sobre a questão. Art.127. Substitutivo é a proposição apresentada como sucedância integral de outra. Parágrafo Único. Ao substitutivo aplicar-se as normas regimentais atinentes à emenda. Art.128. Qualquer Vereador, toda vez em que a proposição receber emenda ou substitutivo, poderá, até o término da discussão da matéria, requer reexame de admissibilidade pelas Comissões competentes, apenas quando à matéria nova que altere o projeto em seu aspecto constitucional, legal, jurídico, ou no relativo à sua adequação financeira ou orçamentária. Art. 129. A apresentação de substitutivo por Comissão, constitui da que for competente para opinar sobre o mérito da proposição, exceto quando se destinar a aperfeiçoar a técnica legislativa, caso em que a iniciativa será da Comissão de Legislação e Redação. SECÃO IV DAS INDICAÇÕES Art. 130. Indicação é a proposição em que são solicitadas medidas de interesse público, cuja iniciativa legislativa ou execução administrativa seja competência do Poder Executivo. § 1º As indicações dividem-se em duas categorias: I- Simples, quando se destinam o obter do Poder Executivo, medidas de interesse público que não constituem matéria de projeto de lei ou de resolução; II-Legislativa, quando se destina a obter do Poder Executivo o envio de Mensagem à Câmara por força de competência atribuída pela Lei Orgânica do Município. § 2º As indicações relativas a realização de obras e à execução de serviços públicos somente poderão ser apresentas quando tratarem de metas incluídas no plano plurianual ou na lei de diretrizes orçamentárias. § 3º Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos regimentalmente reservados para constituir objeto de requerimento. Art. 131. As indicações serão lidas na hora do Expediente e despachadas pelo presidente para encaminhamento, independentemente de deliberação do Plenário. § 1º A indicação poderá ser discutida a pedido do autor ou de qualquer Vereador, caso em que será encaminhada à Ordem do Dia para ser discutida e votada. 50 § 2º O Presidente da Câmara, com fundamento ao disposto no § 2º do artigo 153 deste Regimento, pode decidir pelo não encaminhamento da indicação, comunicando a decisão ao autor da proposição. § 3º O autor pode recorrer da decisão em que trata o parágrafo anterior, caso em que a matéria será encaminhada á Comissão competente, cujo parecer será deliberado pelo Plenário. § 4º Para emitir parecer, no caso previsto no parágrafo anterior, a Comissão terá o prazo de dez dias. Art. 132. As indicações Legislativas aprovadas serão encaminhadas à Comissão de Legislação e Redação para elaboração do respectivo projeto, observado o prazo estabelecido no § 4º do artigo anterior. SEÇÃO V DOS REQUERIMENTOS SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 133. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito formulado ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, sobre assuntos definidos nesta Seção, por Vereador, Comissão, Bancada Partidária ou Bloco Parlamentar. Parágrafo único. Considera-se, ainda, como requerimento o pedido de Vereador para que a Câmara se manifeste através de ofício, telegrama ou de outra forma escrita, sobre determinado assunto. Art.134. Os requerimentos independem de parecer das Comissões e classificam-se em: I – quando a competência para decidi-los; a) – sujeitos apenas a despacho do Presidente da Câmara; b) – sujeitos à deliberação do Plenário; II – quanto à maneira de formulá-los: a) – verbais; b) – escritos. SUBSEÇÃO II DOS REQUERIMENTOS SUBMETIDOS A DESPACHO DO PRESIDENTE 51 Art.135. Serão verbais e despachados pelo Presidente, independentemente de discussão e votação. Os requerimentos que solicitem: I – a palavra, quando o permita, quando o permita o Regimento; II – permissão para falar sentado; III – leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; IV – observância de disposição regimental; V– retirada pelo autor de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário; VI – retirada pelo autor de proposição com pareceres contrário ou sem parecer, ainda não submetido à deliberação do Plenário; VII - verificação de votação ou de presença: VIII – informação sobre os trabalhos ou pauta da Ordem do Dia; IX – requisição de documento, processo, livre ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão; X – declaração e encaminhamento de voto. Art. 136. Serão escritos e despachados pelo Presidente ou requerimentos que solicitem: I – Voto de pesar por falecimento; II - retirada ou reformulação de parecer por parte da Comissão que o exarou; III – juntada, retirada ou arquivamento de documento; IV – designação de Comissão Especial, nos termos do disposto no inciso IV do § 5º do artigo 57 deste Regimento; V – designação de Comissão Especial, nos termos do disposto no inciso IV do § 5º do artigo 57º. deste Regimento; VI – informações de caráter oficial sobre atos da Mesa da Câmara. Artigo 137. o Presidente é soberano na decisão sobre os requerimentos de que trata esta Subseção, salvo os que regimentalmente devam receber sua simples anuência. SUBSEÇÃO III DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO Art. 138. Serão verbais e dependerão de deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem: I – prorrogação da sessão de acordo com o § 2º do artigo 79º deste Regimento. II – encerramento e dispensa de discussão; III – pedido de vistas em processo em pauta 52 IV – inserção de documento em ata; V – discussão de uma proposição por partes; VI – votação por determinado processo; VII – votação global ou parcelada; VIII – destaque de dispositivo ou emenda para aprovação, rejeição, votação em separado ou constituição de proposição autônoma. Parágrafo Único. Não precede de discussão e encaminhamento de votação e deliberação dos requerimentos de que tratam os incisos do caput deste artigo. Art. 139. serão escritos e dependerão de deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem: I- votos de louvor, congratulações, aplausos, solidariedade ou apoio, protesto ou repúdio; II- audiência de Comissão sobre assunto em pauta; III- preferência para discussão de matéria e dispensa de exigências regimentais não previstas nos incisos do § 1º do artigo 164 deste Regimento; IV- informações ao Poder Executivo municipal sobre fato relacionado com matéria legislativa em tramitação ou sujeita à fiscalização da câmara; V- providências a entidades públicas, não compreendidas no âmbito da administração municipal, ou a entidades privadas; VI- constituição de Comissões Especiais, de inquérito ou de Representação, nos termos, respectivamente, dos artigos 45º, 46º e 48º deste Regimento; V -destituição de membros de órgãos de representação da Câmara; VII- remessa a determinada Comissão de processo despachos a outra; VIII- convocação de sessões extraordinárias IX- realização de sessões secretas da Câmara, observando o disposto no caput do artigo 97 deste Regimento; X-recursos contra atos do presidente da Câmara; XI- retirada de proposição constante da Ordem do Dia, com pareceres favoráveis; XII- adiantamento de discussão ou votação; XIII- prorrogação de prazo para emissão de pareceres sobre proposições, nos termos do § 6º do artigo 59 deste Regimento; XIV- encaminhamento de moção, nos termos do parágrafo único do artigo 143; § 1º os requerimentos a que se refere os incisos do caput deste artigo, serão lidos no Expediente e, se nenhum Vereador, inclusive o autor, manifestar intenção de discuti-los, o silêncio importará em sanção tácita; 53 § 2º os requerimentos para os quais for solicitada discussão, serão encaminhados à Ordem do Dia da mesma sessão e submetida à deliberação do Plenário. SUBSEÇÃO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 140. Durante a Ordem do Dia somente poderão ser apresentados requerimentos que se refiram à matéria em pauta. Art. 141. Os requerimentos ou outras petições de interessados que não sejam Vereadores, serão lidos no Expediente e encaminhados pelo presidente a quem de direito. Parágrafo único. Cabe ao Presidente indeferir e mandar arquivar os requerimentos ou outras petições que se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara ou não estes propostos em termos adequados. Art. 142. As representações de outras Câmaras, solicitando as manifestações da Casa sobre qualquer assunto, serão lidas no Expediente e encaminhadas à Comissão competente para exarar parecer. Parágrafo único. O parecer da Comissão será votado na Ordem do Dia da sessão em cuja pauta for incluído o processo. SEÇÃO VI DAS MOÇÕES Art. 143. Moção é a manifestação política da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando. Parágrafo único. A moção será apresentada por requerimento escrito, acompanhada do respectivo texto, que será submetido à deliberação do Plenário. SEÇÃO VII DO VETO Art. 144. O veto total ou parcial, depois de lido no Pequeno Expediente e publicado em avulso, será distribuído à Comissão de Legislação e Redação. § 1º O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. 54 § 2º Dentro de trinta dias, contados de recebimento da comunicação do veto pela Câmara, o Plenário sobre ele decidirá em escrutínio secreto e sua rejeição somente ocorrerá pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. § 3º Esgotando o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem deliberação, o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestada as demais proposições, até sua votação final. § 4º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para promulgação ao Prefeito Municipal. § 5º Se, dentro de quarenta e oito horas, a lei não for promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara, promulgá-la-á e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao vicepresidente fazê-lo. § 6º Mantido o veto, dar-se –á ciência do fato ao Prefeito Municipal. Art. 145. Se o Prefeito não se manifestar sobre projeto de lei aprovado péla Câmara, no prazo de quinze dias úteis, contados de seu recebimento pelo Executivo, seu silêncio importará em sanção, aplicando-se neste caso o disposto no § 5º do artigo anterior. Art.146. Aplicam-se a apreciação do veto, no que couberem, as disposições relativas à tramitação do projeto de lei ordinária. CAPÍTULO II DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES SEÇÃO I DA TRAMITAÇÃO Art. 147. Cada proposição terá curso próprio; Art. 148. A proposição, apresentada e lida perante o Plenário, será objeto de decisão: I – do Presidente, nos termos dos artigos 135º e 136º deste regimento; II - da Comissão de Legislação e Redação quando a decisão for conclusiva; III- do Plenário, nos demais casos; Parágrafo único. Antes da deliberação do Plenário haverá manifestação das Comissões competentes para estudo de matéria, exceto quando se tratar de indicações simples e de requerimentos. Art. 149º. O Presidente da Câmara dará conhecimento ao Plenário de projeto rejeitado nos termos do artigo 113 deste Regimento, cabendo recurso de no mínimo um terço dos Vereadores contra a decisão das Comissões. 55 § 1º Não apresentado recurso, ou improvido este, a proposição será arquivadas definitivamente por despacho do presidente da Câmara. § 2º provido o recurso, a proposição será incluída na ordem do dia para deliberação do Plenário. Art. 150. A proposição será anunciada no expediente, logo que voltar das Comissões a que tenha sido submetida, publicada com os respectivos pareceres em avulsos e distribuídos aos Vereadores. Art. 151. Decorridos os prazos previstos neste regimento para tramitação nas Comissões ou no Plenário, o autor de proposição que já tenha recebido pareceres dos órgãos técnicos poderá requerer ao Presidente a inclusão da matéria na Ordem do Dia. Art. 152. As deliberações do Plenário ocorrerão na mesma sessão, no caso de proposição que devam ser imediatamente apreciadas, ou mediante inclusão na Ordem do Dia nos demais casos. Parágrafo único. O processo referente a proposição ficará sobre a Mesa durante sua tramitação no Plenário. SEÇÃO II DO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇÕES Art. 153. As proposições recebidas pela mesa, numeradas e publicadas em avulsos, serão distribuídas pela Presidência às Comissões competentes, para estudo da matéria e oferecimento de parecer. § 1º Os avulsos de que trata o caput deste artigo serão distribuídos aos Vereadores; § 2º O Presidente da Câmara, alem do que estabelecem o artigo 103 e os incisos de caput do artigo 126 deste |regimento, devolverá ao autor qualquer proposição que: I - não estiver devidamente formalizada e em termos; II – versar sobre matéria: a)- alheia á competência da Câmara; b)- evidentemente inconstitucional; c)- anti-regimental; d)- cujo conteúdo guarde identidade ou semelhança com outra em tramitação; e)- cujo conteúdo tenha sido objeto de requerimento ou de indicação já aprovado nos últimos seis meses, salvo se no inicio de nova legislatura; § 3º Na hipótese do parágrafo anterior e cumprido o disposto no § 1º do artigo 103 deste Regimento, a proposição voltará ao Presidente da Câmara para o devido trâmite, caso o recurso tenha sido provido pelo Plenário. 