Pauta
da 13ª Sessão Ordinária
18
de maio de 2026.
Pequeno Expediente
ABERTURA
·
Abertura da sessão ordinária;
·
Verificação dos vereadores;
·
Leitura de um trecho bíblico;
Grande
Expediente
Fase em que os vereadores se manifestem sobre os mais
diferentes assuntos de interesse público.
01. PROJETO DE LEI Nº 024/2026; (EXECUTIVO)
02. PROJETO DE LEI Nº 033/2026; (EXECUTIVO)
03. PROJETO DE LEI Nº 003/2026; (LEGISLATIVO)
04. PROJETO DE LEI Nº 030/2026; (EXECUTIVO)
05. PROJETO DE LEI Nº 031/2026; (EXECUTIVO)
06. PROJETO DE LEI Nº 032/2026; (EXECUTIVO)
07. INDICAÇÃO Nº 034/2026;
08. INDICAÇÃO Nº 035/2026;
09. INDICAÇÃO Nº 036/2026;
10. INDICAÇÃO Nº 037/2026;
11. DENUNCIA Nº 005/2025;
ORDEM DO DIA
(ENCAMINHAR AS COMISSÕES)
PROJETO DE LEI N°024/2026: De autoria do PODER EXECUTIVO Assunto:
Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentária
(LDO) para o exercício financeiro de 2027.
(ENCAMINHAR AS COMISSÕES)
PROJETO DE LEI N°033/2026: De autoria do PODER EXECUTIVO Assunto: Dispõe
sobre a recomposição inflacionária ao
funcionalismo público de Quinta do Sol e dá outras providências.
(SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO)
PROJETO DE LEI N°003/2026: Do PODER LEGISLATIVO e de autoria
do VEREADOR VALDECI RIBEIRO DE MAIA Assunto: Acrescenta
dispositivos ao Código Tributário do Município de Quinta do Sol/PR, para dispor
sobre hipóteses de não incidência e isenção da Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública – COSIP.
(PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO)
PROJETO DE LEI N°030/2026: De autoria do PODER EXECUTIVO Assunto: Dispõe sobre a readequação da
Política Pública de Assistência Social do Município de Quinta do Sol e dá
outras providências
(PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO)
PROJETO DE LEI N°031/2026: De autoria do PODER EXECUTIVO Assunto: autoriza a
abertura de Crédito Adicional Suplementar, no valor de R$ 64.908,92 (Sessenta e Quatro Mil, Novecentos e Oito Reais e Noventa
e Dois Centavos), referente a aquisição de equipamentos permanente para o
Assentamento Roncador e Marajó através de Emenda Parlamentar da Deputada Gleice
Hoffmann, utilizando saldo remanescente do Projeto:
Implantação de cozinha comunitária, que foi executado e atingido o seu
objetivo.
(PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO)
PROJETO DE LEI N°032/2026: De autoria do PODER EXECUTIVO Assunto:
Referenda a alienação do imóvel constituído pela
data de terras nº 03, da quadra nº 47, com área de 448,00 metros quadrados, do
perímetro urbano da cidade de Quinta do Sol, Estado do Paraná, desincorporada
do patrimônio público, em meados da década de 80 (oitenta), do século passado,
com valor de mercado corrigido mensurado em R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil
reais).
(DISCUSSÃO E VOTAÇÃO)
INDICAÇÃO N°037/2026: De autoria do VEREADOR VALDECI
RIBEIRO DE MAIA Assunto: indica ao Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal, juntamente ao setor competente, para que sejam tomadas as devidas
providências visando a construção de canaletas para escoamento de águas
pluviais na PR-082, mais especificamente na região acima da Quadra 95.
(DISCUSSÃO E VOTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE DENÚNCIA E INSTAURAÇÃO DE
PROCEDIMENTO PARA AVERIGUAÇÃO DA CONDUTA DO VEREDOR)
DENUNCIA N°005/2026: De autoria do SENHOR PEDRO
ALBERTO ARRIGO brasileiro, casado, agricultor, residente e domiciliado no
Sitio Nossa Senhora Aparecida, Distrito de Irapuã, no Município de Quinta do Sol/PR,
venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente DENUNCIA,
para fins de apuração de possível irregularidade político-administrativa e
eventual quebra de decoro parlamentar.
Conforme documentos que acompanham a
presente denúncia, houve utilização de recursos públicos municipais para
custeio de viagem de caráter estritamente particular, realizada em benefício do
Vereador EDMAR SILVA DE FIGUEREDO.
