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01/07/2026 - Ano: 2026

PREFEITURA DE QUINTA DO SOL - ESTADO DO PARANÁ- CNPJ 76.950.047/0001-88 PRAÇA Solange Marques, 259 – CENTRO – CEP 87265-000 – FONE/FAX (044) 3567 1313 – QUINTA DO SOL –PR LEI Nº 1581/2026 Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE QUINTA DO SOL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no orçamento do corrente exercício financeiro, um crédito adicional especial, no valor de R$ 605.000,00(Seiscentos e Cinco Mil Reais), na forma a seguir detalhada: Código Descrição Fonte Valor 08 – ÓRGÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 10 – UNIDADE FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 10 -FUNÇÃO SAÚDE 301 - SUB-FUNÇÃO ATENÇÃO BÁSICA 0008 GESTÃO DA SAÚDE 2535 – PROJ/ATIVIDADE INCREMENTO PAP – EMENDA PARLAMENTAR 33320004 – DEP.RICARDO BARROS – CUSTEIO 3.3.90.30.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 1494 80.000,00 DOTAÇÃO 308 3.3.90.39.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 1494 52.000,00 DOTAÇÃO 309 TOTAL R$ 605.000,00 Art. 2º Como recurso para o crédito que trata o artigo anterior fica utilizada a importância de R$ 80.000,00; provenientes de provável excesso de arrecadação e de recursos recebidos da UniãoR$ 5.000,00 de provável excesso de arrecadação na conta de aplicação financeira na fonte 1494 nos termos previstos no art. 43, § 1º, inc.II, da Lei 4.320/64. Art. 3º As alterações constantes desta Lei ficam incorporadas às ações do PPA e o Anexo de Metas e ou Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal Antônio Lázaro da Costa, Quinta do Sol/PR. 30 de Junho de 2026. LEONARDO LAZZARETTI ROMERO PREFEITO MUNICIPAL

Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências.

01/07/2026 - Ano: 2026

PREFEITURA DE QUINTA DO SOL - ESTADO DO PARANÁ- CNPJ 76.950.047/0001-88 PRAÇA Solange Marques, 259 – CENTRO – CEP 87265-000 – FONE/FAX (044) 3567 1313 – QUINTA DO SOL –PR LEI Nº 1582/2026 Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE QUINTA DO SOL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no orçamento do corrente exercício financeiro, um crédito adicional especial, no valor de R$ 157.000,00(Cento e Cinquenta e Sete Mil Reais), na forma a seguir detalhada: Código Descrição Fonte Valor 08 – ÓRGÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 10 – UNIDADE FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 10 -FUNÇÃO SAÚDE 301 - SUB-FUNÇÃO ATENÇÃO BÁSICA 0008 GESTÃO DA SAÚDE 2536 – PROJ/ATIVIDADE INCREMENTO PAP – EMENDA PARLAMENTAR 40340002 – DEP. LUISA CANZIANI – CUSTEIO 3.3.90.39.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 1494 157.000,00 DOTAÇÃO 310 TOTAL R$ 157.000,00 Art. 2º Como recurso para o crédito que trata o artigo anterior fica utilizada a importância de R$ 150.000,00; provenientes de provável excesso de arrecadação e de recursos recebidos da União R$ 7.000,00 de provável excesso de arrecadação na conta de aplicação financeira na fonte 1494 nos termos previstos no art. 43, § 1º, inc. II, da Lei 4.320/64. Art. 3º As alterações constantes desta Lei ficam incorporadas às ações do PPA e o Anexo de Metas e ou Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Quinta do Sol/PR. 30 de Junho de 2026. LEONARDO LAZZARETTI ROMERO PREFEITO MUNICIPAL

Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências.

01/07/2026 - Ano: 2026

PREFEITURA DE QUINTA DO SOL - ESTADO DO PARANÁ- CNPJ 76.950.047/0001-88 PRAÇA Solange Marques, 259 – CENTRO – CEP 87265-000 – FONE/FAX (044) 3567 1313 – QUINTA DO SOL –PR LEI Nº 1583/2026 Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE QUINTA DO SOL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no orçamento do corrente exercício financeiro, um crédito adicional especial, no valor de R$ 208.000,00(Duzentos e Oito Mil Reais), na forma a seguir detalhada: Código Descrição Fonte Valor 08 – ÓRGÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 10 – UNIDADE FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 10 -FUNÇÃO SAÚDE 301 - SUB-FUNÇÃO ATENÇÃO BÁSICA 0008 GESTÃO DA SAÚDE 2537 – PROJ/ATIVIDADE INCREMENTO PAP – EMENDA PARLAMENTAR 40890007 – SENADOR ORIOVISTO GUIMARÃES - CUSTEIO 3.3.90.30.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 1494 28.000,00 DOTAÇÃO 311 3.3.90.32.00.00 MATERIAIS DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA 1494 20.000,00 DOTAÇÃO 312 3.3.90.33.00.00 PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMAÇÃO 1494 50.000,00 DOTAÇÃO 313 3.3.90.39.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 1494 110.000,00 DOTAÇÃO 314 TOTAL R$ 208.000,00 Art. 2º Como recurso para o crédito que trata o artigo anterior fica utilizada a importância de R$ 200.000,00; provenientes de provável excesso de arrecadação e de recursos recebidos da União R$ 8.000,00 de provável excesso de arrecadação na conta de aplicação financeira na fonte 1494 nos termos previstos no art. 43, § 1º, inc. II, da Lei 4.320/64. Art. 3º As alterações constantes desta Lei ficam incorporadas às ações do PPA e o Anexo de Metas e ou Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Quinta do Sol/PR. 30 de Junho de 2026. LEONARDO LAZZARETTI ROMERO PREFEITO MUNICIPAL

Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências.

01/07/2026 - Ano: 2026

PREFEITURA DE QUINTA DO SOL - ESTADO DO PARANÁ- CNPJ 76.950.047/0001-88 PRAÇA Solange Marques, 259 – CENTRO – CEP 87265-000 – FONE/FAX (044) 3567 1313 – QUINTA DO SOL –PR LEI Nº 1584/2026 Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE QUINTA DO SOL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no orçamento do corrente exercício financeiro, um crédito adicional especial, no valor de R$ 208.000,00(Duzentos e Oito Mil Reais), na forma a seguir detalhada: Código Descrição Fonte Valor 08 – ÓRGÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 10 – UNIDADE FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 10 -FUNÇÃO SAÚDE 301 - SUB-FUNÇÃO ATENÇÃO BÁSICA 0008 GESTÃO DA SAÚDE 2538 – PROJ/ATIVIDADE INCREMENTO PAP – EMENDA PARLAMENTAR 45530012 – EX DEPUTADA LENIR DE ASSIS - CUSTEIO 3.3.90.33.00.00 PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMAÇÃO 1494 50.000,00 DOTAÇÃO 313 3.3.90.39.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 1494 158.000,00 DOTAÇÃO 314 TOTAL R$ 208.000,00 Art. 2º Como recurso para o crédito que trata o artigo anterior fica utilizada a importância de R$ 200.000,00; provenientes de provável excesso de arrecadação e de recursos recebidos da União R$ 8.000,00 de provável excesso de arrecadação na conta de aplicação financeira na fonte 1494 nos termos previstos no art. 43, § 1º, inc. II, da Lei 4.320/64. Art. 3º As alterações constantes desta Lei ficam incorporadas às ações do PPA e o Anexo de Metas e ou Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Quinta do Sol/PR. 30 de Junho de 2026. LEONARDO LAZZARETTI ROMERO PREFEITO MUNICIPAL

Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências.