56 § 4º Ocorrendo descumprimento do previsto na alínea “d” do inciso 11 do § 2º deste artigo, à primeira proposição apresentada, que prevalecerá, serão anexadas as posteriores, por determinação do Presidente da Câmara, de oficio ou a requerimento. Art.154. As proposições serão numeradas de acordo com seguintes normas: I- terão numeração por legislatura, em series especificas : a) as propostas de emendas á Lei Orgânica do Município. b) Os projetos de lei complementares. II – terão numeração por sessão legislativa, em series especificas, as demais proposições. § 1º o projeto de lei ordinária tramitará com a simples denominação de “projeto de lei”. § 2º Ao numero correspondente a cada emenda de comissão acrescentar-se-á a sigla desta. § 3º A emenda que substituir integralmente o projeto terá a denominação de substitutivo, nos termos do caput do artigo 127 deste Regimento. Art. 155. A distribuição das matérias, nos termos do caput 153 deste Regimento, dar-se-á observados os seguintes critérios: I – O Presidente, antes da distribuição, mandará verificar se existe proposição em trâmite que trata da matéria análoga ou conexa; II – na hipótese prevista no inciso anterior, o Presidente determinará, de ofício ou de requerimento á anexação da proposição à primeira apresentada: III – a proposição será distribuída: a)- obrigatoriamente a Comissão de Legislação e Redação para o exame de admissibilidade jurídica e legislativa: b) – as Comissões de mérito, conforme o caso; c)- diretamente à comissão que concluir pela necessidade de formalizar proposição, nos termos do § 2º do artigo 63 deste Regimento, sem prejuízo do que se prescreve a alínea anterior. § 1º A remessa de proposição às Comissões será feita por intermédio do Presidente da Câmara, iniciando-se sempre pela Comissão de Legislação e Redação. § 2º A remessa de processos distribuídos a mais de uma Comissão será feita de uma a outra, na ordem em que tiverem de manifestar-se, salvo matéria em regime de urgência que poderá ser apreciada conjuntamente pelas Comissões e encaminhada à mesa. § 3º Nenhuma proposição será distribuída a mais de um dispositivo na alínea “c” do inciso I do caput do artigo 45º deste Regimento. 57 Art. 156. Quando qualquer Comissão pretender que outra se manifeste sobre determinada matéria, apresentará requerimento escrito nesse sentido ao presidente da Câmara, com a indicação precisa da questão sobre a qual deseja o pronunciamento, observando-se que: I- do despacho do Presidente caberá recurso ao Plenário; II- o pronunciamento da Comissão versará exclusivamente sobre a questão formulada; III- o exercício da faculdade prevista neste artigo não implica dilatação dos prazos previstos no caput do artigo 59º deste Regimento. Art. 157. Se a Comissão a que for distribuída uma proposição se julgar incompetente para apreciar a matéria, ou se qualquer Vereador suscitar conflito de competência em relação a ela, será este dirimido pelo Presidente da Câmara, contendo recursos para o Plenário. Art. 158. Estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, que regulem matérias idênticas ou correlatas, a Comissão de Legislação e Redação poderá apresentar substitutivo incorporando-as numa única. Parágrafo único. A Comissão de Legislação e Redação comunicará aos autores das proposições de que trata o caput deste artigo, em caso da ação de substitutivos, sua decisão, cabendo recursos ao Plenário da Câmara. SEÇÃO III DOS TURNOS A QUE ESTÃO SUJEITAS AS PROPOSIÇÕES Art. 159. As proposições em tramitação da Câmara são subordinadas, na sua apreciação, a: I – dois turnos, para as proposições dos que tratam os incisos I e II do caput do artigo 102 deste Regimento II - turno único, para as demais proposições. Art. 160. Cada turno é constituído de discussão e votação. SEÇÃO IV DO INTERSTICIO Art. 16. O interstício mínimo entre os turnos, ressalvada a hipótese de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, é de vinte e quatro horas. SEÇÃO V 58 DO REGIME DE TRAMITAÇÃO Art. 162. Quanto à natureza de sua tramitação as proposições podem ser: I- de tramitação especial, as proposições de que tratam os incisos do artigo 163 deste Regimento. II- Urgentes; a) as de iniciativa do Prefeito Municipal com solicitação de urgência; b) as que solicitam autorização para o Prefeito ausentar-se do Município por período superior à quinze dias;~ c) as assim reconhecidas, por deliberação do Plenário, a requerimento escrito; d) as que ficam inteiramente prejudicadas se não forem decididas imediatamente, a juízo do Plenário. III – de tramitação com preferência: a) as proposições de iniciativa da mesa, das Comissões, do Poder Executivo ou dos cidadãos; b) as projetos de lei complementares; c) os projetos de leis ordinárias que se destinem a regulamentar dispositivos da Lei Orgânica. IV - da tramitação ordinária, as proposições compreendidas nos incisos anteriores. SUBSEÇÃO I DAS PROPOSIÇÕES EM TRAMITAÇÃO ESPECIAL Art.163. Serão submetidas à tramitação em regime especial, nos termos do capitulo III deste Título, as seguintes proposições: I- proposta de emenda à lei Orgânica do Município; II- projetos de código e de estatuto; III- projetos de lei do plano diretor, e do orçamento anua; IV- projetos de iniciativa do Prefeito Municipal, com solicitação de urgência, sem a manifestação da Câmara até trinta dias do seu recebimento. V-Projetos de resolução dispondo sobre: a) remuneração dos agentes políticos; b) fixação do numero de Vereadores; c) modificação ou reformulação do Regimento Interno 59 Parágrafo único. Na hipótese do previsto no inciso IV, do caput deste artigo, a urgência sobrestá todas as demais matérias até ultimar-se a votação, consoante dispõe o inciso II do artigo 86 deste Regimento. SUBSEÇÃO II DA URGENCIA Art. 164. Adotar-se-á o regime de urgência para que determinada proposição tenha sua tramitação abreviada, em atendimento a interesse publico relevante. I- por solicitação do Prefeito Municipal, para projeto de sua autoria, para se apreciado pela Câmara no prazo mínimo de trinta dias de seu recebimento; II- requerimento escrito de Vereador, nos casos previstos nas alíneas “b” usque “d” do inciso II do artigo 162 deste regimento. § 1º o regime de urgência não dispensa: I- distribuição da matéria, em avulso, aos Vereadores; II- parecer escrito das Comissões, nos casos previstos no § 3º do artigo 63 deste Regimento: III- quorum para deliberação; IV- os preceitos estabelecidos nos artigos 159 usque 161º deste regimento. § 2º A urgência prevalecerá até a decisão final da proposição. § 3º A Retirada do Requerimento de urgência bem como a extinção da urgência atenderá os contidos no artigo 106º deste Regimento: Art.165. aprovado o requerimento de urgência, a matéria será incluída na Ordem do Dia. SUBSEÇÃO III DA PREFERÊNCIA Art. 166. Denomina –se preferência a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra ou outras § 1º Os projetos em regime de tramitação especial gozam de preferência sobre aqueles em regime de urgência, que por sua vez, tem preferência sobre os de tramitação ordinária em entre estes, aplicam-se As regras estabelecidas pelos incisos IV usque VIII do caput do artigo 84 deste Regimento. § 2º tem preferência absoluta os casos previstos no parágrafo único do artigo 163º deste Regimento e no § 3º de seu artigo 144. § 3º Entre os projetos em tramitação ordinária, terão preferência sobre as demais as proposições de iniciativa da Mesa ou de Comissões Permanentes. 60 SEÇÃO VI DO DESTAQUE Art. 16. Destaque é o ato de separar uma proposição de um grupo ou parte de uma proposição, para possibilitar sua votação isolada pelo Plenário. § 1º Os Requerimentos solicitados destaque serão verbais e dependerá de deliberação do Plenário, ressalvando o dispositivo no parágrafo seguinte. § 2º Será automaticamente deferido pelo presidente da Câmara o pedido de destaque solicitado, em requerimento escrito, por mais da metade dos Vereadores. Art. 168. São estabelecidas, em relação aos destaques, as seguintes regras: I- o requerimento deve ser formulado até ser anunciado a votação da proposição, se o destaque atingir alguma de suas partes ou emendas; II- concedido o destaque para votação em separado, submeter-se á a votos, primeiramente, a matéria destacada, que passará a integrar o texto se for aprovada. Parágrafo único. Não será permitido destaque de expressão cuja retirada inverta o sentido da proposição ou a modifique substancialmente. SEÇÃO VII DA PREJUDICIALIDADE Art. 169. Consideram-se prejudicadas: I- a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que: a)- já tenha sido aprovado; b)- tenha sido rejeitado na mesma sessão legislativa, ressalvado o disposto no artigo 117 deste Regimento: c)- tenha sido transformado em diploma legal: II - a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional de acordo com parecer da Comissão de Legislação e Redação. III - a proposição, com as respectivas emendas que tiver substitutivo aprovado, ressalvado os destaques; IV - a emenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada; V- a emenda em sentido absolutamente contrário ao de outra ou de outro dispositivo já aprovado; VI- o requerimento com a mesma ou oposta finalidade de outro já aprovado; 61 Art. 170. O Presidente da Câmara ou de Comissão, conforme o caso, de oficio ou mediante provocação de qualquer Vereador, declarará prejudicada matéria pendente de deliberação por haver perdido a oportunidade. Art. 171. A declaração de prejudicialidade será feita perante a Câmara ou Comissão, conforme o caso, cabendo recurso do autor da matéria tida como prejudicada aos respectivos Plenários. Parágrafo único. A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada por determinação do Presidente da Câmara. SEÇÃO VIII DA DISCUSSÃO SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 172. Discussão é fase dos trabalhos destinado ao debate em plenário. Art. 173. Os debates serão realizados com dignidade e ordem. § 1º A nenhum Vereador é permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda. § 2º Devam os Vereadores: I – falar em pé e, quando impossibilitados de fazê-lo requerer verbalmente autorização para falar sentado; II - dirigir-se sempre ao Presidente ou à Câmara, voltado para a mesa, salvo quando responder a apartes; III - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento, respectivamente, de sua Vossa Excelência ou Senhoria; Parágrafo único. O Presidente, na direção dos trabalhos, falará sentado de seu lugar na Mesa. Art. 174. A discussão de cada proposição será correspondente ao numero de votação a que for submetida. § 1º A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver. § 2º O Presidente, aquiescendo o Plenário, poderá anunciar o debate por títulos, capítulos, seções ou grupos de artigos. § 3º Não se aplica o disposto no caput deste artigo às proposições que não estão regimentalmente sujeitas à discussão. 62 Art. 175. A proposição com a discussão encerrada na legislatura anterior, enquadrada nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 107º deste Regimento terá sempre a discussão reaberta para a tramitação regimental. Art. 176. A proposição com todos os pareceres favoráveis poderá ter a discussão dispensada por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador. Parágrafo único. A dispensa da discussão deverá ser requerida, nos termos do inciso XII do caput do artigo 139 deste Regimento, ao ser anunciada a matéria e não prejudica a apresentação de emendas. Art. 177. O Presidente solicitar ao orador que estiver debatendo a matéria em discussão que interrompa seu discurso, nos seguintes casos: I- para comunicação importante à Câmara; II- para recepção de visitantes; III- para votação de requerimento de prorrogação da sessão; IV- para atender pedido da palavra “pela ordem“, feito para propor questão de ordem. SUBSEÇÃO II DA INSCRIÇÃO E DO USO DA PALAVRA Art. 178. O Vereador poderá usar a palavra em Plenário: I – para apresentar retificação ou impugnação da ata; II - no expediente, quando inscrito na forma do artigo 82 deste Regimento Interno; III - para discutir matéria sem debate; IV - para apartar, na forma regimental; V - para encaminhar a votação aos termos do artigo 199 deste Regimento; VI - para levantar questão da ordem, nos termos do artigo 185 deste Regimento; VII - para justificar a urgência da proposição, nos termos do artigo 164 deste Regimento; VIII - para declarar seu voto, nos termos do artigo 202 deste Regimento; IX - para comunicação parlamentar, na forma dos artigos 88 e 89 deste Regimento; X - para apresentar requerimento, na forma dos artigos 135 e 138 deste Regimento. Art. 179. O Vereador que solicitar a palavra, poderá inicialmente declarar a que título se pronunciará, não podendo: I- usar a palavra com finalidade diversa da alegada par a solicitar; II- desviar-se da questão em debate; III- falar sobre o vencido; 63 IV- usar a linguagem imprópria ; V- ultrapassar o tempo que lhe cabe; VI- deixar de atender as advertências do Presidente. Art. 180. Quando mais de um vereador pedir a palavra, simultaneamente, sobre o mesmo assunto, o Presidente deverá concedê-la na seguinte ordem: I- ao autor da proposição; II- ao Relator; III- aos demais Vereadores, preferencialmente àqueles que tiverem maior relação com a matéria em debate. Art. 181. O primeiro signatário de projeto de iniciativa popular, ou quem for por ele indicado, falará defendendo a proposição, anteriormente aos oradores inscritos para seu debate. Parágrafo único. A sessão interrompe-se, no caso do caput deste artigo, transformandose o Plenário, nesse momento, em Comissão Geral, sob a direção do Presidente da Câmara, para a realização de audiência pública. SUBSEÇÃO III DO APARTE Art. 182. Aparte é a interrupção, breve e oportuna do orador , para indagação ou esclarecimento relativo: I- ao pronunciamento do orador;ou; II- a matéria do debate; § 1º O aparte deve ser expresso em termos elevados e não pode exceder a um minuto; § 2º O Vereador só poderá apartear o orador se, ao solicitar-lhe, obtiver sua permissão, permanecendo sentado. § 3º Não será admitido aparte: I- à palavra do presidente, quando na direção dos trabalhos; II- paralelo; III- a parecer oral; IV- por ocasião de encaminhamento de votação V-quando o orador estiver suscitando questão de ordem; VI- quando o orador declarar, de modo geral os especial, que não admite aparte. 