Segundo os elementos já obtidos, a
despesa foi suportada pela Prefeitura Municipal de Quinta do Sol, incluindo
emissão/pagamento de passagens em nome do referido vereador, bem como de seus
familiares, para deslocamento destinado à participação em evento esportivo de
natureza privada, especificamente para assistir partida de futebol do clube
Sociedade Esportiva Palmeiras em São Paulo/SP.
Até o presente momento, não se verifica
demonstração clara de interesse público, agenda institucional no Estado
vizinho, representação oficial do Município, participação em congresso, reunião
administrativa, atividade parlamentar oficial ou qualquer outro elemento que
justifique a utilização de recursos públicos para a referida viagem.
Além disso,
a inclusão de familiares na viagem custeada com verba pública reforça indícios
de desvio de finalidade administrativa e possível afronta aos princípios constitucionais
da moralidade, impessoalidade e interesse público previstos no art. 37 da
Constituição Federal.
Os fatos
narrados, em tese, podem caracterizar infração político-administrativa incompatível
com o decoro parlamentar, razão pela qual se faz necessária a devida apuração
por esta Casa Legislativa.
A presente
denúncia é instruída com os seguintes documentos e elementos probatórios:
I - Cópia de
documentos referentes à emissão e/ou pagamento das passagens custeadas com
recursos públicos;
11 -
Comprovantes que indicam a utilização de verba pública municipal para realização
da viagem;
111 -
Documentos e/ou registros contendo identificação dos passageiros beneficiados;
IV -
Eventuais publicações, fotografias, relacionadas à viagem realizada; registros
eletrônicos ou divulgações relacionadas à viagem realizada;
V - Demais
documentos que demonstram ausência de finalidade pública na utilização dos
recursos empregados.
Requer-se,
ainda, caso necessário, a expedição de ofícios aos órgãos competentes da
Prefeitura Municipal para encaminhamento integral de empenhos, liquidações, autorizações,
processos administrativos, justificativas oficiais, relatórios de viagem e demais
documentos relacionados aos fatos ora narrados.
A conduta
narrada na presente denúncia, em tese, afronta os princípios que regem a Administração
Pública, especialmente os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade
e interesse público, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal.
A utilização
de recursos públicos para custeio de viagem de caráter privado, sem demonstração
objetiva de finalidade pública ou interesse institucional do Município, revela
possível desvio de finalidade administrativa, circunstância que demanda apuração
por esta Casa Legislativa.
Ressalta-se,
ainda, que os documentos e elementos já apresentados apontam, em tese, possível
irregularidade administrativa relacionada à autorização, liberação e utilização
de recursos públicos municipais para finalidade aparentemente desvinculada do
interesse público, circunstância que igualmente demanda apuração pelos órgãos
competentes, especialmente diante do dever constitucional de observância aos
princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e interesse público.
O Regimento
Interno da Câmara Municipal de Quinta do Sol prevê a competência do Poder
Legislativo para fiscalizar os atos do Poder Executivo e processar infrações político-administrativas
envolvendo vereadores.
Nos termos
do art. 72, incisos XXV e XXVI, do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Quinta do Sol, compete ao Poder Legislativo fiscalizar e controlar os atos do
Poder Executivo, bem como solicitar informações e requisitar documentos referentes
à administração municipal.
Da mesma
forma, o art. 73, inciso IV, estabelece como função essencial da Câmara Municipal
o exercício da função fiscalizadora, mediante controle externo dos aspectos
contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais do Município.
Assim,
diante dos elementos já apresentados, mostra-se dever institucional desta Casa
Legislativa promover a devida apuração dos fatos, especialmente diante da possível
utilização de recursos públicos em situação aparentemente desvinculada do interesse
público municipal.
Da mesma
forma, o art. 46 do Regimento Interno estabelece a possibilidade de constituição
de Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado de
relevante interesse para a vida pública municipal, devendo a denúncia estar
acompanhada da indicação das respectivas provas.
Os fatos
apresentados indicam, em tese, possível incompatibilidade da conduta praticada
com o decoro parlamentar, especialmente diante da utilização de verba pública
em benefício particular, situação que exige a devida apuração institucional, observando-se
o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
Ressalta-se
que a presente denúncia não possui caráter pessoal ou perseguição política, mas
sim finalidade estritamente institucional e fiscalizatória, visando à proteção
do patrimônio público, da moralidade administrativa e da credibilidade do Poder
Legislativo perante a população.
Quinta do Sol, 18 de maio de 2026.
SABRINA YAMAJI ARRUDA
PRESIDENTE DO LEGISLATIVO