01/07/2026 - Ano: 2026

PREFEITURA DE QUINTA DO SOL - ESTADO DO PARANÁ- CNPJ 76.950.047/0001-88 PRAÇA Solange Marques, 259 – CENTRO – CEP 87265-000 – FONE/FAX (044) 3567 1313 – QUINTA DO SOL –PR LEI Nº 1585/2026 Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE QUINTA DO SOL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no orçamento do corrente exercício financeiro, um crédito adicional especial, no valor de R$ 205.000,00(Duzentos e CMil Reais), na forma a seguir detalhada: Código Descrição Fonte Valor 08 – ÓRGÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 10 – UNIDADE FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 10 -FUNÇÃO SAÚDE 301 - SUB-FUNÇÃO ATENÇÃO BÁSICA 0008 GESTÃO DA SAÚDE 2539 – PROJ/ATIVIDADE INCREMENTO PAP - EMENDA PARLAMENTAR 45000016 - DEP. WELTER - CUSTEIO 3.3.90.30.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 1494 45.000,00 DOTAÇÃO 320 3.3.90.39.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 1494 50.000,00 DOTAÇÃO 319 TOTAL R$ 205.000,00 Art. 2º Como recurso para o crédito que trata o artigo anterior fica utilizada a importância de R$ 200.000,00; provenientes de provável excesso de arrecadação e de recursos recebidos da União R$ 5.000,00 de provável excesso de arrecadação na conta de aplicação financeira na fonte 1494 nos termos previstos no art. 43, § 1º, inc. II, da Lei 4.320/64. Art. 3º As alterações constantes desta Lei ficam incorporadas às ações do PPA e o Anexo de Metas e ou Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Quinta do Sol/PR. 30 de Junho de 2026. LEONARDO LAZZARETTI ROMERO PREFEITO MUNICIPAL

Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências.

01/07/2026 - Ano: 2026

PREFEITURA DE QUINTA DO SOL - ESTADO DO PARANÁ- CNPJ 76.950.047/0001-88 PRAÇA Solange Marques, 259 – CENTRO – CEP 87265-000 – FONE/FAX (044) 3567 1313 – QUINTA DO SOL –PR LEI Nº 1586/2026 Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE QUINTA DO SOL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no orçamento do corrente exercício financeiro, um crédito adicional especial, no valor de R$ 157.000,00(Cento e Cinquenta e Sete Mil Reais), na forma a seguir detalhada: Código Descrição Fonte Valor 08 – ÓRGÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 10 – UNIDADE FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 10 -FUNÇÃO SAÚDE 301 - SUB-FUNÇÃO ATENÇÃO BÁSICA 0008 GESTÃO DA SAÚDE 2540 – PROJ/ATIVIDADE INCREMENTO PAP – EMENDA PARLAMENTAR 28740010 – DEP. LUIZ NISHIMORI 3.3.90.30.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 1494 100.000,00 DOTAÇÃO 321 3.3.90.39.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 1494 57.000,00 DOTAÇÃO 322 TOTAL R$ 157.000,00 Art. 2º Como recurso para o crédito que trata o artigo anterior fica utilizada a importância de R$ 150.000,00; provenientes de provável excesso de arrecadação de recursos recebidos da União R$ 7.000,00 de provável excesso de arrecadação na conta de aplicação financeira na fonte 1494 nos termos previstos no art. 43, § 1º, inc. II, da Lei 4.320/64. Art. 3º As alterações constantes desta Lei ficam incorporadas às ações do PPA e o Anexo de Metas e ou Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Quinta do Sol/PR. 30 de Junho de 2026. LEONARDO LAZZARETTI ROMERO PREFEITO MUNICIPAL

Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências.

01/07/2026 - Ano: 2026

PREFEITURA DE QUINTA DO SOL - ESTADO DO PARANÁ- CNPJ 76.950.047/0001-88 PRAÇA Solange Marques, 259 – CENTRO – CEP 87265-000 – FONE/FAX (044) 3567 1313 – QUINTA DO SOL –PR LEI Nº 1587/2026 Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE QUINTA DO SOL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no orçamento do corrente exercício financeiro, um crédito adicional especial, no valor de R$ 178.000,00(Cento e Setenta e Oito Mil Reais), na forma a seguir detalhada: Código Descrição Fonte Valor 08 – ÓRGÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 10 – UNIDADE FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 10 -FUNÇÃO SAÚDE 301 - SUB-FUNÇÃO ATENÇÃO BÁSICA 0008 GESTÃO DA SAÚDE 2541 – PROJ/ATIVIDADE INCREMENTO PAP – EMENDA PARLAMENTAR DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS 6006001 – CUSTEIO 3.3.90.32.00.00 MATERIAL DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA 1494 88.000,00 DOTAÇÃO 323 3.3.90.39.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 1494 90.000,00 DOTAÇÃO 324 TOTAL R$ 178.000,00 Art. 2º Como recurso para o crédito que trata o artigo anterior fica utilizada a importância de R$ 170.000,00; provenientes de provável excesso de arrecadação de recursos recebidos da União e R$ 8.000,00 de provável excesso de arrecadação na conta de aplicação financeira na fonte 1494 nos termos previstos no art. 43, § 1º, inc. II, da Lei 4.320/64. Art. 3º As alterações constantes desta Lei ficam incorporadas às ações do PPA e o Anexo de Metas e ou Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Quinta do Sol/PR. 30 de Junho de 2026. LEONARDO LAZZARETTI ROMERO PREFEITO MUNICIPAL

Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências.

01/07/2026 - Ano: 2026

PREFEITURA DE QUINTA DO SOL - ESTADO DO PARANÁ- CNPJ 76.950.047/0001-88 PRAÇA Solange Marques, 259 – CENTRO – CEP 87265-000 – FONE/FAX (044) 3567 1313 – QUINTA DO SOL –PR LEI Nº 1588/2026 Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE QUINTA DO SOL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no orçamento do corrente exercício financeiro, um crédito adicional especial, no valor de R$ 267.000,00(Duzentos e Sessenta e Sete Mil Reais), na forma a seguir detalhada: Código Descrição Fonte Valor 08 – ÓRGÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 10 – UNIDADE FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 10 -FUNÇÃO SAÚDE 301 - SUB-FUNÇÃO ATENÇÃO BÁSICA 0008 GESTÃO DA SAÚDE 2542 – PROJ/ATIVIDADE INCREMENTO PAP – EMENDA PARLAMENTAR DA COMISSÃO DA SAÚDE – 50410002 – CUSTEIO 3.3.90.32.00.00 MATERIAL DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA 1494 150.000,00 DOTAÇÃO 325 3.3.90.39.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 1494 117.000,00 DOTAÇÃO 326 TOTAL R$ 267.000,00 Art. 2º Como recurso para o crédito que trata o artigo anterior fica utilizada a importância de R$ 250.000,00; provenientes de provável excesso de arrecadação de recursos recebidos da União e R$ 17.000,00 de provável excesso de arrecadação na conta de aplicação financeira na fonte 1494 nos termos previstos no art. 43, § 1º, inc. II, da Lei 4.320/64. Art. 3º As alterações constantes desta Lei ficam incorporadas às ações do PPA e o Anexo de Metas e ou Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Quinta do Sol/PR. 30 de Junho de 2026. LEONARDO LAZZARETTI ROMERO PREFEITO MUNICIPAL

Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências.