64 § 4º quando o orador nega o direito de apartear, não é permitido ao aparteante dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes. SUBSEÇÃO IV DOS PRAZOS PÁRA USOM DA PALAVRA Art. 183. Aos oradores são concedidos os seguintes prazos para o uso da palavra: I- um minuto para apartear; II- dois minutos para falar em “questão de ordem”; III- dois minutos para encaminhamento de votação ou declaração de voto; IV- cinco minutos para apresentar retificação ou impugnação da ata; V- cinco minutos para exposição de urgência de proposição; VI- cinco minutos para falar em Comissão Parlamentar; VII- dez minutos para discussão de requerimento ou indicação, quando submetidos a debate; VIII- trinta minutos para discussão de projetos. §1º Os prazos para falar no expediente são os estabelecidos no § 3º do artigo 81 deste Regimento e em seu artigo 82. § 2º não prevalecem os prazos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, quando o Regimento expressamente determinar outros. SUBSEÇÃO V DA QUESTÃO DE ORDEM Art.184 . A dúvida sobre interpretação deste Regimento, na sua a prática, ou relacionamento com a constituição ou a lei Orgânica do Município, constitui questão de ordem. Art.185. A questão de ordem será formulada no prazo de dois minutos, com clareza e com indicação do preceito que se pretende elucidar. § 1º Se o Vereador não indicar inicialmente o preceito, na questão de ordem, o Presidente da Câmara retirar-lhe-á palavra. § 2º Durante a Ordem do Dia. Somente poderá ser erguida questão de ordem atinente a matéria em que nela figurar. § 3º O vereador falará uma vez sobre a mesma questão de ordem. Art. 186. A questão de ordem formulada ao Plenário será resolvida em definitivo pelo presidente. 65 § 1º O Presidente não poderá negar a palavra o Vereador que levantar questão de ordem, ressalvado o disposto no § 1º do artigo anterior. § 2º Para resolver questão de ordem sobre matéria constitucional ou relativa à Lei Orgânica, o Presidente da Câmara poderá ouvir a Comissão de Legislação e Redação. Art. 187. Poderá o Vereador, em qualquer faze dos trabalhos da sessão, falar pela ordem, para reclamar observância de disposto regimental. Art. 188. As decisões de caráter normativo sobre questão de ordem serão, juntamente com estas, registradas em livro próprio e publicadas anualmente ao final de cada sessão legislativa. SUBSEÇÃO VI DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO Art.189. A discussão poderá ser adiada uma vez, a requerimento escrito de qualquer vereador. Parágrafo único. A aceitação do requerimento está subordinada as seguintes condições: I- ser apresentada antes de iniciada a discussão, cujo adiamento se requerer; II- prefixar o prazo de adiamento; III- não estar a proposição em regime de urgência; SUBSEÇÃO VI DO ADIANTAMENTO DA DISCUSSÃO Art. 190. O encerramento da discussão dar-se-à;: I- pela ausência de oradores; II- pelo discurso dos prazos regimentais; III- a requerimento verbal de qualquer vereador, aprovado pelo Plenário. Parágrafo único. Somente serão permitido requerer-se, nos termos do inciso III do caput deste artigo, o encerramento da discussão após terem falado, no mínimo dois vereadores favoráveis e dois contrários à matéria, entre os quais o autor, salvo desistência expressa. SEÇÃO IX DA VOTAÇÃO PELO PLENÁRIO SUBSEÇÃO I 66 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 191. A Votação completa o turno regimental da discussão e, também da tramitação. § 1º As votações devem processar-se logo após o encerramento da discussão, se houver quorum. § 2º As votações somente se interrompem falta de numero. § 3º Quando se esgotar o tempo regimental da sessão e a discussão de uma proposição já tenha sido encerrada considerar-se-á a sessão prorrogada até ser concluída a votação Ada matéria. Art. 192. O Vereador presente no plenário não poderá escusar-se de votar, salvo: I- na votação em processo nominal, quando poderá abster-se formalmente; II- na votação de proposição que envolvam interesse individual ou familiar do vereador. § 1º O Presidente de Câmara votará em casos de empate e em matéria que exijam maioria qualificada. § 2º Em caso de empate em escrutínio secreto, proceder-se-á, nova votação, e, permanecendo empate, a matéria fica prejudicada. § 3º Os votos em branco, que ocorram nas votações secretas e as abstenções pelo processo nominal, somente serão computadas para efeito de quorum. Art. 193. Nas deliberações em primeiro turno: I- a discussão far-se-á, englobadamente; II- a votação, artigo por artigo.. § 1º A discussão e a votação, em primeiro turno poderão ser feitas por títulos, capítulos ou seções, a requerimento verbal de Vereador, aprovado pelo Plenário; § 2º As demais deliberações, nas demais fases processar-se-á englobadamente. § 3º A votação de emendas e substitutivos antecederá a votação dos respectivos projetos. SUBSEÇÃO II DAS MODALIDADES E DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO Art. 194. A votação poderá ser: I- ostensiva, adotando-se um dos seguintes processos: a)- simbólico, ou; 67 b)- nominal. II- secreta, por meio de cédulas. Parágrafo único. Decidido, previamente, péla Câmara determinado processo de votação para uma proposição, não será permitido para ele outro processo de votação. Art. 195. Pelo processo simbólico, que se utilizará nas votações das proposições em geral, o Presidente da Câmara, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Vereadores a favor a permanecerem sentados e os contrários a se levantarem. § 1º Ao proclamar o resultado manifesto dos votos, o presidente declarará quantos vereadores votaram favorável ou contrariamente à proposição § 2º Havendo duvida sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos Vereadores que se manifestem novamente. § 3º Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação, mediante votação nominal. Art. 196. O processo nominal será utilizado: I- nos casos em que seja exigido quorum de maioria absoluta ou de dois terços para aprovação de matéria; II- por deliberação do Plenário, e requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário; III- quando houver pedido de verificação nos termos do § 3º do artigo anterior. § 1º O requerimento verbal não admitirá votação nominal; § 2º Quando o plenário não acatar requerimento de votação nominal, será vedado representá-lo para a mesma proposição ou as que lhe forem acessórias. Art. 197. A votação nominal será feita pelo chamado dos presentes, procedida pelo Primeiro Secretário, devendo os Vereadores responder: I- SIM, favorável a proposição; II- NÂO, contrariamente à proposição; ou III- ABSTENHO-ME. Parágrafo-único. O Presidente proclamará o resultado determinando contar o número de Vereadores que tenha votado SIM, os que tenham votado NÂO e dos que se abstiveram. Art. 198. A votação por escrutínio secreto far-se-á mediante cédula, recolhida em urna à vista do Plenário nos casos previstos no § 4º do artigo 21 deste Requerimento. SUBSEÇÃOIII DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO 68 Art..199. Anunciada um votação, o Vereador, pode pedir a palavra para encaminhá-la, ainda que se trate de matéria sujeita a discussão, nos termos do inciso X do artigo 135 deste Regimento. Parágrafo único. A palavra para encaminhamento de votação será cedida preferencialmente ao autor da proposição, ao relator e aos Lideres de bancada ou de bloco parlamentar. SUBSEÇÃO IV DO ADIANTAMENTO DA VOTAÇÃO Art. 200. O adiantamento da votação de qualquer proposição somente pode ser solicitado antes de seu inicio, mediante requerimento escrito de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. § 1º O adiantamento da votação pode ser solicitado para os seguintes fins: I- audiência de Comissão que sobre a proposição não se tenha manifestado; II - reexame da matéria por uma ou mais comissão; III - preenchimento de formulário essencial; IV- diligência considerada imprescindível ao esclarecimento da matéria. § 2º O adiantamento deverá ser proposto por tempo determinado, não podendo ser superior a três sessões; § 3º Não será permitido adiantamento de votação nos seguintes casos: I- matéria em regime de urgência; II- veto. SUBSEÇÃO V DO PEDIDO DE VISTAS Art. 201 Qualquer vereador poderá pedir vistas sobre matéria em tramitação na Câmara, observando o disposto nos § § 2º e 3º do artigo anterior. Parágrafo único. O pedido de vistas processar-se-ão por requerimento verbal de Vereador, aprovado pelo Plenário. SUBSEÇÃO VI DA DECLARAÇÃO DE VOTO 69 Art. 202. Declaração de voto é o pronunciamento de Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrária ou favoravelmente à matéria votada. § 1º Após a votação da proposição no seu todo, o Vereador poderá fazer declaração de voto, no prazo improrrogável de dois minutos, mediante requerimento verbal nos termos do inciso X do artigo 135 deste Regimento. § 2º Não será permitida a declaração de voto, quando o Vereador tenha, na mesma votação, usado da prerrogativa que lhe confere o artigo 199 deste Regimento. SEÇÃO X DA READAPTÇÃO DO VENCIDO E DA REDAÇÃO FINAL SUBSEÇÃO I DA REDAÇÃO DO VENCIMENTO Art. 203. Terminada a votação em primeiro turno, se alterados, os projetos irão à Comissão de Legislação e Redação para redigir o vencido. Ressalvado o disposto nos § § 1º e 2º do artigo anterior. Parágrafo único. A redação será dispensada. Salvo se houver vicio de linguagem. Defeito ou erro manifesto a corrigir, nos projetos aprovados, em primeiro turno, sem emendas. SUBSEÇÃO II DA REDAÇÃO FINAL Art. 204. Ultimada a fase de votação, o projeto, com as respectivas emendas aprovadas, será encaminhado, ressalvado o disposto nos § § 1º e 2º deste artigo, para a Comissão de Legislação e Redação para elaboração da redação final, na conformidade com o deliberado pelo Plenário. § 1º A Comissão da Administração Tributária, Financeira, Orçamentária e da Administração Pública fará a redação final dos seguintes projetos de lei: I- do plano plurianual; II- das diretrizes orçamentárias; III- do orçamento anual. § 2º Compete a mesa elaborar a redação final dos projetos de resolução de sua iniciativa privativa, nos termos dos incisos XVII do caput do artigo 24 deste regimento, e dos que estabeleçam alterações regimentais. 70 § 3º As Comissões, nos casos previstos no caput deste artigo e em seu § 1º, e a mesa, nas hipóteses estabelecidas no parágrafo anterior. I- terão três dias para elaboração da redação final; II- poderão apresentar, se necessário, emendas de redação. § 4º Qualquer Vereador poderá requerer, por escrito, nos termos do inciso III do caput do artigo 139 deste Regimento, dispensa de interstício para que a redação final seja procedida pela Comissão competente ou pela Mesa, conforme o caso, na mesma sessão. § 5º Aceita a dispensa de interstício o Presidente determinará à Comissão competente ou à Mesa que proceda, de imediato, à Redação final e submetê-la-á à deliberação do Plenário na mesma sessão. § 6º A redação final é parte integrante do turno em que se concluir a apreciação da matéria. Art. 205. O projeto, com redação final elaborada por Comissão ou pela Mesa, ficara, pelo prazo de três dias, disponível para o exame do Vereador, ressalvado o disposto no § 5º do artigo anterior. Parágrafo único. A redação final será discutida e votada na sessão imediata ao vencimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, observado sua ressalva. Art. 206. Quando, após a provação da redação final, se verificar inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário. § 1º Não havendo impugnação pelo Plenário, considerar-se-á aceita a correção. § 2º Havendo recurso, caberá a decisão ao Plenário. SEÇÃO XI DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSIÇÃO APROVADA Art. 207. A proposição aprovada em definitivo pela Câmara será encaminhada à sanção ou à promulgação, conforme o caso. § 1º Tratando-se de projeto de Lei, a proposição será encaminhada em autógrafos à sanção, no prazo máximo de cinco dias úteis de sua aprovação. § 2º Os autógrafos reproduzirão a redação final aprovada pelo Plenário. § 3º As resoluções serão promulgadas pelo presidente. Art. 208. O veto não mantido pela Câmara cumpre o processo estabelecido pelos § § 4º e 5º do artigo 144 deste Regimento. SEÇÃO XII DA APRECIAÇÃO CONCLUSIVA 71 Art. 209-. Poderão ser apreciados conclusivamente pela Comissão de Legislação e Redação, nos termos do inciso II do caput do artigo 35 deste Regimento e de seu § 1º os projetos de resolução destinados a: I- conceder autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município e conceder-lhe licença; II- resolver definitivamente sobre acordos, convênios, consórcios e contratos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal. § 1º Encerrada a apreciação conclusiva pela Comissão, a proposição e respectivo parecer serão publicados em avulsos e remetidos à Mesa para serem comunicados ao Plenário na sessão imediatamente posterior ao seu encaminhamento. § 2º Se, na sessão indicada no parágrafo anterior, um terço dos Vereadores interpuser recursos ao Plenário para a matéria ser por ele apreciada, o Presidente submetê-la-á à deliberação. § 3º Não apresentado recurso ou improvido este, a matéria será promulgada ou arquivada, conforme, o caso. § 4º Provido o recurso, a proposição cumprirá a tramitação regimental. CAPITULO III DAS MATERIAS E DOS PROCEDIMENTOS SUJEITOS A DISPOSIÇÕES ESPCIAIS Art. 210. A Lei Orgânica do Município poderá emendada mediante proposta: I- de um terço, no mínimo, dois vereadores; II- do Prefeito Municipal; III- de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado do município. Parágrafo único. A Lei Orgânica do Município não poderá ser emendada na vigilância de intervenção estadual no Município, de estado de defesa ou de estado de sítio. Art. 211. A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, recebida pela Mesa, será numerada e publicada em avulsos para serem distribuídos aos Vereadores. § 1º Distribuídos os avulsos, a proposta de emenda será encaminhada à Comissão de Legislação e Redação para cumprimento do que dispõe o inciso II do caput o artigo 38 deste Regimento. 72 § 2º Concluído a comissão pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade da proposta de emenda deve o parecer ser submetido à deliberação do Plenário e, somente quando for rejeitado o parecer, prosseguirá a tramitação da matéria. Art. 212. Admitida a proposta, o Presidente designará, nos termos da alínea “a” do inciso I do caput do artigo 45º deste Regimento, Comissão especial para o exame do mérito da proposição, o qual terá o prazo de trinta dias úteis, a partir de sua constituição, para proferir parecer. § 1º Somente perante a Comissão Especial poderão ser apresentadas emendas, com o mesmo quorum mínimo de assinaturas de vereadores, exigido para apresentação da proposta, nos primeiros dez dias úteis do prazo que lhe está destinado para emitir parecer. § 2º Após a publicação do parecer e num interstício de duas sessões, a proposta será incluída na Ordem do Dia. § 3º A proposta será discutida e votada pela Câmara em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias entre eles, considerando-se aprovada se obtiver, em, ambos dois terços dos votos dos Vereadores, em votação nominal. Art. 213. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Art. 214. Aplicam-se à proposta de emenda à Lei Orgânica, no que colidir com o estauído nesta sessão, as disposições regimentais eletivas ao trâmite e apreciação dos projetos de Lei. . SESSÂO II DOS PROJETOS DE LEI DO PLANO PLURIANUL DE DIRETRIZES ORÇAMENTARAIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL Art. 215. Qualquer um dos projetos de que trata esta sessão, quando enviado à Câmara pelo Prefeito Municipal será distribuído em avulso aos Vereadores e encaminhado à Comissão da Administração Tributária, Financeira, Orçamentária e da Administração Pública, para o prazo de trinta dias, receber parecer. § 1º Da discussão e da votação do projeto na Comissão poderão participar, com direito a voz, os lideres de bancada partidária ou de blocos parlamentares. § 2º Nos primeiros quinze dias de prazo previsto no caput deste artigo, poderão ser apresentadas emendas, ao projeto. § 3º Vencido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o Presidente da Comissão proferirá despacho de recebimento das emendas, que serão numeradas e distribuídas em 73 avulsos, dando publicidade as que, por inconstitucionais, ilegais ou anti-regimentais, deixar de receber. § 4º Do despacho de não recebimento de emendas caberá, recurso, no prazo de vinte e quatro horas, ao Presidente da Câmara, que terá quarenta e oito horas para decidir. § 5º Esgotados os prazos dos parágrafos anteriores, o projeto será encaminhado ao relator, para seu parecer. Art. 216. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso: I- sejam compatíveis com o plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes orçamentárias; II- indiquem os recursos necessários admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas excluídas as que incidam sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferência para autarquias e fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal III- sejam relacionas com: a)- a correção de erros ou omissões; b)- os dispositivos dos Projetos de Lei . Art. 217. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual. Art. 218. O Prefeito poderá mandar mensagem à Câmara para propor modificações nos projetos a que se refere esta seção, enquanto não for iniciada, na Comissão da Administração Tributária, Financeira, Orçamentária e da Administração Pública, a votação do parecer relativamente à parte cuja alteração for proposta. Parágrafo único. A mensagem será encaminhada à Comissão, para parecer, e distribuída em avulso aos Vereadores. Art. 219. Enviando a Mesa, o parecer aprovado pela Comissão será publicado em avulso, incluindo-se o respectivo projeto na Ordem do Dia da sessão seguinte, para ser apreciado em primeiro turno pelo Plenário. Parágrafo único. Voltará o processo à Comissão de Administração Publica, aprovado em primeiro turno, para a redação do vencido. 74 Art. 220. As Sessões em que estiver em pauta o projeto terá uma parte especifica da Ordem do Dia reservada à apreciação desta matéria, sendo seu expediente reduzido a trinta minutos. Parágrafo único. As sessões de que trata o caput deste artigo, serão prorrogadas, se necessário, pelo Presidente até que se conclua a votação da matéria. Art. 221. Aplicam-se aos projetos de lei o Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, no que não contrariar o disposto nesta sessão,as demais normais relativas ao processo legislativo, em especial as estabelecidas nos § § 1º e 2º do artigo 204 deste Regimento. Art. 222. A Comissão da Administração Tributária, Financeira, Orçamentária e da Administração Pública em atendimento a norma constitucional de assegurar a cooperação das associações representativas no planejamento municipal, promoverá audiências publicas para discutir com a comunidade os projetos de leis mencionados no artigo anterior, na forma estabelecida neste Regimento. SEÇÃO III DOS PROJETOS DE CODIGOS E DOS ESTATUTOS Art. 223. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânica e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e o prover completamente a questão tratada. Art. 224. Estatuto é o conjunto de normas e critérios disciplinadores que regem fundamentalmente uma sociedade ou categoria. Art. 225. Os projetos de códigos e de estatutos, depois de apresentados em plenários, serão publicados em avulsos e distribuídos aos Vereadores e encaminhados a Comissão de Legislação e Redação. § 1º Durante o prazo de vinte dias, poderão os vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito, § 2º A critério da Comissão poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista sobre a matéria, inclusive a de outra Comissão permanente. § 3º vencido o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, a Comissão terá o prazo de vinte dias para exarar parecer, incorporando as emendas e sugestões que julgar conveniente. § 4º Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu parecer, os processos entrará para a Pauta da Ordem do Dia. 75 Art. 226. O processo, no primeiro turno, será discutido e voltados por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário. § 1º Aprovado em primeiro turno, voltará o processo à Comissão de Legislação e Redação para incorporação de emendas aprovadas. § 2º Cumprido o que preceitua o parágrafo anterior o processe segue a tramitação regimental das demais proposições. § 3º Não cabe ao Prefeito pedido de urgência para apreciação de projetos de códigos. SEÇÃO DO PLANO DIRETOR Art. 227. A tramitação do Plano Diretor obedecerá ao disposto na seção anterior. Parágrafo único. A Comissão de Legislação e Redação promoverá audiências públicas para a discussão do Plano Diretor, integrante do planejamento municipal, com as entidades representativas da comunidade. SEÇÃO V DOS PROJETOS DE INICIATIVA DO PRFEITO COM SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA. Art. 228. A apreciação do projeto de iniciativa do Prefeito Municipal, para o qual tenha solicitado urgência, findo o prazo de trinta dias de seu reconhecimento pela Câmara, sem manifestação definitiva do Plenário, submeter-se-á ao disposto no parágrafo único do artigo 165 deste Regimento. § 1º A solicitação de regime de urgência poderá ser feita pelo Prefeito depois da remessa do projeto em qualquer fase de seu andamento, aplicando-se a partir do pedido o disposto no caput deste artigo. § 2º Os prazos previstos neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara Municipal nem se aplicam aos projetos de lei complementar. SEÇÃO VI DOS PROJETOS DE FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLITICOS. 76 Art. 229. A Câmara fixará a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito dos Vereadores e sua forma de reajuste, em cada Legislatura para a subseqüente, até três meses antes da realização do pleito municipal. § 1º A Comissão da Administração Tributária, Financeira, Orçamentária e da Administração Pública, incumbe elaborar o projeto de resolução sobre a matéria a que se refere o caput deste artigo, até cento e oitenta dias anteriores à realização das eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores. § 2º O projeto de que trata o parágrafo anterior, será publicado em avulso para serem distribuídos aos Vereadores que terão o prazo de até trinta dias, após sua distribuição, para apresentação de emendas junto à Comissão. § 3º Segue a matéria, cumpridas as normas deste artigo, a tramitação dos demais projetos de resolução. SEÇÃO VII DO PROJETO DE FIXAÇÃO DO NÚMERO DE VEREADORES Art. 230. O número de Vereadores será fixado proporcionalmente à população do Município, nos termos da alínea “a” do inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal, sendo: I- até trinta mil habitantes, nove Vereadores; II- de trinta mil à cinqüenta mil habitantes, onze Vereadores; III- ultrapassando o limite demográfico estabelecidos nos incisos anteriores, o numero será ampliado á proporção de dois para cada vinte mil habitantes; IV- de vinte e um o limite máximo do numero de Vereadores. § 1º O numero de Vereadores somente poderá ser alterados de uma Legislatura para a subseqüente. § 2º A alteração do número de Vereadores, atendido o disposto neste artigo, far-se-á mediante resolução, editada até seis meses antes da realização do pleito municipal, com base em dados populacionais fornecidos pelo órgão competente. Art. 231. A Comissão da Organização do Município e da Organização dos Poderes, verificada a alteração do número de habitantes do Município, nos termos do inciso II do caput deste artigo, elaborará projeto de resolução alterando o numero de Vereadores da Câmara. § 1º A Comissão deverá apresentar à Mesa o projeto de resolução até o dia três de março do ano em que se realizarem as eleições municipais. § 2º O projeto observado disposto nesta Seção,deverá cumprir a tramitação regimental das demais proposições. 