19/06/2026 - Ano: 2026

PREFEITURA DE QUINTA DO SOL - ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 76.950.047/0001-88 PRAÇA Solange Marques, 259 – CENTRO – CEP 87265-000 – FONE/FAX (044) 3567 1313 – QUINTA DO SOL –PR LEI N.º 1575/2026 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 20 27 DO MUNICÍPIO DE QUINTA DO SOL – PR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE QUINTA DO SOL ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2o, da Constituição Federal, no artigo 4° da Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000 e no artigo 71, § 2° da Lei Orgânica do Município de Quinta do Sol, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2027, compreendendo: I - metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II - estrutura e organização dos orçamentos; III - diretrizes específicas para o Poder Legislativo; IV - diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações; V - disposições relativas às despesas do Município, com pessoal e encargos sociais; VI - disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VII - disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e, VIII - disposições finais. Parágrafo Único. Integram esta lei: I - ANEXO – METAS E PRIORIDADES LDO 2027; II - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS; III - DEMONSTRATIVO I – METAS ANUAIS; IV - DEMONSTRATIVO II – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR ; V - DEMONSTRATIVO III – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES; VI - DEMONSTRATIVO IV – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO; PREFEITURA DE QUINTA DO SOL - ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 76.950.047/0001-88 PRAÇA Solange Marques, 259 – CENTRO – CEP 87265-000 – FONE/FAX (044) 3567 1313 – QUINTA DO SOL –PR VII - DEMONSTRATIVO V – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS ; VIII - DEMONSTRATIVO VII – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA ; IX - DEMONSTRATIVO VIII – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO ; e X – ESTIMATIVA DAS RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS. CAPÍTULO I METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2°. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal deverão estar em consonância com aquelas especificadas no Plano Plurianual - PPA - 2026 a 2029, aprovado por lei ordinária do Município. Art. 3°. Em conformidade com o disposto no § 2°, do artigo 165, da Constituição Federal e no artigo 4º da Lei Complementar n° 101/2000, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2027 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades (anexo I) que integra esta lei, as quais terão preferência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem em limite à programação das despesas. § 1°. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2027 será dada maior prioridade: I - às políticas de inclusão; II - à austeridade na gestão dos recursos públicos; e III - à promoção do desenvolvimento econômico sustentável. § 2°. A execução das ações vinculadas às prioridades e metas do Anexo a que se refere o caput estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme tabelas de Metas Fiscais que integram a presente lei. § 3º. Os valores constantes do Anexo I – Metas e Prioridades são meramente estimativos, devendo ser adequados quando da elaboração da LOA/2027. Art. 4°. O Município de Quinta do Sol viabilizará atendimento integral às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas idosas em todos os órgãos da Administração Direta, incluindo-as em políticas públicas voltadas à satisfação de suas necessidades. PREFEITURA DE QUINTA DO SOL - ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 76.950.047/0001-88 PRAÇA Solange Marques, 259 – CENTRO – CEP 87265-000 – FONE/FAX (044) 3567 1313 – QUINTA DO SOL –PR Art. 5º. Tendo como objetivo a melhoria da qualidade de vida do cidadão, o Município de Quinta do Sol, na elaboração do orçamento anual, também, estabelecerá as seguintes prioridades: I – ampliar a oferta e a melhoria dos serviços prestados na área social; II – dinamizar a economia do município; III – implementar a execução e o controle orçamentário, visando à recuperação da capacidade de investimentos do Município; IV – assegurar o desenvolvimento e o crescimento urbano de forma harmônica, e preservar o ambiente natural e a qualidade de vida dos cidadãos. Art. 6°. As proposições explicitadas no artigo precedente serão obtidas mediante o esforço persistente na redução das despesas de custeio e na racionalização dos gastos. Art. 7°. Na elaboração do orçamento do Município de Quinta do Sol, buscar-se-á a contribuição de todos os setores da Administração Direta para que seus objetivos sejam plenamente atingidos. CAPÍTULO II ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 8°. O projeto de lei orçamentária do Município de Quinta do Sol, relativo ao exercício de 2027, assegurará os princípios constitucionais, com ênfase na área de Assistência Social. Art. 9°. Para efeito desta lei, entende-se por: I - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução do Programa de Governo; II - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; III - subfunção: uma divisão da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público; IV - programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; V - atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações que se PREFEITURA DE QUINTA DO SOL - ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 76.950.047/0001-88 PRAÇA Solange Marques, 259 – CENTRO – CEP 87265-000 – FONE/FAX (044) 3567 1313 – QUINTA DO SOL –PR realizam de modo contínuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; VI - projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; VII - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e VIII - modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários. § 1°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2°. Cada projeto, atividade e operação especial identificarão a função e a subfunção às quais se vincula. § 3°. As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que possível. Art. 10. As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação vinculada aos respectivos projetos e atividades. Art. 11. O Orçamento Fiscal, para o exercício financeiro de 2027 que o Poder Executivo encaminhará à Câmara, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos e Fundos Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal. Art. 12. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza da despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as fontes de recursos, podendo ser abertos créditos adicionais suplementares até o limite de 25% do total do orçamento, não se restringindo somente à unidade orçamentária, ao projeto ou à atividade, mas sim ao orçamento global, nos termos previstos na Lei nº 4.320/64. § 1°. As categorias econômicas estão assim detalhadas: I - Despesas Correntes; e PREFEITURA DE QUINTA DO SOL - ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 76.950.047/0001-88 PRAÇA Solange Marques, 259 – CENTRO – CEP 87265-000 – FONE/FAX (044) 3567 1313 – QUINTA DO SOL –PR II - Despesas de Capital. § 2°. Nos grupos de natureza da despesa será observado o seguinte detalhamento: I - pessoal e encargos sociais; II - juros e encargos da dívida; III - outras despesas correntes; IV - investimentos; V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas; e VI - amortização da dívida. § 3°. Na especificação das modalidades de aplicação será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento: I - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos; II -Transferências a Instituições Multigovernamentais; III - Aplicações Diretas. § 4°. A especificação por elemento de despesa será apresentada por unidade orçamentária. § 5°. O orçamento fiscal indicará as fontes de recursos que compõem a receita municipal. § 6°. As fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou nelas ser incluídas novas fontes exclusivamente, mediante publicação de Decreto no Jornal Oficial do Município, para atender às necessidades de fontes de execução. § 7°. As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais. § 8°. A Reserva de Contingência prevista no artigo 37 desta lei será identificada pelo dígito 9 no que se refere às categorias econômicas, aos grupos de natureza da despesa, às modalidades de aplicação, aos elementos de despesa e às fontes de recursos. Art. 13. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas: I - à participação em constituição ou ao aumento de capital de empresas; e PREFEITURA DE QUINTA DO SOL - ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 76.950.047/0001-88 PRAÇA Solange Marques, 259 – CENTRO – CEP 87265-000 – FONE/FAX (044) 3567 1313 – QUINTA DO SOL –PR II - ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor. Parágrafo Único. Para atender ao disposto no inciso II serão considerados os pedidos protocolados até 1° de Julho de 2026. Art. 14. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: I - o comportamento da arrecadação do exe rcício anterior; II - o demonstrativo dos gastos públicos, da despesa efetivamente executada no ano anterior em contraste com a despesa autorizada; III - a situação observada no exercício de 2026, em relação ao limite de que tratam os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000; IV - o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do Ensino; V - o demonstrativo do cumprimento do disposto na Emenda Constitucional n° 29/2000, que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos em saúde; e VI - a discriminação da Dívida Pública total acumulada. Art. 15. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de: I - texto da lei; II - quadros orçamentários consolidados; III - anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; Parágrafo Único. Excepcionalmente por razões extraordinários derivado de medidas de caráter emergencial em combate a surto epidêmico, em caso de guerra ou calamidade publica, poderá ser contemplado na proposta orçamentaria, a revisão das metas e demonstrativos constantes do artigo 1º. CAPÍTULO III DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER L EGISLATIVO Art. 16. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, PREFEITURA DE QUINTA DO SOL - ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 76.950.047/0001-88 PRAÇA Solange Marques, 259 – CENTRO – CEP 87265-000 – FONE/FAX (044) 3567 1313 – QUINTA DO SOL –PR não poderá ultrapassar o percentual previsto no Artigo 29-A, Inciso 1, da Constituição Federal. § 1º O valor devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 20 de cada mês, mediante apresentação de ofício contendo os gastos e/ou previsão do mês. § 2º A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a setenta por cento de sua receita, de acordo com o estabelecido no § 1º do artigo 29-A da Constituição Federal. Art. 17. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 31 de julho do corrente ano. CAPÍTULO IV DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO I Diretrizes Gerais Art. 18. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2027 deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos nas Tabelas de Metas Fiscais que integra a presente lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário- financeiro. Art. 19. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, visando ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei. § 1º. A Câmara Municipal de Quinta do Sol deverá enviar até dez dias após a publicação da Lei Orçamentária/2027, ao Poder Executivo, a programação de desembolso mensal para o referido exercício. PREFEITURA DE QUINTA DO SOL - ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 76.950.047/0001-88 PRAÇA Solange Marques, 259 – CENTRO – CEP 87265-000 – FONE/FAX (044) 3567 1313 – QUINTA DO SOL –PR § 2º. O Poder Executivo deverá publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027. Art. 20. Verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior à realização das receitas, o Poder Legislativo e o Poder Executivo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira. § 1º. Caso necessário, a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no artigo 9° da Lei Complementar n° 101/2000 visando atingir as metas fiscais previstas nas Tabelas desta lei será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de outras Despesas Correntes e Investimentos de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. § 2º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. Art. 21. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 22. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos. Parágrafo Único. A programação de novos projetos dependerá de prévia comprovação de sua viabilidade técnica e financeira. Art. 23. É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação. Art. 24. A Procuradoria-Geral do Município, ou quem por esta responder, encaminhará ao Departamento de Contabilidade, até 15 de Agosto do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2026, devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, § 1º, da Constituição Federal, especificando: I - número e data do ajuizamento da ação originária; PREFEITURA DE QUINTA DO SOL - ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 76.950.047/0001-88 PRAÇA Solange Marques, 259 – CENTRO – CEP 87265-000 – FONE/FAX (044) 3567 1313 – QUINTA DO SOL –PR II - número do precatório; III - tipo da causa julgada; IV - data da autuação do precatório; V - nome do beneficiário; VI - valor do precatório a ser pago; VII - data do trânsito em julgado; e VIII - número da vara ou comarca de origem. Art. 25. A programação de investimento, em qualquer dos orçamentos integrantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá apresentar consonância com as prioridades governamentais incluídas no Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029 e suas alterações e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias que for aprovada e sancionada para o exercício de 2027. Parágrafo Único. As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade e/ou conclusão. Art. 26. Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com ações que não sejam de competência exclusiva do Município ou comuns ao Município, à União e ao Estado, ou com ações em que a Constituição Federal não estabeleça obrigação do Município em cooperar técnica e/ou financeiramente. Art. 27. Na Lei Orçamentária poderão ser destinados recursos para as Entidades que prestam serviços essenciais à municipalidade, através da formalização de instrumentos de transferências voluntárias. § 1º. O Município poderá realizar repasses à associações desportivas, visando o desenvolvimento do esporte amador, e à Associação dos Acadêmicos, objetivando proporcionar o bem estar na locomoção e incentivá-los a concluírem cursos superiores. § 2º. Poderão também, ser inseridos recursos na proposta-orçamentária, objetivando o desenvolvimento econômico do Município. Art. 28. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 29. É vedada a destinação de recursos públicos para instituições ou entidades privadas que não tornem suas contas acessíveis à sociedade civil. PREFEITURA DE QUINTA DO SOL - ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 76.950.047/0001-88 PRAÇA Solange Marques, 259 – CENTRO – CEP 87265-000 – FONE/FAX (044) 3567 1313 – QUINTA DO SOL –PR Art. 30. As receitas diretamente arrecadadas por Órgãos da Administração Direta, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal, respeitadas suas peculiaridades legais, serão programadas de acordo com as seguintes prioridades: I - custeios administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais; II - pagamento de amortização, juros e encargos da dívida; III - contrapartida das operações de crédito; e IV - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere ao ensino fundamental, à saúde e a assistência social. Parágrafo Único. Somente depois de atendidas as prioridades supra arroladas poderão ser programados recursos para atender a novos investimentos. SEÇÃO II Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal Art. 31. O Orçamento Fiscal estimará as receitas potenciais de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Fundações e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade. Art. 32. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa. Art. 33. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados: I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade; II - o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e III - as alterações tributárias. PREFEITURA DE QUINTA DO SOL - ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 76.950.047/0001-88 PRAÇA Solange Marques, 259 – CENTRO – CEP 87265-000 – FONE/FAX (044) 3567 1313 – QUINTA DO SOL –PR Art. 34. O Município aplicará, no mínimo, 25% de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal. Art. 35. O Município aplicará, no mínimo, 15% em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III, do artigo 7º da Emenda Constitucional n° 29/2000 e no artigo 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 36. Do total da Receita Corrente Líquida da Administração Direta serão aplicados no mínimo 2% na Função Assistência Social. Parágrafo Único. A base de cálculo para se aferir o percentual do caput será a receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2025. Art. 37. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a, no mínimo, um por cento da Receita Corrente Líquida prevista. Art. 38. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional suplementar e ou especial mediante decreto de recursos oriundos do Superávit Financeiro por fonte de recursos apurado no exercício imediatamente anterior. § 1º. O limite do crédito adicional suplementar por ato próprio será de até 35% do total do orçamento de 2027. § 2º. Fica autorizado e não será computado para efeito do limite fixado no Caput deste Artigo a suplementação pelo valor do excesso de arrecadação sobre a previsão orçamentária. Art. 39. Os créditos extraordinários obedecerão ao contido na Constituição Federal. Art. 40. A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001. Parágrafo Único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesas/Modalidade de PREFEITURA DE QUINTA DO SOL - ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 76.950.047/0001-88 PRAÇA Solange Marques, 259 – CENTRO – CEP 87265-000 – FONE/FAX (044) 3567 1313 – QUINTA DO SOL –PR Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal). Art. 41. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. SEÇÃO III Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social Art. 42. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos artigos 194 a 204 da Constituição Federal e contará, dentre outros, com recursos provenientes: I - das contribuições sociais previstas constitucionalmente; II - do orçamento fiscal; e III - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento. Parágrafo Único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigo obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 43. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis - Lei PREFEITURA DE QUINTA DO SOL - ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 76.950.047/0001-88 PRAÇA Solange Marques, 259 – CENTRO – CEP 87265-000 – FONE/FAX (044) 3567 1313 – QUINTA DO SOL –PR Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, Lei Federal n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, e legislação municipal em vigor. Art. 44. Nos casos de necessidade temporária, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, V da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF). Parágrafo único. Será aplicado, com a devida cautela, o sistema de credenciamento, assegurando tratamento isonômico aos interessados na prestação de serviços e negociando-se as condições de atendimento, visando obter- se uma melhor qualidade dos serviços além do menor preço, podendo ser adotado sem licitação, amparado no Art. 23 parágrafo 4º da Lei 14.133/21. Art. 45. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF): I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; II – eliminação das despesas com horas-extras; III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 46. O reajuste salarial dos servidores públicos municipais deverá observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros constante na Lei Orçamentária de 2027 em categoria de programação específica, observado o limite do inciso III, do artigo 20, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo Único – A correção da remuneração dos servidores públicos municipais, será de acordo com índice do IPCA (IBGE), observado o limite previsto na LRF. Art. 47. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como base de cálculo para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais a folha de pagamento de junho de 2027 projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000, observado o contido no inciso II do art. 37 da Constituição Federal. PREFEITURA DE QUINTA DO SOL - ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 76.950.047/0001-88 PRAÇA Solange Marques, 259 – CENTRO – CEP 87265-000 – FONE/FAX (044) 3567 1313 – QUINTA DO SOL –PR Parágrafo Único. Para atender ao disposto no caput deste artigo serão observados os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, e na Lei Complementar n° 101/2000. Art. 48. No exercício financeiro de 2027, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal e limite fixado na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, alterado pela Lei Complementar n º 156 de 2016 , somente poderão ser admitidos servidores se: I - existirem cargos vagos a preencher; II - houver vacância, após 01 de janeiro de 2027 dos cargos ocupados; III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e IV - forem observados os limites da Lei Complementar n.° 101/2000. Parágrafo Único. A criação de cargos, empregos e funções somente poderão ocorrer depois de se atender ao disposto neste artigo, no artigo 169, § 1o, incisos I e II, da Constituição Federal, e nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 49. A proposta orçamentária assegurará recursos para a qualificação de pessoal, visando ao aprimoramento e treinamento dos servidores municipais, que ficarão agregados a programa de trabalho específico. Parágrafo Único. A municipalidade poderá desenvolver programas ou projetos de caráter reservado. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 50. Ocorrendo alterações, na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício que implique acréscimo em relação à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária, observadas as normas previstas na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964. PREFEITURA DE QUINTA DO SOL - ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 76.950.047/0001-88 PRAÇA Solange Marques, 259 – CENTRO – CEP 87265-000 – FONE/FAX (044) 3567 1313 – QUINTA DO SOL –PR Art. 51. Em face da exigüidade dos valores venais dos imóveis urbanos, fica o Executivo Municipal, autorizado a atualizá-los. Parágrafo Único. Poderá ser concedido desconto de tributos municipais, por Lei própria, que por sua prática historicamente costumeira, não caracteriza renúncia de receita. Art. 52. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN fixo, a Taxa de Licença Sanitária – TLS e a Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF, de 2026, poderão ter desconto de até vinte por cento do valor lançado, para pagamento à vista. Art. 53. O Município de Quinta do Sol implantará o Refiscal – Refinanciamento Fiscal de Quinta do Sol, visando ao refinanciamento dos tributos municipais, por atos do Poder Executivo. Parágrafo Único. A Procuradoria do Município protestará via Cartório, os contribuintes inadimplentes. Art. 54. O Poder Executivo não concederá anistia, remissão, subsídio, crédito presumido e isenção em caráter não geral, no exercício de 2027, exceto as previstas na legislação anterior a LRF e em casos comprovados de extrema pobreza ou atendimento inadequado da saúde pública, ou ainda casos emergenciais, que causem danos à população. § 1º. Poderá ser concedida isenção em caráter geral na cobrança de contribuição de melhoria de pavimentação asfáltica, em bairros e/ou zonas, e conjuntos habitacionais comprovadamente de baixo poder aquisitivo, mediante apuração relatada pela Divisão de Promoção Social. § 2º. Entende-se por caráter geral os bairros e os conjuntos habitacionais, além de ruas e avenidas da zona periférica da cidade. Art. 55. Os tributos poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria, ou ainda em razão de interesse público relevante. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL PREFEITURA DE QUINTA DO SOL - ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 76.950.047/0001-88 PRAÇA Solange Marques, 259 – CENTRO – CEP 87265-000 – FONE/FAX (044) 3567 1313 – QUINTA DO SOL –PR Art. 56. O Orçamento da Administração Direta deverá destinar recursos ao pagamento dos serviços da dívida municipal. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 57. As metas fiscais, demonstradas em tabelas integrantes da presente Lei, devem ser vistas como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2027 ao Legislativo Municipal. § 1º. Não é obrigatória a inserção de todas as metas prioritárias constantes do ANEXO I, no orçamento de 2027. § 2º. Ficam automaticamente revistas as previsões dos resultados orçamentário, nominal e primário, em conformidade com os valores previstos e fixados na Lei Orçamentária/2027. Art. 58. do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, serão aquelas cujo valor não ultrapassem, para compras e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 95 da Lei n° 14.133/21, de 01 de Abril de 2021, e suas alterações. Art. 59. Para efeito do disposto no artigo 42 da Lei Complementar n° 101/2000: I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; e II no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública consideram-se compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 60. Cabe ao Departamento de Contabilidade a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta lei. Parágrafo único. O Departamento de Contabilidade determinará sobre: PREFEITURA DE QUINTA DO SOL - ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 76.950.047/0001-88 PRAÇA Solange Marques, 259 – CENTRO – CEP 87265-000 – FONE/FAX (044) 3567 1313 – QUINTA DO SOL –PR I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos; II - a elaboração e a distribuição do material que compõe a proposta parcial do Orçamento Anual do Poder Executivo do Município e seus Órgãos. III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que trata esta lei. Art. 61. Todas as receitas realizadas e despesas efetuadas pela Administração Direta, pelas Fundações e pelos Fundos Municipais integrantes do Orçamento Fiscal, incluídas as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema Orçamentário e Contábil- Financeiro no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 62. Os repasses às entidades, através de formalização de instrumentos de transferências voluntárias deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas. Art. 63. O Departamento de Contabilidade divulgará em locais públicos, no prazo de vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, especificando-o por atividades, projetos e operações especiais em cada unidade orçamentária contidos no Orçamento Fiscal e demais normas para a execução orçamentária. Art. 64. Que seja orçado pelo menos 10% (dez por cento) da receita tributária anual para a promoção eficaz de política pública de combate ao Trabalho Infantil e Profissionalização de Adolescentes. Art. 65. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Quinta do Sol - Pr, 16 de Junho de 2026. LEONARDO LAZZARETTI ROMERO Prefeito Municipal AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1,00 MUNICIPIO DE QUINTA DO SOL Estado do PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Exercício: 2027 ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em 2025 % PIB % RCL Metas Realizadas em 2025 % PIB % RCL VARIAÇÃO Valor % Receita Total (Exceto Fontes RPPS) 32.193.506,34 0,00 0,00 50.269.131,35 0,00 0,00 18.075.625,01 56,15 Receitas Primárias (Exceto Fontes RPPS) (I) 32.100.896,34 0,00 0,00 48.905.279,26 0,00 0,00 16.804.382,92 52,35 Receitas Primárias Correntes 31.637.846,33 0,00 0,00 44.083.247,03 0,00 0,00 12.445.400,70 39,34 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 731.677,02 0,00 0,00 3.124.917,99 0,00 0,00 2.393.240,97 327,09 Transferências Correntes 29.154.219,59 0,00 0,00 39.750.648,68 0,00 0,00 10.596.429,09 36,35 Demais Receitas Primárias Correntes 1.751.949,72 0,00 0,00 1.207.680,36 0,00 0,00 -544.269,36 -31,07 Receitas Primárias de Capital 463.050,01 0,00 0,00 4.822.032,23 0,00 0,00 4.358.982,22 941,36 Despesa Total (Exceto Fontes RPPS) 28.200.451,26 0,00 0,00 44.564.997,22 0,00 0,00 16.364.545,96 58,03 Despesas Primárias (Exceto Fontes RPPS) (II) 26.803.776,70 0,00 0,00 42.825.622,10 0,00 0,00 16.021.845,40 59,77 Despesas Primárias Correntes 24.503.761,99 0,00 0,00 38.629.874,17 0,00 0,00 14.126.112,18 57,65 Pessoal e Encargos Sociais 12.202.844,38 0,00 0,00 16.495.216,74 0,00 0,00 4.292.372,36 35,18 Outras Despesas Correntes 12.300.917,61 0,00 0,00 22.134.657,43 0,00 0,00 9.833.739,82 79,94 Despesa Primária de Capital 2.300.014,71 0,00 0,00 4.195.747,93 0,00 0,00 1.895.733,22 82,42 Pagamento de Restos a pagar de Despesas Primárias 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Receita Total (Com Fontes RPPS) 86.821,88 0,00 0,00 74,91 0,00 0,00 -86.746,97 -99,91 Receitas Primárias (Com Fontes RPPS) (III) 86.821,88 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 -86.821,88 -100,00 Despesa Total (Com Fontes RPPS) 1.447,04 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 -1.447,04 -100,00 Despesas Primárias (Com Fontes RPPS) (IV) 1.447,04 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 -1.447,04 -100,00 Resultado Primário (Sem RPPS) - Acima da Linha (V) = (I-II) 5.297.119,64 0,00 0,00 6.079.657,16 0,00 0,00 782.537,52 14,77 Resultado Primário (Com RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III-IV) 5.382.494,48 0,00 0,00 6.079.657,16 0,00 0,00 697.162,68 12,95 Juros e Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Juros e Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Dívida Pública Consolidada (DC) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Página 1 de 2www.elotech.com.br AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1,00 MUNICIPIO DE QUINTA DO SOL Estado do PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Exercício: 2027 ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em 2025 % PIB % RCL Metas Realizadas em 2025 % PIB % RCL VARIAÇÃO Valor % Dívida Consolidada Líquida (DCL) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Resultado Nominal (Sem RPPS) - Abaixo da Linha 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Valor Realizado em 2025Parâmetros Valor Previsto em 2025 PIb Nominal 0,00 0,00 RCL - Receita Corrente Líquida 0,00 0,00 FONTE: Sistema Elotech Gestão Pública Unidade Responsável null 16/04/2026 - 14:42:41 Página 2 de 2www.elotech.com.br AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4° § 2°, inciso V) R$ 1,00 MUNICIPIO DE QUINTA DO SOL Estado do PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA Exercício: 2027 TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA 2027 2028 2029 COMPENSAÇÃO Taxas Anistia 6.765,00 7.460,007.105,00 IPTU Anistia 6.765,00 7.460,007.105,00 IPTU Anistia 6.765,00 7.460,007.105,00 Total 20.295,00 21.315,00 22.380,00 FONTE: Sistema Elotech Gestão Pública Unidade Responsável MUNICIPIO DE QUINTA DO SOL 16/04/2026 - 14:48:11 Página 1 de 1www.elotech.com.br AMF - Demonstrativo 4(LRF, art.4º, § 2º, inciso III) R$ 1,00 MUNICIPIO DE QUINTA DO SOL Estado do PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Exercício: 2027 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 % 2024 % 2023 % Patrimônio / Capital 0,000,00 0,00 0,000,00 0,00 Reservas 0,000,00 0,00 0,000,00 0,00 Resultado Acumulado 0,000,00 0,00 0,000,00 0,00 0,00TOTAL 0,000,00 0,00 0,000,00 REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 % 2024 % 2023 % Patrimônio 43.655.882,0041.577.030,00100,00 100,0039.597.717,00100,00 Reservas 0,000,00 0,00 0,000,00 0,00 Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,000,00 0,00 0,000,00 0,00 39.597.717,00TOTAL 43.655.882,00100,00 100,00 100,0041.577.030,00 FONTE: Sistema Elotech Gestão Pública Unidade Responsável MUNICIPIO DE QUINTA DO SOL 16/04/2026 - 14:46:31 www.elotech.com.br Página 1 de 1 AMF - Demonstrativo 8(LRF, art.4º, § 2º, inciso V) R$ 1,00 MUNICIPIO DE QUINTA DO SOL Estado do PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO Exercício: 2027 EVENTOS Valor Previsto para 2027 Aumento Permanente da Receita 0,00 (-) Transferências Constitucionais 0,00 0,00 (-) Transferências ao FUNDEB 0,00Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 0,00 Redução Permanente de Despesa (II) Margem Bruta (III) = (I + II) 0,00 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00 0,00 Novas DOCC 0,00 Novas DOCC geradas por PPP Margem Liquída de Expansão de DOCC (V) = (III - IV) 0,00 FONTE: Sistema Elotech Gestão Pública Unidade Responsável MUNICIPIO DE QUINTA DO SOL 16/04/2026 - 14:48:44 www.elotech.com.br Página 1 de 1 MUNICIPIO DE QUINTA DO SOL Estado do PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS Exercício: 2027 R$ 1,00AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4°, § 1°) Valor Corrente (a) %RCL (c/RCL) x 100 Valor Constante 2027 2029 %RCL (a/RCL) x 100 %RCL (b/RCL) x 100 Valor Corrente (b) 2028 Valor Corrente (c) Valor Constante %PIB (a/PIB) x 100 Valor Constante %PIB (b/PIB) x 100 ESPECIFICAÇÃO %PIB (c/PIB) x 100 Receita Total (Exceto Fontes RPPS) 48.606.187,50 48.606.187,50 0,00 0,00 51.062.702,00 51.062.702,00 0,00 0,00 53.374.647,50 53.374.647,50 0,00 0,00 Receitas Primárias (Exceto Fontes RPPS) (I) 48.501.187,50 0,00 0,00 0,00 50.952.452,00 0,00 0,00 0,00 53.258.885,00 0,00 0,00 0,00 Receitas Primárias Correntes 44.466.975,00 0,00 0,00 0,00 46.718.894,00 0,00 0,00 0,00 49.011.870,50 0,00 0,00 0,00 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 3.090.360,00 3.090.360,00 0,00 0,00 3.274.646,00 3.274.646,00 0,00 0,00 3.395.594,00 3.395.594,00 0,00 0,00 Transferências Correntes 40.285.350,00 40.285.350,00 0,00 0,00 42.299.427,50 42.299.427,50 0,00 0,00 44.414.245,00 44.414.245,00 0,00 0,00 Demais Receitas Primárias Correntes 1.091.265,00 1.091.265,00 0,00 0,00 1.144.820,50 1.144.820,50 0,00 0,00 1.202.031,50 1.202.031,50 0,00 0,00 Receitas Primárias de Capital 4.034.212,50 4.034.212,50 0,00 0,00 4.233.558,00 4.233.558,00 0,00 0,00 4.247.014,50 4.247.014,50 0,00 0,00 Despesa Total (Exceto Fontes RPPS) 46.436.697,01 46.436.697,01 0,00 0,00 48.758.434,86 48.758.434,86 0,00 0,00 51.195.833,37 51.195.833,37 0,00 0,00 Despesas Primárias (Exceto Fontes RPPS) (II) 44.399.697,01 0,00 0,00 0,00 46.619.584,86 0,00 0,00 0,00 48.950.040,87 0,00 0,00 0,00 Despesas Primárias Correntes 37.695.042,00 0,00 0,00 0,00 39.579.889,11 0,00 0,00 0,00 41.558.568,65 0,00 0,00 0,00 Pessoal e Encargos Sociais 18.169.651,71 18.169.651,71 0,00 0,00 19.076.234,32 19.076.234,32 0,00 0,00 20.027.986,05 20.027.986,05 0,00 0,00 Outras Despesas Correntes 19.525.390,29 19.525.390,29 0,00 0,00 20.503.654,79 20.503.654,79 0,00 0,00 21.530.582,60 21.530.582,60 0,00 0,00 Despesa Primária de Capital 6.704.655,01 6.704.655,01 0,00 0,00 7.039.695,75 7.039.695,75 0,00 0,00 7.391.472,22 7.391.472,22 0,00 0,00 Pagamento de Restos a pagar de Despesas Primárias 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Receita Total (Com Fontes RPPS) 105,00 105,00 0,00 0,00 110,00 110,00 0,00 0,00 116,00 116,00 0,00 0,00 Receitas Primárias (Com Fontes RPPS) (III) 105,00 105,00 0,00 0,00 110,00 110,00 0,00 0,00 116,00 116,00 0,00 0,00 Despesa Total (Com Fontes RPPS) 105,00 105,00 0,00 0,00 110,25 110,25 0,00 0,00 115,76 115,76 0,00 0,00 Despesas Primárias (Com Fontes RPPS) (IV) 105,00 105,00 0,00 0,00 110,25 110,25 0,00 0,00 115,76 115,76 0,00 0,00 Resultado Primário (Sem RPPS) - Acima da Linha (V) = (I-II) 4.101.490,49 0,00 0,00 0,00 4.332.867,14 0,00 0,00 0,00 4.308.844,13 0,00 0,00 0,00 Resultado Primário (Com RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III- IV) 4.101.490,49 0,00 0,00 0,00 4.332.866,89 0,00 0,00 0,00 4.308.844,37 0,00 0,00 0,00 Juros e Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Juros e Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Dívida Pública Consolidada (DC) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Resultado Nominal (Sem RPPS) - Abaixo da Linha 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Página 1 de 2www.elotech.com.br MUNICIPIO DE QUINTA DO SOL Estado do PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS Exercício: 2027 R$ 1,00AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4°, § 1°) 2027VARIÁVEIS 20292028 Taxa de Câmbio 0,00 0,00 0,00 Taxa real de juro implícito sobre a dívida do Governo (média % anual) 0,00 0,00 0,00 Projeção do PIB do Estado 0,00 0,00 0,00 PIB real (crescimento % anual) 0,00 0,00 0,00 20292027 2028PARÂMETROS 0,000,00RCL - Receita Corrente Líquida 0,00 0,000,00PIB - Produto Interno Bruto 0,00 FONTE: Sistema Elotech Gestão Pública Unidade Responsável MUNICIPIO DE QUINTA DO SOL 16/04/2026 - 14:41:03 Página 2 de 2www.elotech.com.br MUNICIPIO DE QUINTA DO SOL Estado do PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Exercício: 2027 LRF - Demonstrativo 3 (LRF, art, 4°, §2°, inciso II) R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 2024 2027 2028 20292026 %%%%%2025 Juros e Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 0,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2024 2027 2028 20292026 %%%%%2025 Demais Receitas Primárias Correntes 1.697.188,51 1.751.949,723,00 997.596,17-43,00 1.091.265,009,00 1.144.820,504,00 1.202.031,505,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 2024 2027 2028 20292026 %%%%%2025 Resultado Primário (Sem RPPS) - Acima da Linha (V) = (I-II) -48.279.274,37 5.297.119,64-110,00 3.789.996,17-28,00 4.101.490,498,00 4.332.867,145,00 4.308.844,130,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2024 2027 2028 20292026 %%%%%2025 Despesas Primárias Correntes 0,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 0,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 Receitas Primárias (Exceto Fontes RPPS) (I) 