77 SEÇÃO VIII DO REGIMENTO INTERNO Art. 232. O Regimento Interno da Câmara poderá ser modificado ou reformulado mediante projeto de resolução de iniciativa do Vereador, de Comissão Permanente ou de Comissão Especial, para esta finalidade criada, ou da Mesa. § 1º Lido em Plenário, o projeto será encaminhado à Mesa, que deverá opinar sobre o mesmo, no prazo de cinco dias. § 2º Acatado pela Mesa, o projeto será publicado e distribuído em avulsos aos Vereadores, para apresentação de emendas, no prazo máximo de dez dias de sua distribuição. § 3º A redação do vencido e a redação final do projeto cabe à Mesa. § 4º Não se aplica ao projeto de iniciativa da Mesa o disposto no § 1º deste artigo. § 5º A apreciação do projeto de modificação ou reformulação do regimento Interno obedecerá às normas regimentais para os demais projetos de resolução, ressalvado o disposto neste artigo. Art. 233. A Mesa fará consolidação e a publicação das alterações introduzidas no regimento Interno juntamente com as decisões de caráter normativo sobre questões de ordem, nos termos do artigo 188 deste Regimento. SEÇÃO IX DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. Art. 234. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta, indireta, autárquica e funcional, quanto à legalidade, economicidade,a publicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara, mediante controle externo e pelo controle interno de cada Poder, observadas as normas legais. § 1º Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos municipais ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. § 2º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado. § 3º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Município deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos Vereadores. 78 Art. 235. Os Poderes legislativo e Executivo, manterão de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I- avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; II- comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades de administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III- exercer os controles das operações de credito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; IV- apoiar o controle externo no exercício de sua emissão institucional. § 1º Compete à Administração Tributária, Financeira,Orçamentária e da Administração Pública, a coordenação do sistema de controle interno da Câmara. § 2º A Comissão, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dará ciência à Mesa, ao Plenário e ao Tribunal de Contas. Art. 236. Compete as Comissões permanentes da Câmara, em articulação com a Comissão da Administração Tributária, Financeira, Orçamentária e da Administração Pública, sob a coordenação desta, exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, e das entidades da administração direta, indireta, incluídas as autarquias, as fundações e as sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. SEÇÃO X DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA Art. 237. O Prefeito prestará à Câmara contas anuais da administração municipal, em seus aspectos contábeis, financeiros e orçamentários, devidamente instruídas com parecer prévio do tribunal de Contas. Parágrafo único. A Câmara não poderá receber as contas encaminhadas pelo Prefeito sem o parecer prévio do Tribunal de Contas. Art. 238. As contas do Prefeito e as da Câmara Municipal, juntamente com o balanço, serão enviadas ao Tribunal de Contas, até 31 de março do exercício seguinte. § 1º O julgamento das contas far-se-á no prazo Maximo de noventa dias do recebimento do parecer pela Câmara, observado o disposto no § 3º do artigo 234 deste Regimento. § 2º O prazo de que trata o parágrafo anterior não corre no recesso. 79 § 3º É nulo o julgamento das contas do Prefeito e da Câmara pelo Legislativo, quando o Tribunal de Contas não tenha exarado parecer prévio. Art. 239. A Mesa da Câmara deverá enviar suas contas ao Executivo até 1º de março do exercício seguinte para encaminhamento, juntamente com as contas do Prefeito ao Tribunal de Contas. Art. 240. O Presidente, recebido o parecer do Tribunal de Contas, independente da leitura em Plenário fará distribuir copia do mesmo, bem como do balanço anual, aos Vereadores enviando o processo á Comissão da Administração Tributária, Financeira, e Orçamentária, que terá o prazo de vinte dias para opinar sobre as contas do Município. § 1º Findo o prazo a que se refere o caput deste artigo, à Comissão apresentará ao Plenário Projeto de resolução sobre a prestação de contas. § 2º Até quinze dias após o recebimento do processo, a Comissão receberá dos Vereadores pedidos, por escrito, de informações sobre determinados itens da prestação de contas. § 3º Pode a Comissão, para responder aos pedidos de informações previstos no parágrafo anterior ou para aclarar ponto constantes da prestação de contas. I- vistoriar documentos nas repartições da Prefeitura; II- solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito; § 4º Cabe ao Vereador o direito de acompanhar os trabalhos da Comissão, durante a tramitação do processo neste órgão da Câmara; Art. 241. As sessões em que estiver em pauta o projeto de resolução a que se refere o § 1º do artigo anterior, terão uma parte especifica da Ordem do Dia reservada à apreciação desta matéria, sendo o expediente reduzido a trinta minutos. § 1º As sessões serão prorrogadas, se necessário, pelo Presidente até que se conclua a votação da matéria. § 2º Vencido o prazo estabelecido no § 1º do artigo 238 deste Regimento, sem a deliberação pelo Plenário sobre as contas, a Câmara funcionará em reuniões extraordinárias até que ultime a votação do respectivo projeto de resolução. Art. 242. O projeto de resolução, contrário ao parecer do tribunal de contas, deverá expressar os motivos da discordância. Art. 243. Rejeitadas as contas, serão elas remetidas imediatamente ao Ministério Publico, para os devidos fins. Art. 244. As decisões da Câmara sobre as contas da Mesa deverão ser publicadas na forma da lei. SEÇÃO XI 80 DA DISTITUIÇÃO DA MESA Art. 245. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, são passiveis de distribuição, desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas por este Regimento, ou se omitam no seu exercício, mediante resolução, assegurado o direito de ampla defesa. Art. 246. O inicio do processo de destituição, dependerá de representação subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores, com circunstância da fundamentação sobre as irregularidades cometidas, necessariamente lida em Plenário por qualquer de seus signatários. Art. 247. Oferecida a representação, constituir-se-á Comissão Especial nos termos Regimentais. § 1º Constituindo a Comissão Especial pela procedência das acusações, apresentará projetos de resolução tratando da destituição de membros da Mesa. § 2º Se o Parecer da Comissão Especial concluir pela improcedência das acusações, será ele apreciado pelo Plenário, procedendo-se: I- ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer; II- a remessa do processo á Comissão de Legislação e Redação, se rejeitado o parecer. § 3º Ocorrido a hipótese prevista no inciso II do parágrafo anterior, a Comissão de Legislação e Redação elaborará, dentro de quarenta e oito horas da liberação pelo Plenário, projeto de resolução dispondo sobre a destituição do acusado ou acusados. Art. 248. Cada Vereador disporá de quinze minutos para discutir a matéria de que trata esta seção, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo. § 1º O relator e o acusado ou acusados poderão usar da palavra, cada qual, por sessenta minutos, sendo-lhes vedada a cessão do tempo. § 2º A preferência na discussão será dada respectivamente ao relator e ao acusado ou acusados. Art. 249. O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá participar dos trabalhos deste órgão da Câmara, enquanto estiver sendo apreciado o parecer da Comissão Especial ou o projeto de resolução respectivo, estando igualmente impedido de votar no processo. Parágrafo único. Havendo o envolvimento de todos os componentes da Mesa, presidirá os trabalhos o Vereador mais idoso entre os demais membros da Câmara. 81 Art. 250. Aprovado o projeto, a resolução será promulgada e mandada à publicação pelo Presidente em exercício na sessão em que for definitivamente aprovada a proposição, cumprindo o disposto no artigo 11º deste Regimento. TITULO VI DOS VEREADORES CAPITULO I DO EXERCICIO DO MANDATO ART. 251. o Vereador deve apresenta-se à Câmara durante a sessão legislativa ordinária ou extraordinária, para participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro, sendo-se assegurado o direito nos termos deste Regimento, de: I- apresentar proposição em gerais; II- discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na casa, salvo impedimentos regimentais; III- integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado; IV- encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informações ao Poder Executivo municipal; V- fazer uso da palavra; VI- integrar as comissões e representações externas e desempenhar missão oficialmente autorizadas; VII- promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração pública os interesses públicos ou reivindicações coletivas; VIII- realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou atender obrigações político-partidárias decorrentes das representação. Art. 252. Os Vereadores gozam de inviolabilidade, por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Art. 253. O Vereador apresentará á mesa, para efeito de posse e antes do término do mandato, declaração de bens e de suas fontes de rendas. Art. 254. O Vereador que se afastar do exercício do mandato, para ser investido nos cargos dês secretário ou assessor municipal, deverá fazer comunicação escrita à casa bem como ao reassumir o lugar. 82 Art. 255. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre: I- informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato; II- pessoas que lhe confiram ou deles receberam informações. CAPÍTULO II DAS INCOMPATIBILIDADES Art. 256. Os Vereadores não poderão: I- desde a expedição do diploma; a)- firmar ou manter contrato com o município, sua autarquia, empresas políticas, sociedade de economia mista ou concessionárias de serviços públicos salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b)- aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de aprovação em concurso público. II - desde a posse: a)- ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que goze de favor decorrente de contrato com o Município ou nela exercer função remunerada; b)- ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas na alínea “a” do inciso anterior, salvo em cargos de Secretário ou Assessor Municipal; c)- patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso anterior; d)- ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Art. 257. O Vereador que se desvincular de sua bancada, perde para efeitos regimentais, o direito a cargos ou funções que ocupar em razão dela, exceto em relação ao cargo da Mesa, observado o disposto no § 2º do artigo 37 deste Regimento. CAPÍTULO I I I DA PERDA E DA EXTINÇÃO DO MANDATO 83 Art. 258. Perderá o mandato o Vereador: I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 256 deste Regimento. II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decorro parlamentar. III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI – que sofre condenação criminal em sentença transitada em julgado; VII – que não residir no Município; VIII – que deixar de tomar posse, no prazo de dez dias da data fixada, nos termos do § 6º do artigo 6º deste Regimento. § 1º Nos casos dos incisos I, II e III do caput deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. § 2º Nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VII e VIII do caput deste artigo, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos Vereadores ou do partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. § 3º A representação, nos casos dos incisos I, II e IV do caput deste artigo, será encaminhada à Comissão da Organização dos Poderes, observadas as seguintes normas: I – recebida e processada na Comissão, será fornecida cópia da representação ao Vereador, que terá o prazo de vinte dias para apresentar defesa e indicar provas; II – se a defesa não for apresentada, o Presidente da Comissão indicará defensor dativo para oferece-la em igual prazo; III – apresentada a defesa, a Comissão procederá as diligências e a instrução probatória que entender necessárias findas as quais proferirá parecer no prazo de vinte dias, concluindo pela procedência da representação ou por seu arquivamento; IV – procedente a representação, a Comissão elaborará projeto de resolução no sentido da perda do mandato, submetendo-o à deliberação do Plenário, nos termos do processo legislativo definido neste Regimento. Art. 259. Não perderá o mandato o Vereador: I – investido em cargo de Secretário ou assessor municipal; II – licenciado pela Câmara, nos termos dos incisos I usque III do caput do artigo 262 deste Regimento. Art. 260. Extingue-se o mandato: 84 I – por falecimento; II – por renúncia formalizada. § 1º A renúncia ao mandato deve ser manifestada por escrito e dirigida ao Presidente da Câmara, tornando-se efetiva e irretratável depois de lida no Pequeno Expediente da sessão imediatamente subseqüente ao pedido. § 2º O Presidente da Câmara, nos casos definidos no caput deste artigo, declarará a extinsão do mandato. CAPITULO IV DA VACÂNCIA Art. 261. As vagas, na Câmara, verificar-se-ão em virtude de: I – extinsão de mandato, nos termos do artigo anterior; II – perda de mandato, conforme dispõe o artigo 258 deste Regimento. CAPITULO V DA LICENÇA Art. 262. O Vereador poderá obter licença: I – para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município. II – por motivo de doença comprovada; III para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa; IV – para investidura em cargos de Secretário ou Assessor municipal. § 1º Licenciado pelo motivos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, o Vereador fará jus a sua remuneração como se em exercício do mandato estivesse. § 2º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato ou do cargo em que for investido e será considerado automaticamente licenciado, observado o disposto no artigo 264 deste Regimento. § 3º A licença não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias. § 4º O Vereador licenciado não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo concedido para a licença. Art. 263. As licenças serão concedidas, mediante requerimento fundamentado do interessado, por: I – ato da Mesa, no caso de licença por motivo d doença comprovada; II – resolução, nas hipóteses previstas nos incisos I e III do caput do artigo anterior. Parágrafo único. No caso de investidura, cumpre-se o que dispõe o § 2º do artigo anterior. 85 CAPÍTULO VI DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE Art. 264. A Mesa convocará o suplente de Vereador nos casos de: I – ocorrência de vaga; II – investidura do titular nos casos definidos no inciso I do artigo 259 deste Regimento. III – licença prevista nos incisos II usque IV do caput do artigo 262 deste Regimento. § 1º Assiste ao Suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o suplente imediato. § 2º O Suplente convocado, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo anterior, deverá tomar posse no prazo máximo de dez dias da convocação, prestando compromisso na primeira sessão da Câmara, após a posse. § 3º Será considerado renunciante o Suplente convocado que não cumprir, salvo motivo justificado aceito pelo Plenário, o que preceitua o parágrafo anterior, devendo a Câmara convocar o Suplente imediato. § 4º O Suplente de Vereador, quando convocado para substituição temporária, não poderá ser escolhido para cargos da Mesa. Art. 265. Ocorrendo vaga e não havendo suplente far-se-á eleição, convocada pelo Tribunal Regional Eleitoral por solicitação do Presidente da Câmara, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. CAPÍTULO VII DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO Art. 266. O exercício de vereança por servidor público obedecerá ao disposto nos incisos III, IV e V do artigo 38 da Constituição Federal. CAPÍTULO VIII DO DECORO PARLAMENTAR Art. 267. O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato ou praticar ato que afete a dignidade da investidura, estará sujeito ao processo e às penalidades previstas neste Regimento. § 1º Constituem penalidades: I – censura; II – impedimento temporário do exercício do mandato, não excedendo a trinta dias; 86 III – perde de mandato. § 2º Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, expressões que configurem crime contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes. § 3º É incompatível com o decoro parlamentar: I – o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara; II – a percepção de vantagens indevidas; III – a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargo dele decorrentes. Art. 268. A censura será verbal ou escrita. § 1º A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente ou de Comissão, no âmbito deste ou por quem o substituir, ao vereador que: I - inobservância, salvo motivo justificado os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos deste Regimento; II – perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de Comissões. § 2º A censura escrita será imposta pela Mesa ao Vereador que: I – usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar; II – praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão. (ou os respectivos Presidentes). Art. 269. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que: I – reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo antecedente; II – praticar transgressão ou reiterada aos preceitos deste Regimento; III – revelar conteúdos de debates, deliberações ou documentos que a Câmara ou Comissão haja resolvido devam ficar secretos. § 1º Nos casos previstos nos incisos do caput deste artigo, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, assegurada ao infrator a oportunidade de ampla defesa. § 2º A penalidade prevista no parágrafo anterior será formalizada por ato da Mesa. Art. 270. A perda do mandato do Vereador, por procedimento incompatível com o decoro parlamentar, aplicar-se-á na forma do § 3º do artigo 258 deste Regimento. TÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA CAPÍTULO I DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS 87 Art. 271. Os serviços administrativos da Câmara organizar-se-ão por regulamento específico, baixado mediante resolução, nos termos das alíneas do inciso II do artigo 72 deste Regimento. § 1º Os serviços administrativos ficarão sob a coordenação da Diretoria da Câmara, subordinada diretamente à Mesa. § 2º Cabe a Mesa expedir normas ou instruções complementares ao regulamento de que trata o caput deste artigo, considerando parte integrante deste Regimento. CAPÍTULO II DO CONTROLE INTERNO Art. 272. O controle interno da Câmara será exercido nos termos do artigo 235 e parágrafos deste Regimento., CAPÍTULO III DA POLÍCIA DA CÃMARA Art. 273. A Mesa fará manter a ordem e a disciplina nas instalações da Câmara e em suas adjacências. Art. 274. Compete privativamente à Mesa dispor sobre o policiamento do recinto da Câmara. Parágrafo único. Pode a Mesa, através do Presidente, solicitar força necessária à manutenção da ordem. Art. 275. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que: I. se apresente decentemente trajado; II. se mantenha em silêncio, durante os trabalhos; III. não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário IV. atenda as determinações da Mesa; V. não interpele os Vereadores, em sessão; VI. cumpra o que preceitua o artigo 277 deste Regimento. 88 Parágrafo único. Pela inobservância das exigências formuladas nos incisos do caput deste artigo, poderão os assistente ser obrigado, pela Mesa, a se retirarem imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas. Art. 276. Se, no recinto do Plenário, for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará prisão em flagrante, em caminhando o infrator à autoridade competente para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente. Parágrafo único. Se não houver flagrante, no caso previsto no caput deste artigo, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade competente para a instauração do inquérito respectivo. Art. 277. É proibido o porte de arma, excetuados os membros da segurança, no recinto da Câmara. CAPÍTULO IV DO USO DAS INSTALAÇÕES DA CÃMARA PELA COMUNIDADE Art. 278. Pode o Presidente da Câmara autorizar, resguardados prioritariamente os trabalhos legislativos, o uso das dependências internas e externas da Casa por seguimentos organizados da comunidade, para a realização de manifestações públicas, conferências, debates, palestras, seminários ou exposições. TÍTULO VIII DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL CAPÍTULO I DA SOBERANIA POPULAR Art. 279. A soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos e nos termos da Lei complementar, mediante: I. Plebiscito; II. Referendo; III. Iniciativa popular, nos termos dos artigos 283 usque 285 deste Regimento. SEÇÃO I 89 DO PLEBISCITO E DO REFERENDO Art. 280. O plebiscito é a manifestação do eleitorado municipal sobre fato específico, decisão política, programa ou obra. § 1º O plebiscito será convocado pela Câmara Municipal, através de resolução, deliberando sobre requerimento apresentado. I. Por no mínimo de cinco por cento do eleitorado do Município; II. Pelo Prefeito Municipal; III. Pela terça parte, no mínimo, dos Vereadores. § 2º Independente de requerimento a convocação de plebiscito para decidir sobre criação e supressão de distrito. § 3º É permitido circunscrever o plebiscito à área ou população diretamente interessada na decisão a ser tomada, o que deve constar do ato de sua convocação. Art. 281. O referendo é a manifestação do eleitorado sobre lei municipal ou parte dela. Parágrafo único. A realização de referendo será autorizada pela Câmara, por resolução, atendendo requerimento encaminhado nos termos do inciso I do § 1º do artigo anterior. Art. 282. Aplicam-se à realização de plebiscito ou de referendo as normas constantes nesta Seção e em lei complementar. § 1º Considera-se definitiva a decisão que obtenha a maioria dos votos, tendo comparecido, pelo menos, a metade mais um do eleitorados do Município, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 280 deste Regimento. § 2º A realização de plebiscito ou referendo, tanto quanto possível coincidirá com eleições do Município. § 3º O Município deverá alocar recursos financeiros necessários à realização de plebiscito ou referendo. 90 § 4º A Câmara organizará, solicitando a cooperação da Justiça Eleitoral, a votação para efetivação de um dos instrumentos de manifestação da soberania popular, indicados neste artigo. SEÇÃO II DA INICIATIVA POPULAR DE PROJETOS DE LEI Art. 283. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projetos de lei de interesse do Município, da cidade, de bairro ou de distritos, através da manifestação de, pelo menos cinco por cento do eleitorado municipal. § 1º A apresentação de projeto de lei de iniciativa popular será formulada em listas de assinaturas de cada eleitor, acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e nº. do título de eleitor. § 2º Será lícito a entidades da sociedade civil, em número nunca acima de cinco, patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular. § 3º O projeto deverá ser encaminhado à Mesa da Câmara, cumpridas as exigências estabelecidas num dos parágrafos anteriores. Art. 284. O projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral. § 1º Cada projeto de lei deverá circunscrever – se a um mesmo assunto, podendo, caso contrario ser desdobrado pela Comissão de Legislação e Redação, em proposições autônomas, para tramitação em separado. § 2º Não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnicas legislativa, observado, neste caso, o disposto no § 3º do artigo 103 deste Regimento. § 3º A Mesa designará Vereador para exercer em relação ao projeto de lei iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento ao autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto. 91 § 4º A Comissão competente ouvirá em audiência publica os interessados, nos termos do disposto no Capítulo seguinte. § 5º A Câmara deverá manifestar-se conclusivamente pela aprovação, com o sem emendas ou substitutivo, ou pela rejeição do projeto de lei de iniciativa popular. SEÇÃO III DA PROPOSTA POPULAR DE EMENDA À LEI ORGÃNICA Art. 285. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta encaminhada por, pelo menos cinco por cento do eleitorado do Município, nos termos do inciso II do caput do artigo 210 deste Regimento. Parágrafo único. Aplica-se ao encaminhamento e à tramitação de proposta popular de emenda à Lei Orgânica, no que couber, as normas estabelecidas na Sessão anterior e nos artigos 210 usque 214 deste Regimento. CAPÍTULO II DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Art. 286. Cada Comissão poderá realizar audiência pública com entidade da sociedade civil para instituir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou por solicitação de entidade interessada. Parágrafo único. É obrigatório a realização de audiência pública, na comissão competente, para discussão de: I. Proposição de iniciativa popular; II. Projetos de lei referentes ao planejamento municipal, principalmente, os: a) Do plano plurianual; b) Das diretrizes orçamentárias ; c) Do plano diretor; d) Do orçamento anual. 