0,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 699.040,22 731.677,024,00 2.916.200,00298,00 3.090.360,005,00 3.274.646,005,00 3.395.594,003,00 Receita Total (Exceto Fontes RPPS) 28.298.418,86 32.193.506,3413,00 46.306.996,1743,00 48.606.187,504,00 51.062.702,005,00 53.374.647,504,00 Resultado Primário (Com RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III-IV) 0,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 2024 2027 2028 20292026 %%%%%2025 Receitas Primárias Correntes 27.692.043,86 31.637.846,3314,00 42.365.796,1733,00 44.466.975,004,00 46.718.894,005,00 49.011.870,504,00 Página 1 de 6www.elotech.com.br MUNICIPIO DE QUINTA DO SOL Estado do PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Exercício: 2027 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2024 2027 2028 20292026 %%%%%2025 Resultado Nominal (Sem RPPS) - Abaixo da Linha 0,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 Pessoal e Encargos Sociais 31.859.587,78 12.202.844,38-61,00 16.008.237,0131,00 18.169.651,7113,00 19.076.234,324,00 20.027.986,054,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 2024 2027 2028 20292026 %%%%%2025 Despesas Primárias Correntes 74.410.765,18 24.503.761,99-67,00 35.847.805,4546,00 37.695.042,005,00 39.579.889,115,00 41.558.568,655,00 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 0,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2024 2027 2028 20292026 %%%%%2025 Receitas Primárias de Capital 441.000,00 463.050,015,00 3.841.200,00729,00 4.034.212,505,00 4.233.558,004,00 4.247.014,500,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 2024 2027 2028 20292026 %%%%%2025 Dívida Pública Consolidada (DC) 0,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2024 2027 2028 20292026 %%%%%2025 Despesa Total (Com Fontes RPPS) 1.378,13 1.447,045,00 100,00-93,00 105,005,00 110,255,00 115,765,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 2024 2027 2028 20292026 %%%%%2025 Despesas Primárias (Com Fontes RPPS) (IV) 1.378,13 1.447,045,00 100,00-93,00 105,005,00 110,255,00 115,765,00 Página 2 de 6www.elotech.com.br MUNICIPIO DE QUINTA DO SOL Estado do PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Exercício: 2027 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2024 2027 2028 20292026 %%%%%2025 Despesa Primária de Capital 2.001.553,05 2.300.014,7114,00 6.569.194,55185,00 6.704.655,012,00 7.039.695,755,00 7.391.472,225,00 Despesas Primárias (Exceto Fontes RPPS) (II) 0,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 2024 2027 2028 20292026 %%%%%2025 Pagamento de Restos a pagar de Despesas Primárias 0,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2024 2027 2028 20292026 %%%%%2025 Receitas Primárias Correntes 0,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 Receita Total (Com Fontes RPPS) 85.443,75 86.821,881,00 103,83-99,00 105,001,00 110,004,00 116,005,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 2024 2027 2028 20292026 %%%%%2025 Outras Despesas Correntes 42.551.177,40 12.300.917,61-71,00 19.839.568,4461,00 19.525.390,29-1,00 20.503.654,795,00 21.530.582,605,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2024 2027 2028 20292026 %%%%%2025 Receitas Primárias (Com Fontes RPPS) (III) 85.443,75 86.821,881,00 103,83-99,00 105,001,00 110,004,00 116,005,00 Transferências Correntes 25.295.815,13 29.154.219,5915,00 38.452.000,0031,00 40.285.350,004,00 42.299.427,505,00 44.414.245,005,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 2024 2027 2028 20292026 %%%%%2025 Página 3 de 6www.elotech.com.br MUNICIPIO DE QUINTA DO SOL Estado do PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Exercício: 2027 Receitas Primárias (Exceto Fontes RPPS) (I) 28.133.043,86 32.100.896,3414,00 46.206.996,1743,00 48.501.187,504,00 50.952.452,005,00 53.258.885,004,00 Receita Total (Exceto Fontes RPPS) 28.298.418,86 32.193.506,3413,00 46.306.996,1743,00 48.606.187,504,00 51.062.702,005,00 53.374.647,504,00 Resultado Primário (Com RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III-IV) -48.195.208,75 5.382.494,48-111,00 3.790.000,00-29,00 4.101.490,498,00 4.332.866,895,00 4.308.844,370,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2024 2027 2028 20292026 %%%%%2025 Outras Despesas Correntes 42.551.177,40 12.300.917,61-71,00 19.839.568,4461,00 19.525.390,29-1,00 20.503.654,795,00 21.530.582,605,00 Pagamento de Restos a pagar de Despesas Primárias 0,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 2024 2027 2028 20292026 %%%%%2025 Resultado Nominal (Sem RPPS) - Abaixo da Linha 0,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 Despesa Total (Exceto Fontes RPPS) 77.742.484,48 28.200.451,26-63,00 44.357.000,0057,00 46.436.697,014,00 48.758.434,865,00 51.195.833,375,00 Despesa Primária de Capital 2.001.553,05 2.300.014,7114,00 6.569.194,55185,00 6.704.655,012,00 7.039.695,755,00 7.391.472,225,00 Receitas Primárias de Capital 441.000,00 463.050,015,00 3.841.200,00729,00 4.034.212,505,00 4.233.558,004,00 4.247.014,500,00 Demais Receitas Primárias Correntes 1.697.188,51 1.751.949,723,00 997.596,17-43,00 1.091.265,009,00 1.144.820,504,00 1.202.031,505,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2024 2027 2028 20292026 %%%%%2025 Dívida Pública Consolidada (DC) 0,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 Juros e Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 0,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 2024 2027 2028 20292026 %%%%%2025 Receita Total (Com Fontes RPPS) 85.443,75 86.821,881,00 103,83-99,00 105,001,00 110,004,00 116,005,00 Página 4 de 6www.elotech.com.br MUNICIPIO DE QUINTA DO SOL Estado do PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Exercício: 2027 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2024 2027 2028 20292026 %%%%%2025 Resultado Primário (Sem RPPS) - Acima da Linha (V) = (I-II) 0,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 2024 2027 2028 20292026 %%%%%2025 Receitas Primárias (Com Fontes RPPS) (III) 85.443,75 86.821,881,00 103,83-99,00 105,001,00 110,004,00 116,005,00 Despesas Primárias (Exceto Fontes RPPS) (II) 76.412.318,23 26.803.776,70-64,00 42.417.000,0058,00 44.399.697,014,00 46.619.584,865,00 48.950.040,875,00 Juros e Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 0,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 Transferências Correntes 25.295.815,13 29.154.219,5915,00 38.452.000,0031,00 40.285.350,004,00 42.299.427,505,00 44.414.245,005,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2024 2027 2028 20292026 %%%%%2025 Juros e Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 0,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 0,000,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 2024 2027 2028 20292026 %%%%%2025 Despesa Total (Com Fontes RPPS) 1.378,13 1.447,045,00 100,00-93,00 105,005,00 110,255,00 115,765,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2024 2027 2028 20292026 %%%%%2025 Despesas Primárias (Com Fontes RPPS) (IV) 1.378,13 1.447,045,00 100,00-93,00 105,005,00 110,255,00 115,765,00 Página 5 de 6www.elotech.com.br MUNICIPIO DE QUINTA DO SOL Estado do PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Exercício: 2027 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 2024 2027 2028 20292026 %%%%%2025 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 699.040,22 731.677,024,00 2.916.200,00298,00 3.090.360,005,00 3.274.646,005,00 3.395.594,003,00 Pessoal e Encargos Sociais 31.859.587,78 12.202.844,38-61,00 16.008.237,0131,00 18.169.651,7113,00 19.076.234,324,00 20.027.986,054,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2024 2027 2028 20292026 %%%%%2025 Despesa Total (Exceto Fontes RPPS) 77.742.484,48 28.200.451,26-63,00 44.357.000,0057,00 46.436.697,014,00 48.758.434,865,00 51.195.833,375,00 FONTE: Sistema Elotech Gestão Pública Unidade Responsável MUNICIPIO DE QUINTA DO SOL 16/04/2026 - 14:45:05 Página 6 de 6www.elotech.com.br MUNICIPIO DE QUINTA DO SOL Estado do PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS Exercício: 2027 AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, § 2º inciso III) R$ 1,00 Receitas Realizadas 2025 2024 2023 (c) (b) (a) Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00 Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 0,00 0,00 Despesas Executadas 2025 2024 2023 (f) (e) (d) Investimentos 0,00 0,00 0,00 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00 Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00 Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00 Saldo Financeiro 2025 2024 2023 (i) = (Ic - IIf) (h) = ((Ib - IIe) + IIIi) (g) = ((Ia - IId) + IIIh) Valor (III) 0,00 0,00 0,00 www.elotech.com.br Página 1 de 1 MUNICIPIO DE QUINTA DO SOL Estado do PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS Exercício: 2027 ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00 PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição ValorDescrição Valor Demandas Judiciais 0,00 0,00 Dívidas em Processo de Recolhimento 0,00 0,00 Avais e Garantias Concedidas 0,00 0,00 Assunção de Passivos 0,00 0,00 Assistências Diversas 0,00 0,00 Outros Passivos Contingentes 0,00 0,00 SUBTOTAL 0,00SUBTOTAL 0,00 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Descrição ValorDescrição Valor Frustração de Arrecadação 0,00 0,00 Restituição de Tributos a Maior 0,00 0,00 Discrepância de Projeções 0,00 0,00 Outros Riscos Fiscais 40.000,00O MUNICÍPIO DEVE APLICAR O DEPÓSITO NO ARTIGO 0º DA LEI COMPLEMENTAR 101/00 40.000,00 SUBTOTAL 40.000,00SUBTOTAL 40.000,00 TOTAL 40.000,00TOTAL 40.000,00 FONTE: Sistema Elotech Gestão Pública Unidade Responsável MUNICIPIO DE QUINTA DO SOL 16/04/2026 - 14:49:16 www.elotech.com.br Página 1 de 1