92 Art. 287. A comissão, aprovada a realização de audiência pública o no casa previsto no parágrafo único do artigo anterior, selecionará para serem ouvidos, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo a seu presidente expedir os convites. § 1º Na hipótese de haver defensora e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a comissão procederá de forma que se possibilite a audiência das diversas correntes de opinião. § 2º O convidado deverá limitar-se ao tema, ou questão de debate e disporá, para tanto, de vinte minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado. § 3º Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou pedir-lhe que se retire do recinto. § 4º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão. § 5º Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão faze-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igualo tempo para responder. Art. 288. Da audiência Pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem. CAPÍTULO III DA COMISSÃO GERAL Art. 289. O Plenário transformar-se-á em Comissão Geral, sob a presidência do Presidente da Câmara, para audiência pública com a comunidade: I. No caso previsto no parágrafo único do artigo 181 deste Regimento, na discussão das seguintes proposições de iniciativa popular: a) Proposta de emenda à Lei Orgânica do Município; 93 b) Projeto de Lei. II. A fim de discutir com segmentos organizados assuntos de interesse público relevante, independente da realização de sessão da Câmara. § 1º A transformação prevista no inciso I do caput deste artigo é automática e independente de solicitação. § 2º A solicitação para transformação do Plenário em Comissão Geral, nos termos do inciso II do caput deste artigo, submetida à deliberação do colegiado soberano, será apresentado à Mesa por, pelo menos: I. Cinco entidades representativas da comunidade, encabeçando lista com, no mínimo, cem assinatura de eleitorados do Município; II. Um terço dos vereadores; III. Uma Comissão Permanente. § 3º Aplica-se, no que couber, a realização de audiência pública pela comissão Geral o disposto no Capítulo anterior. CAPÍTULO IV DO CONTROLE POPULAR Art. 290. As contas do Município ficarão, durante sessenta dias anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. Parágrafo único. As contas estarão à disposição dos contribuintes na Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público. CAPÍTULO V DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES E DE OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR 94 Art. 291. As petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputadas a membros da Casa, serão recebidas e examinadas pelas comissões ou pela Mesa, desde que: I. Encaminhadas por escrito, vedado o anonimato; II. O assunto envolve matéria da competência do colegiado. § 1º O membro da Comissão ou da Mesa a que for distribuído o processo, apresentará relatório do qual dará ciência aos interessados. § 2º A representação do partido político nos termos do § 2º do artigo 258 deste Regimento, cumpre tramitação própria, regimentalmente definida. Art. 292. Todos têm direito de receber da Câmara, através da Mesa, informações de sou interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo máximo de quinze dias, sob pena de responsabilidade. Art. 293. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, através das Câmara, denunciar formalmente irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas do Estado. Art. 294. A participação da sociedade civil poderá ser oferecida, também, através do fornecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades técnicocientífico e culturais, de associações e sindicatos e demais instituições representativas. Parágrafo único. A contribuição da sociedade civil será examinada por Comissões cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento recebido. TITULO IX DAS DISPOSIÇÕES REGIMENTAIS GERAAIS CAPITULO I DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 95 Art. 295. A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito dar-se-á na data e com objetivo estabelecido no inciso II do artigo 4º deste Regimento. § 1º O Presidente da Câmara, aberta a sessão solene para a posse do Prefeito e do VicePrefeito, designará comissão de Vereadores para recebelos no plenário. § 2º O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão assento ao lado do presidente da Câmara. § 3º A posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos será procedidos pela Câmara empossada em 1º de Janeiro do ano subseqüente ao da eleição. Art. 296. No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão individualmente o seguinte compromisso: PROMETO, NO EXERCÍCIO DO MANDATO, LUTAR PARA ASSEGURAR A TODOS OS QUENTASSOLENSES OS DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS, O DESENVOLVIMENTO, O BEM-E4STAR E A JUSTIÇA SOCIAL COMO VALORES SUPREMOS DE UMA SOCIAEDADE FRATERNA, PLURALISTA E SEM PRECONCEITOS, CUMPRINDO E FAZENDO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGANICA DO MUNICÍPIO, NA OBSERVÃNCIA DA PRÁTICA DA DEMOCRACIA. Parágrafo único. Prestado o compromisso, o presidente da Câmara declarará empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, lavrando-se termos em livro próprio. Art. 297. Vagando o cargo de Prefeito e Vice-Prefeito, ou ocorrendo impedimento destes, à posse de seu substituto aplica-se o disposto nos artigos anteriores, no que couber. CAPITULO II DA CONVOCAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS Art. 298. Os titulares dos órgãos da administração direta, in direta, autárquica e fundacional do Município poderão ser convocados pela Câmara para prestarem informações sobre assuntos de sua competência administrativa. § 1º A convocação dependerá de requerimento escrito, aprovado pelo Plenário, devendo indicar os assuntos que serão formulados ao servidor convocado. § 2º Aprovado o Requerimento, o presidente expedirá ofício ao prefeito dando ciência da convocação e estabelecendo dia e horário para o comparecimento do servidor convocado. 96 Art. 299. A Câmara Municipal, no dia e hora de que trata o § 2º do artigo anterior, reunir-seá em sessão especial com o fim único ouvir o titular convocado. §1º Aberta à sessão, o presidente concederá ao vereador autor do requerimento, o qual fará breve explanação sobre os motivos da convocação. §2º Com a palavra, o servidor convocado poderá dispor de prazo de quinze minutos para abordar o assunto da convocação, seguindo-se os debates referentes ao tema específico. § 3º Os vereadores poderão formular perguntas ao servidor convocado, devendo restringirse a matéria em debate. CAPITULO III DO COMPARECIMENTO DE AUTORIDADES Art. 300. A requerimento subscrito por, pelo menos, um terço doas vereadores, a Câmara Municipal poderá convidar autoridades ligadas à administração pública para falarem sobre matéria de interesse do Município. Art. 301. Aceito o convite pela autoridade, a presidência convocará sessão especial para ouvi-la. Parágrafo único. Aplicar-se-ão a esta sessão no que couber, as normas estabelecidas nos §§ 1º usque 3º do artigo 299 deste Regimento. CAPITULO IV DA SOLICITAÇÃO E INFORMAÇÃO E DE DOCUMENTOS Art. 302. Compete a Câmara solicitar ao prefeito informações e documentos que as esclareçam, sobre fota relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização da Câmara. § 1º As informações serão solicitadas por qualquer Vereador, em requerimento escrito nos termos do inciso IV do caput do artigo 139 deste Regimento. § 2º O Prefeito terá o prazo máximo de trinta dias para prestar as informações requeridas pela Câmara e enviar-lhe os documentos solicitados. 97 § 3º As providências a que se refere o caput deste artigo, poderão ser formuladas por Comissão da Câmara, nos termos do inciso VII do caput do artigo 35 deste Regimento. § 4º Poderá o Prefeito solicitar a Câmara prorrogação do prazo de que trata o parágrafo anterior, sendo o pedido submetido à deliberação do Plenário. Art. 303. Os pedidos de informações e de envio de documentos poderão ser retirados, pelo mesmo processo regimental, desde que o teor da resposta satisfaça ao autor da solicitação. CAPITULO V DOS RECURSOS CONTRA AS DESIÇÕES DO PRESIDENTE Art. 304. Ao Plenário cabe recurso à decisão ou comissão do Presidente sobre: I. Questão de ordem, ou II. Recebimento de proposição de qualquer Vereador. § 1º A decisão do presidente prevalecerá até a deliberação em contrário do Plenário. § 2º O recurso deverá ser proposto, obrigatoriamente, dentro do prazo improrrogável de dois dias úteis da decisão, através de requerimento escrito. § 3º O Presidente deverá, dentro do prazo improrrogável de dois dias úteis, dar providências ao recurso ou, em caso contrário, informa-lo à Comissão de Legislação e Redação. § 4º Dentro do prazo improrrogável de dois dias , a Comissão de Legislação e Redação deverá emitir parecer sobre o assunto. § 5º O recurso, juntamente com o parecer emitido será obrigatoriamente incluído na pauta da Ordem do Dia da sessão seguinte àquela em que o Presidente tiver recebido concluso do processo. § 6º O Presidente, aprovado o recurso, deverá fazer observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente sob pena de sujeitar-se a processo de destituição do cargo. § 7º Rejeitado o recurso, a decisão do presidente será integralmente mantida. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 98 Art. 305. Nos dias de sessões, deverão ser hasteadas, no edifício da Câmara e nas sala das sessões, as bandeiras do Brasil, do Estado do Paraná e do Município. Art. 306. Os prazos previstos neste Regimento solvo disposições em contrário, serão contados em dias corridos. § 1 Exclui-se do cômputo o dia inicial e inclui-se o do vencimento. § 2º Os prazos, salvo disposições em contrário, ficarão suspensos durante os períodos de recesso. Art. 307. É vedado dar denominação de pessoas vivas a qualquer das dependências da Câmara. Art. 308. A Câmara Municipal fixará, por resolução específica, tornando-se parte deste Regimento, os critérios para concessão de honrarias e conferir homenagens a pessoas que, reconhecidamente, tenha prestado relevantes serviços ao município, à Democracia ou ao povo brasileiro. Art. 309. A Mesa providenciará a publicação, respeitados os preceitos legais, de: I. Emenda a Lei Orgânica do Município; II. Resolução promulgada pela Mesa; III. Lei promulgada nos termos do § 5º do artigo 144 deste Regimento e de seu artigo 145; IV – atos referente a: a) criação ou extinção de função gratificada, quando autorizada em lei; b) definição de competência dos órgãos e das atribuições dos servidores públicos da Câmara; c) aprovação de regulamento; d) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores da Câmara; e) edital de licitação. § 1º Os atos não normativos, de publicação obrigatória, poderão ser divulgados resumidamente, em especial os contratos de licitação. § 2º Publicar-se-á, por qualquer meio de divulgação. Diariamente, o movimento do caixa do dia anterior. § 3º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. 99 Art. 310. A Câmara Comemorará , anualmente, em 05 de abril, aniversário da promulgação da Lei Orgânica, o Dia da Autonomia do Município. Parágrafo único. Para registrar o evento, a Câmara Municipal poderá promover conferências e debates sobre questões de interesse do Município e de sua população. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Quinta do Sol, em 12 de novembro de l.990. Mauro de Andrade Martins José Bonfim Presidente 1º Secretário Manoel de Holanda Campelo 2º Secretário 100 R E G I M E N T O I N T E R N O SUMÁRIO T I T U L O I Disposições Preliminares.................................................................................01 CAPITULO I Da Composição e da Sede...............................................................................01 CAPITULO II Das Sessões Legislativa...................................................................................01 CAPITULO III Das Sessões Preparatórias...............................................................................02 SEÇÃO I Da Posse dos Vereadores................................................................................02 Da Eleição da Mesa..........................................................................................03 SEÇÃO III Da Declaração de Instalação da Legislatura....................................................04 CAPITULO IV Das Lideranças.................................................................................................04 SEÇÃO I Das Bancadas...................................................................................................04 SEÇÃO II Dos Blocos Parlamentares................................................................................05 TITULO II Dos Órgãos da Câmara.....................................................................................05 CAPITULO I Da Organização.................................................................................................05 CAPITULO III Do Plenário.........................................................................................................05 CAPITULO III Da Mesa.............................................................................................................07 SEÇÃO I Da Composição e Competência.........................................................................07 SEÇÃO II Da Presidência....................................................................................................10 SEÇÃO III 101 Da Secretaria.................................................................................................13 CAPITULO IV Do Colégio de Líderes...................................................................................14 CAPITULO V Da Procuradoria Parlamentar........................................................................14 CAPITULO VI Das Comissões..............................................................................................15 SEÇÃO I Das Disposições Gerais................................................................................15 SEÇÃO II Das Comissões Permanentes......................................................................17 SUBSEÇÃO I Da Composição e Instalação.......................................................................17 SUBSEÇÃO II Das Comissões Permanentes e suas Competências.................................18 SEÇÃO III Das Comissões Temporárias......................................................................22 SUBSEÇÃO I Das Comissões Especiais...........................................................................22 SUBSEÇÃO II Das Comissões Parlamentares de Inquérito...............................................23 SUBSEÇÃO III Das Comissões de Representação..............................................................24 SEÇÃO IV Da Presidência das Comissões..................................................................24 SEÇÃO V Das Vagas...................................................................................................25 SEÇÃO VI Das Reuniões...............................................................................................26 SEÇÃO VII Dar Ordem dos Trabalhos...........................................................................26 SEÇÃO VIII Dos Prazos..................................................................................................27 SEÇÃO IX Dos Pareceres ............................................................................................28 SEÇÃO X 102 Da Organização das Comissões.................................................................30 CAPITULO VII Da Comissão Representativa da Câmara....................................................31 TITULO III Das Atribuições da Câmara.......................................................................31 TITULO IV Das Sessões da Câmara...........................................................................36 CAPITULO I Disposições Gerais....................................................................................36 CAPITULO II Das Sessões Públicas...............................................................................38 SEÇÃO I Das Sessões Ordinárias............................................................................38 SUBSEÇÃO I Da Ordem do Dia......................................................................................39 SUBSEÇÃO III Das Comunicações Parlamentares..........................................................41 SEÇÃO II Das Sessões Extraordinárias..................................................................41 SEÇÃO III Das Sessões Solenes..............................................................................42 SEÇÃO IV Das Sessões Especiais..........................................................................42 CAPITULO IV Da Ata....................................................................................................43 TITULO V Do Processo Legislativo.........................................................................44 CAPITULO I Das Proposições....................................................................................44 SEÇÃO I Disposições Preliminares......................................................................44 SEÇÃO II Dos Projetos.........................................................................................46 SUBSEÇÃO II Dos Projetos de Resolução................................................................49 SEÇÃO III 103 Das Emendas e do Substitutivo.........................................................49 SEÇÃO IV Das Indicações...................................................................................51 SEÇÃO V Dos Requerimentos...........................................................................52 SUBSEÇÃO I Disposições Preliminares..................................................................52 SUBSEÇÃO II Dos Requerimentos Submetidos a Despacho do Presidente.........52 SUBSEÇÃO III Dos Requerimentos Sujeitos e Deliberações do Plenário................53 SUBSEÇÃO IV Das Disposições Gerais....................................................................55 SEÇÃO VI Das Moções......................................................................................55 SEÇÃO VII Do Veto.............................................................................................55 CAPITULO II Da Apreciação das Proposições......................................................56 SEÇÃO I Da Transição...................................................................................56 SEÇÃO II Do Recebimento e da Distribuição das Proposições......................57 SEÇÃO III Dos Turnos a que Estão Sujeitas as Proposições..........................59 SEÇÃO IV Do Interstício....................................................................................60 SEÇÃO V Do Regime de Tramitação................................................................60 SUBSEÇÃO I Das Proposições em Tramitação Especial........................................60 SUBSEÇÃO II Da Urgência.......................................................................................61 SUBSEÇÃO III Da Preferência...................................................................................62 SEÇÃO IV 104 Do Destaque....................................................................................62 SEÇÃO VI Do Destaque....................................................................................62 SEÇÃO VII Da Prejudicialidade.........................................................................63 SEÇÃO VIII Da Discussão..................................................................................63 SUBSEÇÃO I Disposições Gerais.........................................................................63 SUBSEÇÃO II Da Inscrição e do Uso da Palavra...................................................65 SUBSEÇÃO III Do Aparte.........................................................................................66 SUBSEÇÃO IV Dos Prazos para Uso da Palavra................................................... .66 SUBSEÇÃO V Da Questão de Ordem.....................................................................67 SUBSEÇÃO VI Do Adiamento da Discussão............................................................68 SEÇÃO IX Da Votação pelo Plenário................................................................68 SUBSEÇÃO I Disposições Gerais.........................................................................68 SUBSEÇÃO II Das Modalidades e dos Processos de Votação..............................69 SUBSEÇÃO III Do Encaminhamento da Votação...................................................70 SUBSEÇÃO IV Do Adiamento da Votação..............................................................70 SUBSEÇÃO V Do Pedido de Vistas...................................................................... 71 SUBSEÇÃO VI Da Declaração de Voto....................................................................71 SEÇÃO X Da Redação do Vencido e da Redação Final..................................71 SUBSEÇÃO II 105 Da Redação Final..........................................................................72 SEÇÃO XI Do Encaminhamento da Proposição Aprovada.............................73 SEÇÃO XII Da Apreciação Conclusiva............................................................73 CAPITULO III Das Matérias e dos Procedimentos Sujeitos a Disposições Esp. 74 SEÇÃO I Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica.......................................74 SEÇÃO II Dos Projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentá rias e do Orçamento Anual.............................................................75 SEÇÃO III Dos Projetos de Códigos e dos Estatutos.....................................77 SEÇÃO IV Do Plano Diretor............................................................................78 SEÇÃO V Do Proj. de Iniciativa Prefeito c/Solicitação de Urgência..............78 SEÇÃO VI Dos Projetos Fixação da Remuneração dos Agentes Políticos...78 SEÇÃO VII Do Projeto de Fixação do Número de Vereadores......................79 SEÇÃO VIII Do Regimento Interno.................................................................80 SEÇÃO IX DA Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária................80 SEÇÃO X Da Tomada de Contas do Prefeito e da Mesa...........................81 SEÇÃO XI Da Destituição da Mesa.............................................................83 TITULO VI Dos Vereadores........................................................................84 CAPITULO I Do Exercício do Mandato.........................................................84 CAPITULO II Das Incompatibilidades.............................................................85 106 CAPITULO III Da Perda e da Extinção do mandato......................................86 CAPITULO IV Da Vacância...........................................................................87 CAPITULO V Da Licença.............................................................................87 CAPITULO VI Da Convocação do Suplente.................................................88 CAPITULO VII Do Vereador Servidor Público..............................................89 CAPITULO III Do Decoro Parlamentar.......................................................89 TITULO VII Da Administração e da Economia Interna...........................90 CAPITULO I Dos Serviços Administrativos..............................................90 CAPITULO II Do Controle Interno.............................................................91 CAPITULO III Da Polícia da Câmara.........................................................91 CAPITULO IV Do Uso das Instalações da Câmara pela Comunidade......92 TITULO VIII Da Participação da Sociedade Civil....................................92 CAPITULO I Da Soberania e do referendo.............................................92 SEÇÃO I Do Plebiscito e do Referendo............................................92 SEÇÃO II Da iniciativa Popular de Projetos de Lei...........................93 SEÇÃO III Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica..........................94 CAPITULO II Da Audiência Pública.......................................................94 CAPITULO III Da Comissão Geral.........................................................94 107 CAPITULO IV Do Controle Popular........................................................96 CAPITULO V Das Petições e Representações e de Outras Formas de Participação Popular.......................................................96 TITULO IX Das Disposições Regimentais Gerais.............................97 CAPITULO I Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito........................97 CAPITULO II Da Convocação de Servidores Municipais.,....................98 CAPITULO III Do Comparecimento de Autoridades..............................98 CAPITULO IV Da Solicitação de Informações e de Documentos..........99 CAPITULO V Dos Recursos Contra as Decisões do Presidente..........99 CAPITULO VI Das Disposições Finais.................................................100

Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Quinta do Sol-PR e dá outras providências.

Autoriza a Abertura de Crédito AdicionalEspecial e dá outras providências

Declara de Interesse Social a área queespecifica e da outras providências

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2021 DO MUNICÍPIO DE QUINTA DO SOL – PR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

04/12/0024 - Ano: 2024

Sem título

altera dispositivos da lei municipal nº 1.259 de 29 de dezembro de 2021.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Quinta do Sol, Estado do Paraná, para o Exercício Financeiro de 2015.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE QUINTA DO SOL, ESTADO DO PARANÁ, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021.

30/11/-0001 - Ano: 2015

Plano de Contas 2015

Plano de Contas 2015

30/11/-0001 - Ano: 2020

Plano de Contas 2020

Plano de Contas 2020