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2027 DO MUNICÍPIO DE QUINTA DO SOL – PR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

19/06/2026 - Ano: 2026

PREFEITURA DE QUINTA DO SOL - ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 76.950.047/0001-88 PRAÇA Solange Marques, 259 – CENTRO – CEP 87265-000 – FONE/FAX (044) 3567 1313 – QUINTA DO SOL –PR LEI N.º 1576/2026 SÚMULA: AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL. A Câmara Municipal de Quinta do Sol, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir no orçamento do corrente exercício, um crédito Adicional Especial, no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), para a seguinte dotação orçamentária: Órgão 01 - Câmara Municipal de Quinta do Sol Unidade 001 - Câmara Municipal Função 01 - Legislativa Subfunção 001 - Ação Legislativa Programa 0001 - Gestão Legislativa Atividade 2.001 - Manter as ações do Poder Legislativo Elemento da Despesa Valor 3.1.90.46 - Auxílio Alimentação R$ 55.000,00 Fonte: 1 - Recursos do Tesouro (Descentralizado) Art. 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Especial que trata o artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes de anulação de dotação orçamentária, conforme abaixo: Órgão 01 - Câmara Municipal de Quinta do Sol Unidade 001 - Câmara Municipal Função 01 - Legislativa Subfunção 001 - Ação Legislativa Programa 0001 - Gestão Legislativa Atividade 2.001 - Manter as ações do Poder Legislativo Elemento da Despesa Valor 3.3.90.14 - Diárias R$ 55.000,00 Fonte: 1 - Recursos do Tesouro (Descentralizado) Art. 2º - Esta Lei Entrará em vigor na data, de sua publicação. Paço Municipal Antônio Lázaro da Costa, Quinta do Sol, 16 de junho de 2026. LEONARDO LAZZARETTI ROMERO PREFEITO MUNICIPAL

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL.